DECRETO 9.582, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

(D. O. 26-11-2018)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Administrativo. Serviço público. Regulamenta a Medida Provisória 855, de 13/11/2018, art. 4º que dispõe sobre o reconhecimento de direito a recursos associados às concessões de distribuição incluídas pela Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º e altera a Lei 10.438, de 26/04/2002.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

(Arts. - -
Medida Provisória 855, de 13/11/2018, art. 4º (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre o reconhecimento de direito a recursos associados às concessões de distribuição incluídas pela Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º altera a Lei 10.438, de 26/04/2002)
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º ([Conversão da Med. Prov. 579, de 11/09/2012]. Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, 12.111, a Lei de 9/12/2009, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 04/03/1993)
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A obrigação da entrega de energia elétrica por usina termoelétrica que tenha sido contratada em leilão de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC será antecipada, a critério do vendedor, por meio de requerimento à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§ 1º - A antecipação da obrigação da entrega de energia deverá ser alocada a termoelétricas:

I - que estejam conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário da usina termoelétrica vendedora no leilão de energia de novos empreendimentos que trata o caput, na data de publicação deste Decreto; e

II - que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010.

§ 2º - A entrega anual de energia a ser realizada pelas termoelétricas nos termos do § 1º está limitada ao volume anual de energia que esteja contratado por essas termoelétricas na data de publicação deste Decreto, como alternativa à reposição do referido volume.

§ 3º - A antecipação da obrigação de entrega da energia será feita com observância às mesmas condições previstas no leilão de energia de novos empreendimentos de que trata o caput em relação:

I - aos valores de receita fixa e de receita variável;

II - ao reembolso pela CCC das despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural; e

III - aos repasses dos custos tributários incidentes sobre a operação.

§ 4º - A entrega de energia antecipada de que trata o § 1º será alocada às prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica anteriormente contratadas com as usinas termoelétricas, em substituição aos montantes desses contratos, por meio da celebração de:

I - Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR;

II - Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Sistema Isolado - CCESI; ou

III - aditamento ou substituição dos contratos vigentes.

§ 5º - As outorgas das termoelétricas às quais será alocada a antecipação de entrega de energia a que se refere o § 1º serão prorrogadas para coincidir com o fim do prazo do contrato de gás natural reembolsável pela CCC, observado o prazo máximo de dez anos para a prorrogação.

§ 6º - Os CCEARs decorrentes do leilão de energia de novos empreendimentos, previstos no caput, serão ajustados para que o encerramento da entrega de energia elétrica coincida com o final do prazo do contrato de gás natural reembolsável pela CCC.

§ 7º - Na hipótese de o montante da energia elétrica originalmente contratado para o período posterior ao prazo do contrato de gás natural, reembolsável pela CCC, ser maior do que o volume comportado pela antecipação, o vendedor renunciará aos direitos correspondentes à parcela excedente.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - W. Moreira Franco