(D. O. 01-11-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Decisão 15/2008, do Conselho do Mercado Comum, das Disposições Transitórias para Atualizar/Modificar e Implementar a Tabela de Equivalências Anexa ao Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não Técnico, foi acordada em San Miguel de Tucumán, em 30/06/2008;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo 583, de 26/12/2012; e
Considerando que a Decisão entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 30/06/2008, no termos do art. 5, caput, alínea «a », da Decisão 23/2000, do Conselho do Mercado Comum; Decreta:
- Fica promulgado o texto da Decisão 15/2008, do Conselho do Mercado Comum, das Disposições Transitórias para Atualizar/Modificar e Implementar a Tabela de Equivalências Anexa ao Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não Técnico, acordada em San Miguel de Tucumán, em 30/06/2008, anexa a este Decreto.
- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico, e as Decisões 07/91, 04/94, 08/03, 18/04, 28/04 e 06/06 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico, cujo texto foi aprovado pela Decisão CMC 04/94, cria em seu artigo 3º a Comissão Técnica Regional com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes para os diferentes níveis de ensino em cada um dos Estados Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido no âmbito da Comissão, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver as situações que não estejam incluídas nas Tabelas de Equivalências, e de zelar pelo cumprimento do Protocolo.
Que o CMC, em sua Decisão 06/06 aprovou um [Mecanismo para a implementação do Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico].
Que as circunstâncias administrativas, o aumento na mobilidade de estudantes e os processos de reforma educacional que ocorrem na região exigem uma adequação permanente das disposições contidas no referido mecanismo.
Que é preciso contar com procedimentos operacionais ágeis, que garantam a aplicação adequada do Protocolo de Integração Educativa e de Reconhecimento de Certificados, Diplomas e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico, conforme previsto em seu artigo 2º.
Que as disposições e recomendações da presente Decisão não devem representar barreiras ou restrições para o reconhecimento e a equiparação dos estudos no nível fundamental e médio não-técnicos, cursados em quaisquer dos Estados Partes, especificamente no tocante à sua validade acadêmica.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Habilitar a Reunião de Ministros da Educação (RME) a atualizar/modificar o Mecanismo criado pela Decisão CMC 06/06.
Art. 2º - Aprovar em caráter provisório a Tabela de Equivalência de Estudos, que consta como Anexo e que faz parte da presente Decisão.
Art. 3º - Caso ocorram modificações nos sistemas educacionais dos Estados Partes que requeiram atualização da Tabela de Equivalência de Estudos prevista no Anexo da presente Decisão, a Reunião de Ministros da Educação (RME) poderá modificá-la, em caráter provisório, enquanto as referidas modificações não forem incluídas em uma emenda ao Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico.
A RME dará ciência formal ao Conselho do Mercado Comum e ao Depositário do referido Protocolo das atualizações na Tabela de Equivalências.
Art. 4º - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXXV CMC - San Miguel de Tucumán, 30/VI/08
TABELA DE EQUIVALÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E ESTUDOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO NÃO TÉCNICO
| ANOS | ARGENTINA | BRASIL | PARAGUAI | URUGUAI | BOLÍVIA | CHILE | VENEZUELA | ||||
| Ley Federal de Educación 24195 | Ley Nacional de Educación 26206 | Lei 9394/96 | Lei 9.394/1996 modif. pelas Leis 11114/05 e 11274/06 | ||||||||
| 6 y 6 años | 7 y 5 años | E.F. - 8 anos | E.F.- 9 anos | Ley Gral. de Educ. 1264/98 | Ley de Educ. 15739/85 | Ley de Ref. Educ. 1565/95 | Ley 18962 | Ley Org. de Educ. 2635/80 | |||
| 17 | 3º año Polimodal | 6º año de Educ. Secundaria | 5º año de Educ. Secundaria | 3º Médio | 3º Médio | 3º Educación Media | 6º Bachillerato | 6º C. Bachillerato | 4º Enseñanza Secundaria | 4º de Enseñanza Media | |
| 16 | 2º año Polimodal | 5º año de Educ. Secundaria | 4º año de Educ. Secundaria | 2º Médio | 2º Médio | 2º Educación Media | 5º Bachillerato | 5º C. Bachillerato | 3º Enseñanza Secundaria | 3º de Enseñanza Media | 2º de Educ. Media Diversificada y Profesional |
| 15 | 1º año Polimodal | 4º año de Educ. Secundaria | 3º año de Educ. Secundaria | 1º Médio | 1º Médio | 1º Educación Media | 4º Bachillerato | 4º C. Bachillerato | 2º Enseñanza Secundaria | 2º de Enseñanza Media | 1º de Educ. Media Diversificada y Profesional |
| 14 | 9º año EGB 3 | 3º año de Educ. Secundaria | 2º año de Educ. Secundaria | 9º Ens. Fund. | 9º E.E.B. | 3º Ciclo Básico | 3º C. Básico | 1º Enseñanza Secundaria | 1º de Enseñanza Media | 9º grado Educ. Básica 3º Etapa | |
| 13 | 8º año EGB 3 | 2º año de Educ. Secundaria | 1º año de Educ. Secundaria | 8º Ens. Fund. (14 anos) | 8º Ens. Fund. | 8º E.E.B. | 2º Ciclo Básico | 2º C. Básico | 8º Enseñanza Primaria | 8º de Enseñanza Básica | 8º grado Educ. Básica 3º Etapa |
| 12 | 7º año EGB 3 | 1º año de Educ. Secundaria | 7º grado Educ. Primaria | 7º Ens. Fund. (13 anos) | 7º Ens. Fund. | 7º E.E.B. | 1º Ciclo Básico | 1º C. Básico | 7º Enseñanza Primaria | 7º de Enseñanza Básica | 7º grado Educ. Básica 3º Etapa |
| 11 | 6º año EGB 2 | 6º grado Educ. Primaria | 6º grado Educ. Primaria | 6º Ens. Fund. (12 anos) | 6º Ens. Fund. | 6º E.E.B. | 6º Primario | 6º Primario | 6º Enseñanza Primaria | 6º de Enseñanza Básica | 6º grado Educ. Básica 2º Etapa |
| 10 | 5º año EGB 2 | 5º grado Educ. Primaria | 5º grado Educ. Primaria | 5º Ens. Fund. (11 anos) | 5º Ens. Fund. | 5º E.E.B. | 5º Primario | 5º Primario | 5º Enseñanza Primaria | 5º de Enseñanza Básica | 5º grado Educ. Básica 2º Etapa |
| 9 | 4º año EGB 2 | 4º grado Educ. Primaria | 4º grado Educ. Primaria | 4º Ens. Fund. (10 anos) | 4º Ens. Fund. | 4º E.E.B. | 4º Primario | 4º Primario | 4º Enseñanza Primaria | 4º de Enseñanza Básica | 4º grado Educ. Básica 2º Etapa |
| 8 | 3º año EGB 1 | 3º grado Educ. Primaria | 3º grado Educ. Primaria | 3º Ens. Fund. (9 anos) | 3º Ens. Fund. | 3º E.E.B. | 3º Primario | 3º Primario | 3º Enseñanza Primaria | 3º de Enseñanza Básica | 3º grado Educ. Básica 1º Etapa |
| 7 | 2º año EGB 1 | 2º grado Educ. Primaria | 2º grado Educ. Primaria | 2º Ens. Fund. (8 anos) | 2º Ens. Fund. | 2º E.E.B. | 2º Primario | 2º Primario | 2º Enseñanza Primaria | 2º de Enseñanza Básica | 2º grado Educ. Básica 1º Etapa |
| 6 | 1º año EGB 1 | 1º grado Educ. Primaria | 1º grado Educ. Primaria | 1º Ens. Fund. (7 anos) | 1º Ens. Fund. | 1º E.E.B. | 1º Primario | 1º Primario | 1º Enseñanza Primaria | 1º de Enseñanza Básica | 1º grado Educ. Básica 1º Etapa |
| Nota: Na República Federativa do Brasil, até apublicação da Lei 11.114, de 16/05/2005, e da Lei11.274, de 06/02/2006, o Ensino Fundamental constava de 8 anosletivos, com matrícula obrigatória a partir dos 7anos de idade. | |||||||||||