DECRETO 9.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

(D. O. 20-11-2018)

Administrativo. Previdenciário. Regulamenta o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal e regulamenta o encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social.

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Capítulo I - Do Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal (Art. 2)

Capítulo II - Do encontro de Contas entre Débitos e Créditos Previdenciários (Art. 12)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei 13.485, de 2/10/2017, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal - CRDPM vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, e os atos necessários à implementação do encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que tratam os art. 11 e art. 12 da Lei 13.485, de 2/10/2017.


Capítulo I - DO COMITê DE REVISãO DA DíVIDA PREVIDENCIáRIA MUNICIPAL (Ir para)
Art. 2º

- O CRDPM tem por finalidade gerir e avaliar, mediante provocação, os pleitos municipais relativos ao encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do RGPS.


Art. 3º

- Compete ao CRDPM:

I - acompanhar a análise de pleitos de avaliação da dívida previdenciária de Municípios perante a Fazenda Nacional;

II - acompanhar a análise de pleitos de avaliação de créditos dos Municípios perante a Fazenda Nacional;

III - solicitar informações aos órgãos competentes a respeito de matérias sob exame do Comitê; e

IV - deliberar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único - As competências a que se referem os incisos I a III do caput se restringem às ações, aos procedimentos e às informações não sujeitos ao sigilo fiscal.


Art. 4º

- O CRDPM será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:

I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

IV - um representante da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda;

V - um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

VII - seis representantes dos Municípios, sendo:

a) um representante de cada região do País; e

b) um representante de capitais de Estados ou um representante de Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes.

§ 1º - Os representantes dos órgãos e da entidade de que tratam os incisos I a VI do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º - Os representantes dos Municípios de que trata o inciso VII do caput serão indicados em conjunto pela Confederação Nacional dos Municípios e pela Frente Nacional dos Prefeitos.

§ 3º - Os representantes indicados deverão possuir notório conhecimento da legislação previdenciária.

§ 4º - A Secretaria de Governo da Presidência da República indicará o Coordenador do CRDPM, e poderá designar um Coordenador Executivo para auxiliar na condução dos trabalhos.

§ 5º - Os representantes indicados serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 6º - Os membros do CRDPM terão mandato de dois anos, permitida a recondução e a destituição, a qualquer tempo, a critério da autoridade titular da indicação.


Art. 5º

- O CRDPM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do seu Coordenador.

§ 1º - O coordenador do CRDPM poderá convocar reunião extraordinária, para tratar de tema específico, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer de seus membros, condicionada sua realização à aprovação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 2º - As reuniões do Comitê ocorrerão com a presença da maioria simples de seus membros.


Art. 6º

- As deliberações do Comitê serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes e, em caso de empate, o representante do órgão ou da entidade federal responsável pela administração do débito ou do crédito constante da proposta em análise terá o voto de desempate.


Art. 7º

- A Secretaria de Governo da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.


Art. 8º

- O Ministério Público Federal poderá indicar representante para acompanhar as atividades do CRDPM.


Art. 9º

- O CRDPM poderá convidar representantes de outros órgãos, de entidades públicas ou privadas, inclusive internacionais, e especialistas em assuntos relacionados ao tema em análise, cuja participação seja considerada necessária ou relevante ao cumprimento do disposto neste Decreto, sem ônus para a Administração Pública federal.


Art. 10

- A participação no CRDPM e em grupos de trabalho que possam vir a ser criados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- O CRDPM terá prazo de duração indeterminado e publicará as atas de suas reuniões no Diário Oficial da União.


Capítulo II - DO ENCONTRO DE CONTAS ENTRE DéBITOS E CRéDITOS PREVIDENCIáRIOS (Ir para)
Art. 12

- O encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do RGPS ocorrerá por meio de requerimento do Município interessado para o órgão da União que administra os débitos ou os créditos dos Municípios de que trata o art. 11 da Lei 13.485/2017.

§ 1º - Na análise do requerimento de encontro de contas de que trata o caput serão considerados os prazos decadencial e prescricional previstos na Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º - No encontro de contas somente serão considerados os valores reconhecidos em:

I - decisão administrativa definitiva;

II - decisão judicial transitada em julgado;

III - conformidade com o disposto no art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002, observado o disposto nos seus § 4º, § 5º e § 7º;

IV - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou

V - parecer da Advocacia-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos do disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993.


Art. 13

- Os órgãos envolvidos poderão editar os atos necessários à implementação do encontro de contas de que trata este Decreto.


Art. 14

- Os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas serão analisados, por cada órgão competente, nos termos da legislação específica.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Ana Paula Vitali Janes Vescovi - Carlos Marun