DECRETO 9.195, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017

(D. O. 10-11-2017)

(Revogado pelo Decreto 10.098, de 06/11/2019, art. 1º ). Administrativo. Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.098, de 06/11/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.


Art. 2º

- O SEM Barreiras, sistema governamental a ser disponibilizado em sítio eletrônico, terá por finalidade a comunicação acerca da existência de barreiras comerciais externas impostas às exportações brasileiras.


Art. 3º

- Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:

I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

V - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

Parágrafo único - Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, mediante solicitação aos gestores do Sistema.


Art. 4º

- A gestão do SEM Barreiras será exercida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - As normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto serão editadas por meio de Portaria Interministerial dos órgãos a que se refere o caput.


Art. 5º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências:

I - analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;

II - definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar seus efeitos, quando possível; e

III - monitorar a situação de barreira externa identificada.


Art. 6º

- Os resultados das análises e das ações destinadas à superação da barreira externa identificada ou à mitigação de seus efeitos serão comunicados, pelos órgãos e pelas entidades participantes, aos usuários por meio do SEM Barreiras.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/11/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho - Blairo Maggi - Marcos Pereira