(D. O. 25-10-2017)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, na Lei 9.491, de 9/09/1997, e na Resolução 14, de 23/08/2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:
- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor aeroportuário:
I - Aeroporto Eurico de Aguiar Salles, localizado no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo;
II - Aeroporto Gilberto Freyre, localizado no Município de Recife, Estado de Pernambuco;
III - Aeroporto Marechal Rondon, localizado no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso;
IV - Aeroporto de Macaé, localizado no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro;
V - Aeroporto Orlando Bezerra de Menezes, localizado no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará;
VI - Aeroporto Presidente Castro Pinto, localizado no Município de Bayeux, Estado da Paraíba;
VII - Aeroporto Presidente João Suassuna, localizado no Município de Campina Grande, Estado da Paraíba;
VIII - Aeroporto Santa Maria, localizado no Município de Aracaju, Estado de Sergipe;
IX - Aeroporto Zumbi dos Palmares, localizado no Município de Maceió, Estado de Alagoas;
X - Aeroporto Maestro Marinho Franco, localizado no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso;
XI - Aeroporto Presidente João Batista Figueiredo, localizado no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso;
XII - Aeroporto Piloto Oswaldo Marques Dias, localizado no Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso; e
XIII - Aeroporto de Barra do Garças, localizado no Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - Os empreendimentos públicos federais a que se refere o caput poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão que será subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização.
- A Agência Nacional de Aviação Civil - Anac será responsável pela realização e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º e para o exercício das atribuições previstas no art. 18, ambos da Lei 9.491/1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
§ 1º - A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero encaminhará ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e à Anac os contratos e os convênios existentes, as informações, os dados e as plantas relativos aos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário a que se refere o art. 1º.
§ 2º - O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil será responsável pela condução e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos e pelas investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o art. 1º.
- Ficam os empreendimentos públicos federais de que trata o art. 1º qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Fernando Fortes Melro Filho - W. Moreira Franco