(D. O. 30-10-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
Decreto 9.647, de 27/12/2018, art. 1º (art. 1º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, Decreta:
- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no período de 31 de outubro de 2018 a 31 de março de 2019, no Estado de Roraima, para a proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados.
Decreto 9.647, de 27/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no período de 31 de outubro a 31/12/2018, no Estado de Roraima, para a proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados.]
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis para o emprego a que se refere o caput.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna - Raul Jungmann - Sergio Westphalen Etchegoyen