(D. O. 02-07-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.915, de 30/03/2026, art. 2º (art. 7º).
Decreto 12.915, de 30/03/2026, art. 1º (arts. 7º e 7º-A)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.394, de 20/12/1996, e na Lei 13.005, de 25/06/2014, Decreta:
- Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.
Parágrafo único - A Política que se refere o caput será orientada pelo disposto na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto na Lei 9.394, de 20/12/1996.
- São objetivos da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:
I - diagnosticar as condições de oferta da educação básica;
II - verificar a qualidade da educação básica;
III - oferecer subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais;
IV - aferir as competências e as habilidades dos estudantes;
V - fomentar a inclusão educacional de jovens e adultos; e
VI - promover a progressão do sistema de ensino.
- São princípios da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência do estudante na escola;
II - garantia do padrão de qualidade; e
III - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
- Integram a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica:
I - o Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;
II - o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja; e
III - o Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.
- O Saeb é um conjunto de instrumentos que permite a produção e a disseminação de evidências, estatísticas, avaliações e estudos a respeito da qualidade das etapas que compõem a educação básica, que são:
I - a Educação Infantil;
II - o Ensino Fundamental; e
III - o Ensino Médio.
Parágrafo único - O Saeb será realizado pela União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a coleta de dados junto aos sistemas de ensino e às escolas públicas e privadas brasileiras.
- O Encceja tem como objetivo aferir as competências e as habilidades de:
I - jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio na idade própria;
II - pessoas privadas de liberdade; ou
III - pessoas que residem no exterior.
Parágrafo único - O Encceja poderá ser utilizado para fins de certificação de níveis de ensino.
- O Enem integra o Saeb e tem por objetivo aferir o domínio das competências e das habilidades esperadas ao final da educação básica, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular e com as diretrizes curriculares nacionais da educação básica.
Decreto 12.915, de 30/03/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 7º - O Enem tem como objetivo aferir o domínio das competências e das habilidades esperadas ao final da educação básica.]
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 12.915, de 30/03/2026, art. 2º)
Redação anterior (Original): [Parágrafo único - O Enem poderá ser utilizado como mecanismo de acesso à educação superior e aos programas governamentais de financiamento ou apoio ao estudante do ensino superior.]
- Os resultados do Enem poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
Decreto 12.915, de 30/03/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)I - avaliação da qualidade do ensino médio no âmbito da educação básica;
II - certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência;
III - acesso à educação superior;
IV - acesso aos programas governamentais de financiamento ou de apoio ao estudante da educação superior;
V - desenvolvimento de estudos, diagnósticos e indicadores sobre a educação brasileira; e
VI - produção de indicadores educacionais relacionados ao ensino médio e ao monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação - PNE.
- Cabe ao Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep:
I - implementar os procedimentos estabelecidos neste Decreto;
II - definir a concepção pedagógica das avaliações e dos exames;
III - definir a metodologia de aplicação e aferição dos resultados das avaliações e dos exames; e
IV - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
- As despesas decorrentes das disposições deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Inep e observarão os limites estabelecidos na legislação orçamentária.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Rossieli Soares da Silva