DECRETO 9.586, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

(D. O. 28-11-2018)

(Revogado pelo Decreto 12.443, de 24/04/2025, art. 1º). Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica.

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Capítulo I - Do Sistema Nacional de Políticas Para as Mulheres (Art. 1)

Seção I - Dos Objetivos (Art. 1)
Seção II - Dos Princípios (Art. 2)
Seção III - Das Competências (Art. 3)
Seção IV - dos Conselhos dos Direitos das Mulheres (Art. 5)

Capítulo II - Do Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 6)

Seção I - Dos Princípios (Art. 7)
Seção II - Das Diretrizes (Art. 8)
Seção III - Dos Objetivos (Art. 9)

Capítulo III - Disposições Finais (Art. 12)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.340, de 7/08/2006, Decreta:

Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES (Ir para)
Seção I - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres - Sinapom, vinculado à Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos, com o objetivo de ampliar e fortalecer a formulação e a execução de políticas públicas de direitos das mulheres, de enfrentamento a todos os tipos de violência e da inclusão das mulheres nos processos de desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.


Seção II - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)
Art. 2º

- O Sinapom será norteado pelos princípios da universalidade, da integralidade, da gratuidade, da equidade e da transversalidade, consideradas as especificidades, as diversidades, a intersetorialidade e a regionalidade.


Seção III - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 3º

- Compete ao Ministério dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Política para Mulheres:

I - formular e coordenar a execução da Política Nacional para as Mulheres;

II - coordenar e prestar apoio administrativo ao Sinapom;

III - estabelecer as diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinapom;

IV - atualizar e fortalecer o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em conjunto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e a sociedade civil, com a participação prioritária de mulheres em todas as etapas dos processos;

V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, as Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres, com intervalo máximo de quatro anos;

VI - prestar assistência técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento dos seus sistemas de políticas para as mulheres;

VII - contribuir para a qualificação e a ação em rede do Sinapom em todos os entes federativos;

VIII - financiar, com os demais entes federativos, a execução das políticas públicas para as mulheres;

IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a execução das políticas públicas para as mulheres; e

X - garantir a publicidade e a transparência das informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas para as mulheres, aos conselhos e aos gestores estaduais, distritais e municipais.


Art. 4º

- Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão integrar o Sinapom, independentemente de adesão, desde que estabeleçam, no seu território:

I - a criação de conselho dos direitos da mulher;

II - a elaboração de planos de políticas públicas para as mulheres, de forma a garantir a sua inclusão na lei orçamentária;

III - a criação, a implementação e o fortalecimento dos organismos de políticas para as mulheres, que deverão apresentar os seus planos de ação;

IV - a coordenação do Sinapom;

V - os planos de políticas para as mulheres, em conformidade com o PNPM, com a participação da sociedade civil, em especial de mulheres, em todas as etapas dos processos;

VI - a criação, o desenvolvimento e a manutenção de programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas para as mulheres;

VII - a edição de normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinapom, em âmbito estadual, distrital e municipal;

VIII - a criação de instrumentos para estimular a colaboração entre os entes federativos para a execução das políticas públicas para as mulheres; e

IX - o financiamento da execução de programas, ações e projetos das políticas públicas para as mulheres.

§ 1º - As unidades federativas integrantes do Sinapom informarão à Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos os dados necessários para a coordenação do Sistema.

§ 2º - A Rede Brasil Mulher, instituída pelo Decreto 9.223, de 6/12/2017, implementará suas ações em articulação com o Sinapom.


Seção IV - DOS CONSELHOS DOS DIREITOS DAS MULHERES (Ir para)
Art. 5º

- Os conselhos dos direitos das mulheres a que se refere o inciso I do caput do art. 4º serão órgãos permanentes, consultivos ou deliberativos, não jurisdicionais, aos quais compete tratar das políticas públicas para as mulheres e garantir o exercício dos direitos das mulheres, considerada a sua diversidade.

Parágrafo único - A função primordial dos conselhos dos direitos da mulher é garantir a participação e o controle social dos movimentos de mulheres, por meio de suas representantes, na definição, no planejamento, na execução e na avaliação das políticas públicas destinadas às mulheres.


Capítulo II - DO PLANO NACIONAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (Ir para)
Art. 6º

- O Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher - PNaViD é o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que norteará a estratégia de combate à violência doméstica a ser implementada pelos três níveis de governo, de forma integrada e coordenada, com vistas à preservação da vida e à incolumidade física das pessoas, à manutenção da ordem pública, ao enfrentamento à violência doméstica e à sua prevenção e ao apoio às mulheres vitimadas.

§ 1º - O PNaViD visará também à criação de estruturas de apoio e de atendimento, à coordenação da recuperação dos agressores, à qualificação dos profissionais que lidam com a violência doméstica contra a mulher, ao engajamento da sociedade e à transparência e à publicidade das boas práticas.

§ 2º - O PNaViD se integrará às políticas em curso, especialmente àquelas cujo desenvolvimento impactará nas ações de segurança pública, saúde, educação, justiça e assistência social e nas políticas setoriais que tangenciam a equidade de gênero, observada a transversalidade, com vistas à promoção de um ambiente sem discriminação e seguro para todos.


Seção I - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)
Art. 7º

- O PNaViD será norteado pelos seguintes princípios:

I - garantia dos direitos fundamentais;

II - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e às garantias individuais e coletivas;

III - respeito à diversidade;

IV - equidade;

V - autonomia das mulheres;

VI - laicidade do Estado;

VII - universalidade das políticas;

VIII - justiça social;

IX - transparência e publicidade; e

X - participação e controle social.


Seção II - DAS DIRETRIZES (Ir para)
Art. 8º

- São diretrizes do PNaViD:

I - prevenção, sensibilização e educação sobre a violência doméstica como uma questão estrutural e histórica de opressão das mulheres;

II - formação e capacitação de profissionais para a prevenção e o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, inclusive por meio da adoção do formulário nacional de riscos;

III - investigação, punição e monitoramento da violência doméstica; e

IV - estruturação das redes de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal.


Seção III - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 9º

- São objetivos do PNaViD:

I - prevenir a violência doméstica;

II - aumentar o nível de sensibilização e o conhecimento da população sobre a violência doméstica;

III - dinamizar o trabalho em rede, com a promoção do intercâmbio de informações e de ações descentralizadas;

IV - estimular a eliminação de práticas tradicionais de desvalorização da mulher;

V - prevenir a vitimização secundária;

VI - incentivar a autonomia das mulheres na decisão sobre suas vidas e seus corpos;

VII - aprimorar a influência das mulheres nos acontecimentos em sua comunidade e em seu País;

VIII - garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para as mulheres;

IX - possibilitar formas de independência financeira às mulheres, especialmente às mulheres vítimas de violência doméstica;

X - promover a capacitação profissional das vítimas de violência doméstica;

XI - ampliar os meios de acolhimento de emergência;

XII - prevenir a reincidência dos agressores em crimes de violência doméstica;

XIII - promover programas de intervenção junto a jovens agressores;

XIV - intensificar a formação e o aperfeiçoamento de profissionais que lidam direta ou indiretamente com a violência doméstica contra a mulher;

XV - colher e tratar dados estatísticos que permitam sistematizar o conhecimento e a informação sobre os casos de violência doméstica contra a mulher;

XVI - promover estudos que permitam aperfeiçoar o conhecimento em matéria de violência doméstica contra a mulher;

XVII - criar instrumentos de monitoramento de estatísticas sobre violência doméstica contra a mulher;

XVIII - estruturar as redes de atendimento à mulher em situação de violência nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal; e

XIX - destinar recursos orçamentários para a prevenção e o combate à violência doméstica contra a mulher.

Parágrafo único - Os objetivos estabelecidos no PNaViD direcionarão a formulação das metas, das ações e dos indicadores a serem elaborados e desenvolvidos pelos gestores públicos em todas as esferas de governo.


Art. 10

- O PNaViD será implementado por meio de estratégias que garantam a integração, a coordenação e a cooperação federativa, a interoperabilidade, a capacitação dos profissionais, a complementaridade, a dotação de recursos humanos, o diagnóstico dos problemas a serem enfrentados e a excelência técnica.

Parágrafo único - O PNaViD será revisto a cada cinco anos.


Art. 11

- Ato do Ministério dos Direitos Humanos regulamentará o disposto neste Decreto.


Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gustavo do Vale Rocha