Art. 1º - O Decreto 8.616, de 29/12/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.616/2015, art. 11 - Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do art. 5º da Lei Complementar 148/2014, estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
[...]
§ 3º - O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 4º - A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro.
[...]] (NR)
[Decreto 8.616/2015, art. 15 - Os Estados e o Distrito Federal que tenham firmado Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.496/1997, estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. [[Lei 9.496/1997, art. 1º.]]
[...]
§ 3º - O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 4º - A revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro.
[...]] (NR)
[Decreto 8.616/2015, art. 16 - [...]
[...]
§ 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda avaliará preliminarmente, até 31 de julho do exercício financeiro subsequente ao exercício avaliado, a execução das metas ou dos compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal.
[...]] (NR)
Art. 2º - Para o exercício financeiro de 2018, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá receber o Demonstrativo de Cumprimento do Limite para Despesas Primárias Correntes de que trata o caput do art. 4º do Decreto 9.056, de 24/05/2017, no prazo de até dois meses após o prazo originalmente previsto. [[ Decreto 9.056/2017, art. 4º.]]
Art. 3º - Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto 8.616/2015:
a) o § 7º do art. 11; [[Decreto 8.616/2015, art. 11.]]
b) o § 4º do art. 12-A; [[Decreto 8.616/2015, art. 12-A.]]
c) o § 7º do art. 15; e [[Decreto 8.616/2015, art. 15.]]
d) o § 4º do art. 17-A; e [[Decreto 8.616/2015, art. 17-A.]]
II - os seguintes dispositivos do Decreto 9.056, de 24/05/2017:
a) o art. 5º; e [[Decreto 9.056/2017, art. 5º.]]
b) o art. 7º. [[Decreto 9.056/2017, art. 7º.]]
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia