DECRETO 9.546, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

(D. O. 31-10-2018)

Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.508, de 24/09/2018, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.533, de 26/06/2025, art. 2º (art. 1º)

(Arts. - -
Decreto 9.508, de 24/09/2018 (Administrativo. Serviço público. Deficiente físico. Concurso público. Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta)
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 34, e s. ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência))

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34, § 2º e § 3º, e no art. 35 da Lei 13.146, de 6/07/2015, Decreta: [[Lei 13.146/2015, art. 34. Lei 13.146/2015, art. 35.]]

Art. 1º

- O Decreto 9.508, de 24/09/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.508/2018, art. 3º - [...]
[...]
III - a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;
IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º; e [[Decreto 9.508/2018, art. 1º.]]
VI - a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência.] (NR)
[Decreto 9.508/2018, art. 4º - [...] (Revogado pelo Decreto 12.533, de 26/06/2025, art. 2º)
[...] (Revogado pelo Decreto 12.533, de 26/06/2025, art. 2º)
§ 4º - Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital.] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.533, de 26/06/2025, art. 2º)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gustavo do Vale Rocha