O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 6.704, de 26/10/1979, Decreta:
[Art. 3º - [...] [...] IV - qualquer outro ato ou decisão das autoridades do país do devedor ou de outro país que impeça a execução do contrato garantido; [...]] (NR) [Art. 8º - [...] Decreto 3.937, de 25/09/2001, art. 8º (regulamenta a Lei 6.704, de 26/10/1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação) [...] § 10 - A garantia da União em operações de seguro de crédito à exportação incidirá sobre o valor de principal e sobre os juros remuneratórios do financiamento, acrescido dos juros remuneratórios compreendidos entre a data do inadimplemento da obrigação e o termo final do prazo para caracterização do sinistro nas hipóteses de risco de crédito. [...] § 14 - Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º e no inciso I do caput do art. 3º será de noventa dias, contado da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 3º. § 15 - A cobertura de que trata este artigo poderá abranger, por meio de garantia única, operações de crédito à exportação para diferentes exportadores e importadores. § 16 - Excetuada a hipótese prevista no § 2º, a garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento superior a dois anos, contado da data da concessão do crédito, para produtos manufaturados ou semimanufaturados.] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.994, de 01/06/2026, art. 5º)