DECRETO 9.536, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

(D. O. 25-10-2018)

Administrativo. Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », e inciso XXI, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.


Art. 2º

- A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça poderá ser concedida a:

I - civis nacionais;

II - órgãos e entidades da administração pública nacional, direta e indireta; e

III - instituições civis e organizações militares nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único - A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.


Art. 3º

- A Ordem do Mérito da Ministério da Justiça é composta de quatro graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial;

III - Comendador; e

IV - Cavaleiro.

Parágrafo único - O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça é o Chanceler da Ordem do Mérito da Ministério da Justiça.


Art. 4º

- Incumbe ao Ministro de Estado da Justiça editar os atos complementares necessários à implementação da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.

Parágrafo único - Os atos a que se refere o caput deverão contemplar os requisitos para a admissão, a promoção e as hipóteses de exclusão na Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim