(D. O. 23-11-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 8º. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º).
Decreto 11.256, de 16/11/2022 (art. 11. Vigência em 16/11/2022).
Decreto 11.053, de 28/04/2022, art. 2º (art. 11).
Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 10).
Decreto 10.145, de 29/11/2019, art. 2º (art. 11).
Decreto 9.740, de 28/03/2019, art. 2º (art. 11).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 858, de 23/11/2018, Decreta:
- Este Decreto regulamenta a Medida Provisória 858, de 23/11/2018, que dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space, e organiza os trabalhos de sua inventariança.
- Competem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação os procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space.
Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)Redação anterior (Artigo do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [Art. 2º - Competem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações os procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, em coordenação com o Ministério da Economia.]
Redação anterior (Original): [Art. 2º - Competem ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações os procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, em coordenação com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]
- As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)Parágrafo único - Para desempenhar as atividades de inventariança, inclusive a de Inventariante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação utilizará cargos em comissão ou funções de confiança de sua estrutura organizacional.
Redação anterior (Artigo do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [Art. 3º - As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.]
Redação anterior (Original): [Art. 3º - As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]
- A área cedida onerosamente à extinta Alcântara Cyclone Space, localizada no Centro de Lançamento de Alcântara, Estado do Maranhão, será administrada pela sua inventariança.
§ 1º - Até a transferência definitiva da administração da área, o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, se responsabilizará exclusivamente pela vigilância e pela guarda do imóvel.
§ 2º - A transferência definitiva da administração da área ao Comando da Aeronáutica ocorrerá somente após:
I - o cumprimento das exigências estabelecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II - a remoção, a alienação ou a destinação adequada dos materiais e dos equipamentos atualmente existentes no local;
III - a realização de serviços de recuperação da área e das estruturas físicas, com vistas a garantir a integridade das edificações e dos elementos de obra; e
IV - a entrega dos seguintes documentos:
a) o acervo técnico referente às condicionantes ambientais, à segurança operacional, à concepção do sítio de lançamento, aos projetos executivos e manuais de procedimentos e à descrição das instalações e das benfeitorias que se encontram na área cedida;
b) os projetos executivos, com plantas, planilhas de quantidades, memórias de cálculo estrutural das edificações e benfeitorias, orçamentos e planos de montagem; e
c) os manuais e os procedimentos elaborados para a implantação, o comissionamento, a operação, a manutenção e a desmobilização do sítio de lançamento e a sua infraestrutura.
§ 3º - Os bens móveis da extinta Alcântara Cyclone Space armazenados em depósitos localizados na área de que trata o caput e relacionados na inventariança ficarão sob a guarda provisória do Comando da Aeronáutica até a destinação final dada pelo Inventariante.
§ 4º - O Comando da Aeronáutica permitirá ao Inventariante acesso ao local para promover a gestão, o transporte dos bens móveis localizados na área, integrantes do inventário, e a execução das obrigações estabelecidas neste artigo.
§ 5º - Os serviços de que tratam o os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica.
Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)Redação anterior (Do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [§ 5º - Os serviços a que se referem os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica.]
Redação anterior (Original): [§ 5º - Os serviços a que se referem os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica.]
§ 6º - No curso da inventariança, o Comando da Aeronáutica poderá adotar procedimentos administrativos voltados à utilização da área, observados o interesse público e as normas aplicáveis aos bens imóveis de domínio da União.
Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).§ 7º - Na hipótese do § 6º, a obrigação prevista no inciso III do § 2º deixará de ser exigida do Inventariante, após a comunicação formal da decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [§ 7º - Na hipótese do § 6º, a obrigação prevista no inciso III do § 2º deixará de ser exigida do Inventariante, após a comunicação formal da decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.]
§ 8º - A utilização da área pelo Comando da Aeronáutica com fundamento no disposto no § 6º não exime o Inventariante do cumprimento das obrigações previstas nos incisos I, II e IV do § 2º.
Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º (acrescenta o § 8º).- Compete ao Inventariante:
I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta Alcântara Cyclone Space, nos atos administrativos necessários à inventariança dos bens, dos direitos e das obrigações localizados no território brasileiro, além de poder celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, inclusive alienar bens, ouvido o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)Redação anterior (Do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta Alcântara Cyclone Space, nos atos administrativos necessários à inventariança dos bens, dos direitos e das obrigações localizados no território brasileiro, além de poder celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, inclusive alienar bens, ouvido o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Redação anterior (Original): [I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta Alcântara Cyclone Space, nos atos administrativos necessários à Inventariança dos bens, dos direitos e das obrigações localizados no território brasileiro, além de poder celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, inclusive alienar bens, ouvido o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
II - praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive relativos aos recursos humanos;
III - elaborar e publicar as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space e submetê-las ao Ministro de Estado da Fazenda;
Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)Redação anterior (Do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [III - elaborar e publicar as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space e submetê-las ao Ministro de Estado da Economia;]
Redação anterior (Original): [III - elaborar e publicar as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space e submetê-las ao Ministro de Estado da Fazenda;]
IV - apurar os direitos e as obrigações, além de relacionar documentos, livros contábeis e convênios e dar-lhes as destinações previstas neste Decreto;
V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis localizados no território brasileiro e dar-lhes as destinações previstas neste Decreto;
VI - adotar providências para a recuperação da área que foi cedida onerosamente à extinta Alcântara Cyclone Space, de acordo com as exigências do IBAMA e do IPHAN;
VII - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e relativos aos recursos humanos, localizados no território brasileiro, observadas as normas específicas, inclusive o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação da Ucrânia em Lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara, promulgado pelo Decreto 5.266, de 8/11/2004, e transferi-los, por meio de termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e às entidades que absorverem as competências correspondentes da extinta Alcântara Cyclone Space;
VIII - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive, se for o caso, a análise das prestações de contas dos convênios e dos instrumentos congêneres da extinta Alcântara Cyclone Space, hipótese em que poderá, para tanto, designar comissões específicas;
IX - encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)a) relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, que serão progressivamente atualizados quanto ao cronograma de atividades básicas em andamento; e
b) até 31/01/2026, relatório final referente à conclusão do processo de inventariança;
Redação anterior (Do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [IX - encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, que serão progressivamente atualizados quanto ao cronograma de atividades básicas em andamento, e o relatório final, quando concluído o processo de inventariança;]
Redação anterior (Original): [IX - encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, que serão progressivamente atualizados quanto ao cronograma de atividades básicas em andamento, e o relatório final, quando concluído o processo de inventariança;]
X - realizar os encontros de contas com as empresas devedoras ou credoras da extinta Alcântara Cyclone Space;
XI - transferir ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o acervo documental relativo aos bens da extinta Alcântara Cyclone Space;
Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)Redação anterior (Do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [XI - transferir ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o acervo documental relativo aos bens da extinta Alcântara Cyclone Space;]
Redação anterior (Original): [XI - transferir ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações o acervo documental relativo aos bens da extinta Alcântara Cyclone Space;]
XII - encaminhar à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos relacionados às ações judiciais em curso em que a extinta Alcântara Cyclone Space seja parte;
XIII - indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União, os prepostos e as testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto de ação judicial em que a extinta Alcântara Cyclone Space seja parte;
XIV - fornecer à Advocacia-Geral da União os elementos necessários à defesa judicial dos seus interesses;
XV - liquidar as obrigações contratuais da extinta Alcântara Cyclone Space;
XVI - proceder ao encerramento dos registros da extinta Alcântara Cyclone Space junto aos órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais;
Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVI. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)Redação anterior (Original): [XVI - proceder ao encerramento dos registros da extinta Alcântara Cyclone Space junto aos órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais; e]
XVII - apurar os serviços efetivamente executados no âmbito dos contratos firmados pela extinta Alcântara Cyclone Space, a fim de comprovar a regularidade dos pagamentos realizados e dos créditos financeiros reconhecidos pela Alcântara Cyclone Space, consideradas as ações judiciais existentes sobre o assunto;
Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVII. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)Redação anterior (Do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [XVII - desempenhar outras funções relacionadas com a extinção da Alcântara Cyclone Space que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.]
Redação anterior (Original): [XVII - desempenhar outras funções relacionadas com a extinção da Alcântara Cyclone Space que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]
XVIII - propor, pela União, em articulação com os órgãos e entidades competentes, no que for possível, o encontro de contas relativo aos bens, aos direitos e às obrigações situados fora do território brasileiro, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 13.814, de 17/04/2019; [[Lei 13.814/2019, art. 2º.]]
Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XVIII. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)XIX - propor, em articulação com os órgãos e entidades competentes, a transferência dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space para outros órgãos ou entidades; e
Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XIX. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)XX - desempenhar outras funções relacionadas com a extinção da Alcântara Cyclone Space que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XX. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)Parágrafo único - O relatório final de que trata o inciso IX do caput encerrará a inventariança e deverá conter:
I - o inventário dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space situados no território brasileiro;
II - os atos de gestão e das outras atribuições realizados no curso do prazo da inventariança, elencados no caput;
III - a proposta de destinação dos bens, dos direitos e das obrigações a órgãos e entidades da União não efetivada no curso da inventariança;
IV - as providências adotadas para o atendimento às determinações e às solicitações dos órgãos de controle da administração pública; e
V - outras questões consideradas relevantes para a inventariança e para a materialização da sucessão, pela União, dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space.
- Durante o processo de inventariança, serão transferidos à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, os arquivos e os acervos documentais relativos às ações em tramitação no Poder Judiciário brasileiro em que a extinta Alcântara Cyclone Space seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, desde que estejam situados no território brasileiro.
- Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas da extinta Alcântara Cyclone Space com as empresas ou os consórcios localizados no território brasileiro serão obrigatoriamente instruídos com:
I - a declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações; e
II - a documentação original comprobatória da dívida ou a sua cópia autenticada.
- As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, inclusive aquelas decorrentes das exigências estabelecidas pelo IBAMA e pelo IPHAN, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Decreto 12.133, de 07/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo. Vigência em 15/08/2024. Veja o Decreto 12.133/2024, art. 2º)Redação anterior (Artigo do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [Art. 8º - As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, inclusive aquelas decorrentes das exigências estabelecidas pelo IBAMA e pelo IPHAN, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.]
Redação anterior (original): [Art. 8º - As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, inclusive aquelas decorrentes das exigências estabelecidas pelo IBAMA e pelo IPHAN, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.]
- Nos atos e nas operações, o Inventariante deverá usar a denominação [Inventariante da extinta Alcântara Cyclone Space].
- Os cargos previstos no Decreto 9.439, de 3/07/2018, para a Comissão Extraordinária para a Alcântara Cyclone Space ficam remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.
Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 10 - Os cargos previstos no Decreto 9.439, de 3/07/2018, para a Comissão Extraordinária para a Alcântara Cyclone Space ficam remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.]
- (Revogado pelo Decreto 11.256, de 16/11/2022. Vigência em 16/11/2022).
Redação anterior (caput do Decreto 11.053, de 28/04/2022, art. 2º): [Art. 11 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 27/07/2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Redação anterior (caput do Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º): [Art. 11 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 28/04/2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:]
Redação anterior (caput do Decreto 10.145, de 29/11/2019, art. 2º): [Art. 11 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 28/04/2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:]
Redação anterior (do Decreto 9.740, de 28/03/2019, art. 2º): [Art. 11 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 01/12/2019, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS criados pela Lei 12.954, de 5/02/2014:]
Redação anterior (original): [Art. 11 - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 29 de março de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS criados pela Lei 12.954, de 5/02/2014:]
I - um DAS 101.5, para o cargo de Inventariante;
II - dois DAS 101.4; e
III - três DAS 102.3.
§ 1º - Os cargos de que trata o caput serão destinados para compor a inventariança da Alcântara Cyclone Space, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. (Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - Os cargos de que trata o caput serão destinados para compor a Inventariança da Alcântara Cyclone Space, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]
§ 2º - Os cargos de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o seu caráter de transitoriedade constará do ato de nomeação, por meio de remissão ao caput. (Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (original): [§ 2º - Os cargos de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e o seu caráter de transitoriedade constará do ato de nomeação, por meio de remissão ao caput.]
§ 3º - Encerrado o prazo estabelecido no caput, a inventariança da Alcântara Cyclone Space será extinta, os cargos a ela destinados serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados. (Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º. Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Encerrado o prazo estabelecido no caput, a Inventariança da Alcântara Cyclone Space será extinta, os cargos a ela destinados serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.]
- Fica repristinada a redação dada ao Decreto 8.877, de 18/10/2016, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto 9.439/2018.
- Fica revogado o Decreto 9.439, de 03/07/2018.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna - Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago junior - Gilberto Kassab