DECRETO 9.581, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

(D. O. 23-11-2018)

Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 858, de 23/11/2018, que dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space, e organiza os trabalhos de sua inventariança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 8º. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º).

Decreto 11.256, de 16/11/2022 (art. 11. Vigência em 16/11/2022).

Decreto 11.053, de 28/04/2022, art. 2º (art. 11).

Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 10).

Decreto 10.145, de 29/11/2019, art. 2º (art. 11).

Decreto 9.740, de 28/03/2019, art. 2º (art. 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 858, de 23/11/2018, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Medida Provisória 858, de 23/11/2018, que dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space, e organiza os trabalhos de sua inventariança.


Art. 2º

- Competem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação os procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space.

Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)

Redação anterior (Artigo do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [Art. 2º - Competem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações os procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, em coordenação com o Ministério da Economia.]

Redação anterior (Original): [Art. 2º - Competem ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações os procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, em coordenação com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]


Art. 3º

- As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)

Parágrafo único - Para desempenhar as atividades de inventariança, inclusive a de Inventariante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação utilizará cargos em comissão ou funções de confiança de sua estrutura organizacional.

Redação anterior (Artigo do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [Art. 3º - As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.]

Redação anterior (Original): [Art. 3º - As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]


Art. 4º

- A área cedida onerosamente à extinta Alcântara Cyclone Space, localizada no Centro de Lançamento de Alcântara, Estado do Maranhão, será administrada pela sua inventariança.

§ 1º - Até a transferência definitiva da administração da área, o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, se responsabilizará exclusivamente pela vigilância e pela guarda do imóvel.

§ 2º - A transferência definitiva da administração da área ao Comando da Aeronáutica ocorrerá somente após:

I - o cumprimento das exigências estabelecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

II - a remoção, a alienação ou a destinação adequada dos materiais e dos equipamentos atualmente existentes no local;

III - a realização de serviços de recuperação da área e das estruturas físicas, com vistas a garantir a integridade das edificações e dos elementos de obra; e

IV - a entrega dos seguintes documentos:

a) o acervo técnico referente às condicionantes ambientais, à segurança operacional, à concepção do sítio de lançamento, aos projetos executivos e manuais de procedimentos e à descrição das instalações e das benfeitorias que se encontram na área cedida;

b) os projetos executivos, com plantas, planilhas de quantidades, memórias de cálculo estrutural das edificações e benfeitorias, orçamentos e planos de montagem; e

c) os manuais e os procedimentos elaborados para a implantação, o comissionamento, a operação, a manutenção e a desmobilização do sítio de lançamento e a sua infraestrutura.

§ 3º - Os bens móveis da extinta Alcântara Cyclone Space armazenados em depósitos localizados na área de que trata o caput e relacionados na inventariança ficarão sob a guarda provisória do Comando da Aeronáutica até a destinação final dada pelo Inventariante.

§ 4º - O Comando da Aeronáutica permitirá ao Inventariante acesso ao local para promover a gestão, o transporte dos bens móveis localizados na área, integrantes do inventário, e a execução das obrigações estabelecidas neste artigo.

§ 5º - Os serviços de que tratam o os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica.

Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)

Redação anterior (Do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [§ 5º - Os serviços a que se referem os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica.]

Redação anterior (Original): [§ 5º - Os serviços a que se referem os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica.]

§ 6º - No curso da inventariança, o Comando da Aeronáutica poderá adotar procedimentos administrativos voltados à utilização da área, observados o interesse público e as normas aplicáveis aos bens imóveis de domínio da União.

Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Na hipótese do § 6º, a obrigação prevista no inciso III do § 2º deixará de ser exigida do Inventariante, após a comunicação formal da decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [§ 7º - Na hipótese do § 6º, a obrigação prevista no inciso III do § 2º deixará de ser exigida do Inventariante, após a comunicação formal da decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.]

§ 8º - A utilização da área pelo Comando da Aeronáutica com fundamento no disposto no § 6º não exime o Inventariante do cumprimento das obrigações previstas nos incisos I, II e IV do § 2º.

Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º (acrescenta o § 8º).

