DECRETO 9.182, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

(D. O. 27-10-2017)

Administrativo. Cria a Medalha «Mérito Saúde Naval » e altera o Decreto 40.556, de 17/12/1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Decreto 40.556, de 17/12/1956 (regula o uso das condecorações nos uniformes militares).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada a Medalha [Mérito Saúde Naval], destinada a agraciar o militar que tenha se destacado por sua exemplar dedicação à profissão e pelo invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de saúde naval ou que tenha prestado relevantes serviços à saúde da Família Naval.


Art. 2º

- A Medalha [Mérito Saúde Naval] consiste em uma condecoração, com miniatura, barreta e diploma.

§ 1º - A Medalha será confeccionada:

I - em bronze, com um ferro sobre cruz ancorada e passador;

II - em prata, com um e dois ferros sobre cruzes ancoradas e passador;

III - em ouro, com dois ferros sobre cruzes ancoradas e passador;

IV - em platina, com três ferros sobre cruzes ancoradas e passador; e

V - com esculápio dourado ao centro sobre uma faixa branca vertical sem passador.

§ 2º - A Medalha com passador destina-se a reconhecer o mérito de oficiais e praças do Corpo de Saúde da Marinha em Serviço Ativo da Marinha e, excepcionalmente, a outros Corpos e Quadros que tenham se destacado pela exemplar dedicação à profissão e invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de saúde da Marinha.

§ 3º - A Medalha de que trata o inciso V do § 1º destina-se a reconhecer militares da Marinha do Brasil ou das Forças coirmãs que prestarem relevantes serviços à saúde da Família Naval.

§ 4º - Com a efígie do Patrono do Corpo de Saúde da Marinha, a Medalha será rodeada de um círculo de esmalte verde, no qual serão gravadas as palavras Mérito Saúde Naval.

§ 5º - A insígnia para tempo de serviço será composta com uma fita de gorgorão verde esmeralda chamaloteada, com uma lista branca no centro.

§ 6º - O passador metálico sobre a fita verde e branca distinguirá a primeira categoria e será confeccionado em bronze com uma cruz ancorada, em prata com uma e duas cruzes ancoradas, em ouro com duas cruzes ancoradas e em platina com três cruzes ancoradas, de forma a distinguir, respectivamente, faixas crescentes de tempo de serviço prestado em atividades de atendimento de saúde exclusivamente aos oficiais e aos praças do Corpo de Saúde da Marinha do Brasil.

§ 7º - O esculápio sobre a faixa branca distinguirá a segunda categoria.


Art. 3º

- A Medalha [Mérito Saúde Naval] será concedida em ato do Comandante da Marinha, a quem compete expedir os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.


Art. 4º

- As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Comando da Marinha.


Art. 5º

- O Decreto 40.556, de 17/12/1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 40.556, de 17/12/1956, art. 2º (regula o uso das condecorações nos uniformes militares).
[Art. 2º - [...]
[...]
m) - [...]
[...]
- Medalha [Mérito Acanto];
- Medalha [Mérito Saúde Naval]; e
- Medalha de Praça mais Distinta.] (NR)

Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Raul Jungmann