DECRETO 9.539, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

(D. O. 25-10-2018)

Administrativo. Altera o Decreto 9.290, de 21/02/2018, que regulamenta a Lei 7.827, de 27/09/1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

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Não houve.

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  • Retificado em 26/10/2018.
Decreto 9.290, de 21/02/2018 (Administrativo. Regulamenta a Lei 7.827, de 27/09/1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento)
Lei 7.827, de 27/09/1989 (Administrativo. Regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.827, de 27/09/1989, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 9.290, de 21/02/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 9.290, de 21/02/2018 (Administrativo. Regulamenta a Lei 7.827, de 27/09/1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento)
[Art. 2º - [...]
I - vinte e cinco centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2018;
II - duzentos e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2019;
III - vinte centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2020;
IV - cento e setenta e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2021;
V - quinze centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2022; e
VI - cento e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2023 e seguintes.
[...]] (NR)
[Art. 4º - Para fins da apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o § 4º do art. 17-A da Lei 7.827/1989, de maneira a apropriar, em cada mês de referência, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês anterior:
[...]] (NR)

Art. 2º

- O Anexo ao Decreto 9.290/2018, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Decreto 9.290, de 21/02/2018 (Administrativo. Regulamenta a Lei 7.827, de 27/09/1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento)

Art. 3º

- Fica revogada a alínea [c] do inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto 9.290/2018.

Decreto 9.290, de 21/02/2018, art. 2º (Administrativo. Regulamenta a Lei 7.827, de 27/09/1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento)

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Eduardo Refinetti Guardia - Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto.

ANEXO(S) OMISSIS

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2018 e retificado em 26.10.2018

ANEXO