(D. O. 30-10-2018)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65, § 1º, da Lei 10.486, de 04/07/2002, Decreta:
- A assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes poderá continuar a ser prestada pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 1º do art. 65 da Lei 10.486, de 04/07/2002, por meio de convênio, na forma estabelecida neste Decreto.
- Fica o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizado a firmar convênio em nome da União, para que a assistência médico-hospitalar aos militares do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes continue a ser prestada pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por meio de patrocínio da União.
§ 1º - O convênio de que trata o caput não se submeterá às regras referentes às transferências de recursos voluntárias, em especial aquelas de que trata o Decreto 6.170, de 25/07/2007.
§ 2º - A operacionalização do convênio de que trata o caput será realizada por meio do Sistema de Convênios, ou de outro sistema que venha a substituí-lo, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
- O patrocínio da União de que trata o art. 2º será realizado por meio de repasses mensais de recursos financeiros.
§ 1º - O valor do repasse mensal da União será calculado de maneira a considerar o quantitativo de beneficiários e o valor per capita previsto na legislação do Estado do Rio de Janeiro e deverá constar do convênio firmado.
§ 2º - O patrocínio não implicará a assunção, por parte da União, de riscos financeiros relacionados com a prestação da assistência médico-hospitalar pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
- Além do valor correspondente ao patrocínio da União de que trata o art. 3º, será repassado mensalmente ao Estado do Rio de Janeiro o valor descontado dos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes, de que trata o § 1º do art. 65 da Lei 10.486/2002, que deverá ser correspondente ao valor descontado dos militares do Estado do Rio de Janeiro, na forma estabelecida no convênio firmado.
- O convênio ficará condicionado à apresentação de plano de trabalho e obedecerá ao disposto no art. 116 da Lei 8.666, de 21/06/1993, no que couber.
§ 1º - O convênio a que se refere o caput conterá, no mínimo:
I - a identificação do objeto como disponibilização de serviços de assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus dependentes e seus pensionistas;
II - as competências e as responsabilidades do concedente e dos convenentes, sobretudo quanto ao acompanhamento e ao monitoramento da execução do convênio, e ao dever de prestação de contas dos recursos transferidos;
III - as hipóteses de denúncia e de rescisão do convênio, especialmente sobre:
a) a omissão no dever de prestar contas;
b) o descumprimento injustificado do objeto do convênio; e
c) o desvio de finalidade na aplicação dos recursos à ocorrência de dano ao erário; e
IV - a previsão da realização de compensação dos valores repassados pela União, na hipótese de demonstração da ocorrência de aumento ou de diminuição dos beneficiários, após a transferência financeira.
§ 2º - Para fins de comprovação do cumprimento do objeto do convênio, as entidades convenentes encaminharão relatório, na forma estabelecida no referido convênio.
§ 3º - O relatório a que se refere o § 2º conterá, no mínimo:
I - o demonstrativo dos serviços e dos bens contratados com os recursos do convênio; e
II - o demonstrativo dos serviços de saúde disponibilizados aos beneficiários do convênio.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior