(D. O. 25-10-2018)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », e inciso XXI, da Constituição, Decreta:
- Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.
- A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça poderá ser concedida a:
I - civis nacionais;
II - órgãos e entidades da administração pública nacional, direta e indireta; e
III - instituições civis e organizações militares nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único - A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.
- A Ordem do Mérito da Ministério da Justiça é composta de quatro graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador; e
IV - Cavaleiro.
Parágrafo único - O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça é o Chanceler da Ordem do Mérito da Ministério da Justiça.
- Incumbe ao Ministro de Estado da Justiça editar os atos complementares necessários à implementação da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.
Parágrafo único - Os atos a que se refere o caput deverão contemplar os requisitos para a admissão, a promoção e as hipóteses de exclusão na Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim