(D. O. 25-10-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (art. 12).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 12, da Lei 13.586, de 28/12/2017, Decreta: [[Lei 13.586/2017, art. 6º.]]
- Fica instituído o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos - Repetro-Industrialização, nos termos deste Decreto.
- O Repetro-Industrialização permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
§ 1º - Aplica-se o Repetro-Industrialização às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem destinados ao processo produtivo dos produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto 6.759, de 5/02/2009.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos seguintes tributos:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/Pasep-Importação;
IV - contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - Cofins-Importação;
V - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e
VI - contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 3º - Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno, por empresas denominadas fabricantes intermediários, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput, fica suspenso o pagamento:
I - dos tributos federais incidentes na importação, a que se referem os incisos I a IV do § 2º; ou
II - dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 2º.
§ 4º - As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
I - exportação;
II - transferência para outro regime especial;
III - destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou
IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.
§ 5º - O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País, quando se tratar de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados.
- As empresas que atendam aos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão operar no Repetro-Industrialização, mediante habilitação.
Parágrafo único - A habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
- O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do Repetro-Industrialização será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, nos termos da regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá prorrogar o prazo de que trata o caput, em casos excepcionais, devidamente justificados, nos termos da regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A empresa habilitada a operar no Repetro-Industrialização responderá pela custódia e guarda das mercadorias, na condição de fiel depositária, a partir do desembaraço aduaneiro ou da emissão da nota fiscal eletrônica.
- Efetivada a destinação do produto final, a suspensão do pagamento de tributos federais de que tratam o caput e o § 3º do art. 2º converte-se em:
I - alíquota de zero por cento, quanto à:
a) contribuição para o PIS/Pasep;
b) Cofins;
c) contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
d) Cofins-Importação; e
II - isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.
- Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos tributos suspensos, de que trata o inciso IV do § 4º do art. 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
- Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser destinados ao mercado interno e, neste caso, estarão sujeitos ao recolhimento dos tributos incidentes na operação.
- A aquisição do produto final será realizada com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.
§ 1º - Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput converte-se em:
I - alíquota de zero por cento, quanto à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e
II - isenção, quanto ao IPI.
§ 2º - A empresa habilitada que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento dos tributos de que trata o caput e não destinar o produto final no prazo de três anos, contado a partir da data de aquisição constante da nota fiscal eletrônica, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída e os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá prorrogar, por até doze meses, o prazo de que trata o § 2º, em casos excepcionais, devidamente justificados.
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma de cálculo e a data do pagamento dos tributos de que tratam os art. 5º, art. 6º e art. 8º.
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
- A suspensão de tributos de que trata este Decreto aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2040.
- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º).
Decreto 9.128, de 17/08/2017, art. 2º ((Efeitos a partir de 01/01/2018). Administrativo. Tributário. Altera o Decreto 6.759, de 05/02/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior). Redação anterior: [Art. 12 - O Decreto 9.128, de 17/08/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.128/2017, art. 2º - [...]
Parágrafo único - Opcionalmente, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os bens de que trata o caput poderão, entre 01/01/2018 e 30/06/2019, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto.] (NR)]
- Ficam revogados os § 3º e § 4º do art. 461-A do Decreto 6.759/2009.
Decreto 6.759/2009, art. 461-A (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia