(D. O. 30-10-2018)
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Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Decreta:
- É de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira de até cem por cento no capital social de Sociedades de Crédito Direto e de Sociedades de Empréstimo entre Pessoas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Ilan Goldfajn