(D. O. 13-11-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, Celebrada em Pretória, em 8/11/2003, foi firmado em Pretória, em 31/07/2015;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo por meio do Decreto Legislativo 173, de 4/12/2017; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10/02/2018, nos termos de seu Artigo II; Decreta:
- Fica promulgado o texto do Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, Celebrada em Pretória, em 8/11/2003, firmado em Pretória, em 31/07/2015, anexo a este Decreto.
- São sujeitos à consideração do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho
PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS SOBRE A RENDA, CELEBRADA EM PRETÓRIA, EM 8/11/2003
PREÂMBULO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da África do Sul,
DESEJOSOS de alterar a Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, celebrada em Pretória, em 8/11/2003 (doravante denominada [a Convenção])
ACORDARAM O SEGUINTE:
O Artigo 26 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:
Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por meio via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor do presente Protocolo. O Protocolo entrará em vigor trinta dias após a data de recebimento da última dessas notificações e suas disposições terão eficácia naquela data.
O presente Protocolo, que constituirá parte integrante da Convenção, permanecerá em vigor enquanto a Convenção permanecer em vigor e será aplicável enquanto a própria Convenção for aplicável.
EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos, assinaram e selaram o presente Protocolo em duplicata, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
FEITO em Pretória, aos 31 dias/07/2015.