DECRETO 9.203, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

(D. O. 23-11-2017)

Administrativo. Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.907, de 20/12/2021 (art. 11-A. Vigência em 28/12/2021).

Decreto 10.756, de 27/07/2021, art. 9º (art. 20-A).

Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 1º, 2º (arts. 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 8º-B, 9º, 9º-A, 10, 10-A, 10-B, 11, 11-A, 12, 12-A, 13, 13-A, 14, 15, 15-A, 20 e 20-A).

(Arts. - - - - - - - 7º-A - - 8º-A - 8º-B - - 9º-A - 10 - 10-A - 10-B - 11 - 11-A - 12 - 13 - 13-A - 14 - 15 - 15-A - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 20-A - 21 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 2º

- Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

III - alta administração - Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente; e

IV - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.


Art. 3º

- São princípios da governança pública:

I - capacidade de resposta;

II - integridade;

III - confiabilidade;

IV - melhoria regulatória;

V - prestação de contas e responsabilidade; e

VI - transparência.


Art. 4º

- São diretrizes da governança pública:

I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;

VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;

VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;

VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;

X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e

XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.


Art. 5º

- São mecanismos para o exercício da governança pública:

I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:

a) integridade;

b) competência;

c) responsabilidade; e

d) motivação;

II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e

III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.


Art. 6º

- Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo:

I - formas de acompanhamento de resultados;

II - soluções para melhoria do desempenho das organizações; e

III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Fica instituído o Comitê Interministerial de Governança - CIG, com a finalidade de assessorar O Presidente da República na condução da política de governança da administração pública federal.]


Art. 7º-A

- O Comitê Interministerial de Governança - CIG tem por finalidade assessorar O Presidente da República na condução da política de governança da administração pública federal.

Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O CIG será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministro de Estado da Fazenda;
III - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IV - Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1º - A suplência dos membros titulares será exercida pelos Secretários-Executivos.
§ 2º - As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador.
§ 3º - Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto.]


Art. 8º-A

- O CIG é composto pelos seguintes membros titulares:

Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministro de Estado da Economia; e

III - Ministro de Estado da Controlaria-Geral da União.

§ 1º - Os membros do CIG poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 2º - As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador.

§ 3º - Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto.


Art. 8º-B

- O CIG se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.

Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião do CIG é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do CIG terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Ao CIG compete:
I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
III - aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;
IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
§ 1º - Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deverão:
I - conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional definidos na resolução que os aprovar;
II - ser observados pelos comitês internos de governança, a que se refere o art. 14. [[Decreto 9.203/2017, art. 14.]]
§ 2º - O colegiado temático, para os fins deste Decreto, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado interministerial criado com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos.]


Art. 9º-A

- Ao CIG compete:

Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;

II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;

III - aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;

IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

V - editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.

§ 1º - Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deverão:

I - conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional definidos na resolução que os aprovar;

II - ser observados pelos comitês internos de governança, a que se refere o art. 15-A. [[Decreto 9.203/2017, art. 15-A.]]

§ 2º - O colegiado temático, para fins do disposto neste Decreto, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado interministerial instituído com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos.


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§ 1º - Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.
§ 2º - O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.]


Art. 10-A

- O CIG poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.

Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.

§ 2º - O CIG definirá no ato de instituição do grupo de trabalho os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.]


Art. 10-B

- Os grupos de trabalho:

Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - serão compostos na forma de ato do CIG;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva do CIG:
I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10 e no inciso II do caput do art. 13; [[Decreto 9.203/2017, art. 13. Decreto 9.203/2017, art. 13.]]
II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;
III - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V - disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.]


Art. 11-A

- A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 10.907, de 20/12/2021 (Nova redação ao caput. Vigência em 28/12/2021).
Redação anterior (caput do artigo acrescentado pela Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 1º): [Art. 11-A - A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.]

Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva do CIG:

I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10-A e no inciso II do caput do art. 13-A; [[Decreto 9.203/2017, art. 10-A. Decreto 9.203/2017, art. 13-A.]]

II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;

III - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;

IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, que poderá ser por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e

V - disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando o seu conteúdo for classificado como confidencial, encaminhá-las aos membros.


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 12 - A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e
II - encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas no art. 9º, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso.]


Art. 13-A

- Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e

II - encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas no art. 9º-A, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso. [[Decreto 9.203/2017, art. 9º-A.]]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 15 - São competências dos comitês internos de governança:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções; e
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.]


Art. 15-A

- São competências dos comitês internos de governança, instituídos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;

II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;

III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções; e

IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.


Art. 16

- Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.


Art. 17

- A alta administração das organizações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e

IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.


Art. 18

- A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio da:

I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;

II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e

III - promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais.


Art. 19

- Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio da alta administração;

II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;

III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e

IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 20 - O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos programas de integridade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.]


Art. 20-A

- (Revogado pelo Decreto 10.756, de 27/07/2021, art. 9º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.901, de 08/07/2019, art. 1º): [Art. 20-A - Cabe à Controladoria-Geral da União estabelecer os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos programas de integridade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.]


Art. 21

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/11/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Wagner de Campos Rosário