Art. 1º - O Decreto 9.508, de 24/09/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.508/2018, art. 3º - [...]
[...]
III - a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;
IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º; e [[Decreto 9.508/2018, art. 1º.]]
VI - a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência.] (NR)
[Decreto 9.508/2018, art. 4º - [...] (Revogado pelo Decreto 12.533, de 26/06/2025, art. 2º)
[...] (Revogado pelo Decreto 12.533, de 26/06/2025, art. 2º)
§ 4º - Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital.] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.533, de 26/06/2025, art. 2º)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gustavo do Vale Rocha