(D. O. 25-10-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.827, de 27/09/1989, Decreta:
- O Decreto 9.290, de 21/02/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 9.290, de 21/02/2018 (Administrativo. Regulamenta a Lei 7.827, de 27/09/1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento)- O Anexo ao Decreto 9.290/2018, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Decreto 9.290, de 21/02/2018 (Administrativo. Regulamenta a Lei 7.827, de 27/09/1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento)- Fica revogada a alínea [c] do inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto 9.290/2018.
Decreto 9.290, de 21/02/2018, art. 2º (Administrativo. Regulamenta a Lei 7.827, de 27/09/1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento)Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Eduardo Refinetti Guardia - Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2018 e retificado em 26.10.2018
ANEXO