(D. O. 22-11-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda foi firmado em Brasília, em 24 de abril de 2015;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo 183, de 11/12/2017; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de janeiro de 2018, nos termos de seu Artigo II; Decreta:
- Fica promulgado o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado em Brasília, em 24 de abril de 2015, anexo a este Decreto.
- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Rodrigo Maia - Aloysio Nunes Ferreira Filho
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Coreia,
Desejando alterar a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Seul em 7 de março de 1989 (doravante denominada [a Convenção]),
Acordaram o seguinte:
O Artigo 26 (Troca de Informações) da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:
Cada Estado Contratante notificará ao outro o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor do presente Protocolo. O Protocolo entrará em vigor na data de recebimento da última dessas notificações e suas disposições terão eficácia a partir da data de entrada em vigor.
O presente Protocolo, que constituirá parte integrante da Convenção, permanecerá em vigor enquanto a Convenção permanecer em vigor e será aplicável enquanto a própria Convenção for aplicável.
EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
FEITO em duplicata em Brasília, aos 24 dias de abril de 2015, nas línguas portuguesa, coreana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.