Art. 5º

- Compete ao Inventariante:

I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta Alcântara Cyclone Space, nos atos administrativos necessários à inventariança dos bens, dos direitos e das obrigações localizados no território brasileiro, além de poder celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, inclusive alienar bens, ouvido o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)

Redação anterior (Do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta Alcântara Cyclone Space, nos atos administrativos necessários à inventariança dos bens, dos direitos e das obrigações localizados no território brasileiro, além de poder celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, inclusive alienar bens, ouvido o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

Redação anterior (Original): [I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta Alcântara Cyclone Space, nos atos administrativos necessários à Inventariança dos bens, dos direitos e das obrigações localizados no território brasileiro, além de poder celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, inclusive alienar bens, ouvido o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

II - praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive relativos aos recursos humanos;

III - elaborar e publicar as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space e submetê-las ao Ministro de Estado da Fazenda;

Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)

Redação anterior (Do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [III - elaborar e publicar as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space e submetê-las ao Ministro de Estado da Economia;]

Redação anterior (Original): [III - elaborar e publicar as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space e submetê-las ao Ministro de Estado da Fazenda;]

IV - apurar os direitos e as obrigações, além de relacionar documentos, livros contábeis e convênios e dar-lhes as destinações previstas neste Decreto;

V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis localizados no território brasileiro e dar-lhes as destinações previstas neste Decreto;

VI - adotar providências para a recuperação da área que foi cedida onerosamente à extinta Alcântara Cyclone Space, de acordo com as exigências do IBAMA e do IPHAN;

VII - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e relativos aos recursos humanos, localizados no território brasileiro, observadas as normas específicas, inclusive o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara, promulgado pelo Decreto 5.266, de 8/11/2004, e transferi-los, por meio de termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e às entidades que absorverem as competências correspondentes da extinta Alcântara Cyclone Space;

VIII - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive, se for o caso, a análise das prestações de contas dos convênios e dos instrumentos congêneres da extinta Alcântara Cyclone Space, hipótese em que poderá, para tanto, designar comissões específicas;

IX - encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)

a) relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, que serão progressivamente atualizados quanto ao cronograma de atividades básicas em andamento; e

b) até 31/01/2026, relatório final referente à conclusão do processo de inventariança;

Redação anterior (Do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [IX - encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, que serão progressivamente atualizados quanto ao cronograma de atividades básicas em andamento, e o relatório final, quando concluído o processo de inventariança;]

Redação anterior (Original): [IX - encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, que serão progressivamente atualizados quanto ao cronograma de atividades básicas em andamento, e o relatório final, quando concluído o processo de inventariança;]

X - realizar os encontros de contas com as empresas devedoras ou credoras da extinta Alcântara Cyclone Space;

XI - transferir ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o acervo documental relativo aos bens da extinta Alcântara Cyclone Space;

Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)

Redação anterior (Do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [XI - transferir ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o acervo documental relativo aos bens da extinta Alcântara Cyclone Space;]

Redação anterior (Original): [XI - transferir ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações o acervo documental relativo aos bens da extinta Alcântara Cyclone Space;]

XII - encaminhar à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos relacionados às ações judiciais em curso em que a extinta Alcântara Cyclone Space seja parte;

XIII - indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União, os prepostos e as testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto de ação judicial em que a extinta Alcântara Cyclone Space seja parte;

XIV - fornecer à Advocacia-Geral da União os elementos necessários à defesa judicial dos seus interesses;

XV - liquidar as obrigações contratuais da extinta Alcântara Cyclone Space;

XVI - proceder ao encerramento dos registros da extinta Alcântara Cyclone Space junto aos órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais;

Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVI. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [XVI - proceder ao encerramento dos registros da extinta Alcântara Cyclone Space junto aos órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais; e]

XVII - apurar os serviços efetivamente executados no âmbito dos contratos firmados pela extinta Alcântara Cyclone Space, a fim de comprovar a regularidade dos pagamentos realizados e dos créditos financeiros reconhecidos pela Alcântara Cyclone Space, consideradas as ações judiciais existentes sobre o assunto;

Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVII. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)

Redação anterior (Do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [XVII - desempenhar outras funções relacionadas com a extinção da Alcântara Cyclone Space que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.]

Redação anterior (Original): [XVII - desempenhar outras funções relacionadas com a extinção da Alcântara Cyclone Space que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]

XVIII - propor, pela União, em articulação com os órgãos e entidades competentes, no que for possível, o encontro de contas relativo aos bens, aos direitos e às obrigações situados fora do território brasileiro, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 13.814, de 17/04/2019; [[Lei 13.814/2019, art. 2º.]]

Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XVIII. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)

XIX - propor, em articulação com os órgãos e entidades competentes, a transferência dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space para outros órgãos ou entidades; e

Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XIX. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)

XX - desempenhar outras funções relacionadas com a extinção da Alcântara Cyclone Space que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XX. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)

Parágrafo único - O relatório final de que trata o inciso IX do caput encerrará a inventariança e deverá conter:

I - o inventário dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space situados no território brasileiro;

II - os atos de gestão e das outras atribuições realizados no curso do prazo da inventariança, elencados no caput;

III - a proposta de destinação dos bens, dos direitos e das obrigações a órgãos e entidades da União não efetivada no curso da inventariança;

IV - as providências adotadas para o atendimento às determinações e às solicitações dos órgãos de controle da administração pública; e

V - outras questões consideradas relevantes para a inventariança e para a materialização da sucessão, pela União, dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space.


Art. 6º

- Durante o processo de inventariança, serão transferidos à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, os arquivos e os acervos documentais relativos às ações em tramitação no Poder Judiciário brasileiro em que a extinta Alcântara Cyclone Space seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, desde que estejam situados no território brasileiro.


Art. 7º

- Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas da extinta Alcântara Cyclone Space com as empresas ou os consórcios localizados no território brasileiro serão obrigatoriamente instruídos com:

I - a declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações; e

II - a documentação original comprobatória da dívida ou a sua cópia autenticada.


Art. 8º

- As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, inclusive aquelas decorrentes das exigências estabelecidas pelo IBAMA e pelo IPHAN, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)

Redação anterior (Artigo do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [Art. 8º - As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, inclusive aquelas decorrentes das exigências estabelecidas pelo IBAMA e pelo IPHAN, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, inclusive aquelas decorrentes das exigências estabelecidas pelo IBAMA e pelo IPHAN, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.]


Art. 9º

- Nos atos e nas operações, o Inventariante deverá usar a denominação [Inventariante da extinta Alcântara Cyclone Space].


Art. 10

- Os cargos previstos no Decreto 9.439, de 3/07/2018, para a Comissão Extraordinária para a Alcântara Cyclone Space ficam remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.

Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Os cargos previstos no Decreto 9.439, de 3/07/2018, para a Comissão Extraordinária para a Alcântara Cyclone Space ficam remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 11.256, de 16/11/2022. Vigência em 16/11/2022).

Redação anterior (caput do Decreto 11.053, de 28/04/2022, art. 2º): [Art. 11 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 27/07/2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Redação anterior (caput do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [Art. 11 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 28/04/2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:]
Redação anterior (caput do Decreto 10.145, de 29/11/2019, art. 2º): [Art. 11 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 28/04/2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:]
Redação anterior (do Decreto 9.740, de 28/03/2019, art. 2º): [Art. 11 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 01/12/2019, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS criados pela Lei 12.954, de 5/02/2014:]
Redação anterior (original): [Art. 11 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 29 de março de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS criados pela Lei 12.954, de 5/02/2014:]
I - um DAS 101.5, para o cargo de Inventariante;
II - dois DAS 101.4; e
III - três DAS 102.3.
§ 1º - Os cargos de que trata o caput serão destinados para compor a inventariança da Alcântara Cyclone Space, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. (Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - Os cargos de que trata o caput serão destinados para compor a Inventariança da Alcântara Cyclone Space, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]
§ 2º - Os cargos de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o seu caráter de transitoriedade constará do ato de nomeação, por meio de remissão ao caput. (Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (original): [§ 2º - Os cargos de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e o seu caráter de transitoriedade constará do ato de nomeação, por meio de remissão ao caput.]
§ 3º - Encerrado o prazo estabelecido no caput, a inventariança da Alcântara Cyclone Space será extinta, os cargos a ela destinados serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados. (Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º. Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Encerrado o prazo estabelecido no caput, a Inventariança da Alcântara Cyclone Space será extinta, os cargos a ela destinados serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.]


Art. 12

- Fica repristinada a redação dada ao Decreto 8.877, de 18/10/2016, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto 9.439/2018.


Art. 13

- Fica revogado o Decreto 9.439, de 03/07/2018.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna - Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago junior - Gilberto Kassab