(D. O. 07-11-2018)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 258, § 4º, do Decreto 3.000, de 26/03/1999, Decreta:
- A autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto 3.000, de 26/03/1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto 6.022, de 22/01/2007, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
- A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o art. 1º será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
- Para fins do disposto nos art. 1º e art. 2º, serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia