DECRETO 9.588, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

(D. O. 28-11-2018)

(Revogado pelo Decreto 12.002, de 22/04/2024, art. 77. Vigência em 01/06/2024). Administrativo. Institui o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.002, de 22/04/2024, art. 77 (Revogação total. Vigência em 01/06/2024).

Decreto 9.834, de 12/06/2019, art. 10 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e Anexos I e II).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 9.834, de 12/06/2019, art. 10).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituído o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União - CMAS, de natureza consultiva, com a finalidade de monitorar e avaliar, de forma contínua, as políticas públicas financiadas por subsídios da União, principalmente quanto aos seus impactos fiscais e econômicos, de forma a orientar a ação estatal para a geração de valor à sociedade, em consonância com as boas práticas de governança pública.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se subsídios da União o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previsto no § 6º do art. 165 da Constituição. [[CF/88, art. 165]]]


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 9.834, de 12/06/2019, art. 10).

Redação anterior: [Art. 2º - Caberá ao CMAS:
I - monitorar e avaliar políticas públicas financiadas por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores dessas políticas;
II - estabelecer cronograma de avaliação de políticas públicas financiadas por subsídios da União, observados os critérios de materialidade e relevância;
III - solicitar informações aos órgãos gestores sobre políticas públicas financiadas por subsídios da União, em especial aquelas necessárias ao monitoramento e à avaliação;
IV - consolidar as informações de que trata o inciso III;
V - implementar medidas com vistas a conferir publicidade às suas atividades, de modo a assegurar a transparência ativa de seus atos e a adoção de boas práticas de governança;
VI - orientar os órgãos gestores quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, inclusive quanto à coleta e ao tratamento dos dados necessários;
VII - recomendar aos órgãos gestores critérios técnicos para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por subsídios da União;
VIII - cientificar o Comitê Interministerial de Governança - CIG, instituído pelo Decreto 9.203, de 22/11/2017, sobre a lista de políticas públicas financiadas por subsídios da União que serão objeto de avaliação em determinado período e sobre o resultado dessa avaliação;
IX - encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados no CMAS, quando couber, proposições de aprimoramento ou de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal, dos seus riscos e dos possíveis impactos; e
X - expedir os atos necessários ao exercício de suas competências.
§ 1º - O CMAS poderá convidar representantes dos órgãos gestores de políticas públicas financiadas por subsídios da União, de entidades representativas de segmentos de atividade e de especialistas com notório saber, sempre que se fizer necessário ao exercício de suas competências.
§ 2º - Os estudos e as avaliações poderão ser realizados por pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório saber, nos termos estabelecidos pelo CMAS.
§ 3º - A Escola de Administração Fazendária - Esaf do Ministério da Fazenda, a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão apoiarão o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa do CMAS, no âmbito de suas competências.
§ 4º - As atividades a que se referem os § 1º, § 2º e § 3º serão realizadas sem custos para a União.
§ 5º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão de políticas públicas financiadas por subsídios da União deverão disponibilizar ao CMAS as informações, quando solicitadas, para o exercício de suas competências.
§ 6º - O CMAS poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de auxiliar no exercício das competências previstas neste Decreto.]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 9.834, de 12/06/2019, art. 10).

Redação anterior: [Art. 3º - O CMAS será coordenado pelo Ministério da Fazenda e será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - três representantes do Ministério da Fazenda;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IV - um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso IV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda designará o Coordenador do CMAS dentre os representantes a que se refere o inciso I do caput.
§ 3º - Os membros, titulares e suplentes, serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente de nível igual ou superior a 6 e 5, respectivamente.
§ 4º - A primeira reunião ordinária do CMAS ocorrerá no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, e as demais reuniões ordinárias serão convocadas por seu Coordenador, realizadas semestralmente.
§ 5º - As reuniões extraordinárias do CMAS serão convocadas por seu Coordenador.
§ 6º - As reuniões do CMAS serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 7º - As deliberações do CMAS serão aprovadas pela maioria dos membros presentes e caberá ao seu Coordenador, na hipótese de empate, o voto de qualidade.
§ 8º - A participação no CMAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a unidade de sua estrutura regimental responsável pelo apoio técnico e administrativo ao CMAS.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.834, de 12/06/2019, art. 10).

Redação anterior: [Art. 4º - Os órgãos gestores e os corresponsáveis pelas políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia são aqueles indicados nos Anexos I e II a este Decreto.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 9.834, de 12/06/2019, art. 10).

Redação anterior: [Art. 5º - O Ministro de Estado da Fazenda, permitida a delegação, editará ato normativo para estabelecer os prazos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição. [[CF/88, art. 165]]
Parágrafo único - O Ministério da Fazenda será responsável por disciplinar, coordenar e supervisionar a elaboração dos demonstrativos de que trata o caput, e de sua consolidação.]


Art. 6º

- O Decreto 9.191, de 01/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 32 - [...]
[...].
V - [...]
[...].
b) - [...]
[...].
2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e [[ADCT da CF/88, art. 107]]
c) a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar 101/2000;
VI - [...]
[...]..
b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição;
VII - na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular; e
VIII - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição, as proposições deverão conter: [[CF/88, art. 165]]
a) objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e
b) indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política.] (NR)

Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago Junior - Wagner de Campos Rosário

Decreto 9.834, de 12/06/2019, art. 10 (Revoga os Anexos I e II).
ANEXO I
ÓRGÃOS GESTORES E CORRESPONSÁVEIS PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS FINANCIADAS POR BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

POLÍTICA

TRIBUTO

LEGISLAÇÃO

ÓRGÃO GESTOR

CORRESPONSÁVEL

BiodieselContribuição para o Financiamento daSeguridade Social - CofinsLei 11.116/2005 (art. 1º ao art. 13)Casa Civil da Presidência da RepúblicaMinistério da Fazenda
Contribuição para o PIS-PasepDecreto 5.297/2004 (art. 4º)
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento deInfraestrutura - Reidi (Agricultura)CofinsLei 11.488/2007 (art. 1º ao art. 5º)Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimentoMinistério da Fazenda
Contribuição para o PIS-Pasep
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITRITRLei 9.393/1996 (art. 3º, caput, incisos I e II, eo art. 3º-A)Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimentoCasa Civil da Presidência da República
Informática e automaçãoImposto sobre Produtos Industrializados - OperaçõesInternas - IPI-InternoLei 8.248/1991 (art. 4º); Lei 10.176, de 2001(art. 11); Lei 11.077/2004; Lei 13.023/2014; e Decreto 5.906, de2006Ministério da Ciência, Tecnologia,Inovações e ComunicaçõesMinistério da Indústria, ComércioExterior e Serviços
Inovação tecnológicaImposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRFLei 11.196/2005 (art. 17, caput, inciso VI)Ministério da Ciência, Tecnologia,Inovações e Comunicações-
IPI-InternoLei 11.196/2005 (art. 17); e Decreto 5.798, de 2006
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido- CSLLLei 11.196/2005 (art. 19, art. 19-A e art. 26); Lei11.487/2007; Lei 12.546/2011 (art. 13); e Lei 11.774/2008 (art.4º)
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -IRPJ
Máquinas e equipamentos – CNPqImposto sobre Produtos Industrializados - Vinculado àImportação - IPI-VinculadoLei 8.010, de 1990(art. 1º); Lei 8.032, de 1990(art. 2º, caput, inciso I, alíneas "e" e"f", e art. 3º, caput, inciso I); Lei 10.964/2004(art. 1º e art. 3º); e Lei 13.243, de 2016 (art. 8ºe art. 9º)Ministério da Ciência, Tecnologia,Inovações e Comunicações-
Imposto sobre Importação - II
CofinsLei 8.010/1990; e Lei 10.865/2004 (art. 9º, caput,inciso II, alínea “h”)
Contribuição para o PIS-Pasep
Programa de Apoio ao Desenvolvimento TecnológicodaIndústria de Semicondutores - PadisIPI-VinculadoLei 11.484/2007 (art. 1º ao art. 11, art. 64 eart. 65, em específico: art. 3º, caput, inciso III,art. 4º, caput, inciso II, e o art. 5º); Lei 13.159, de2015; e Lei 13.169/2015 (art. 12)Ministério da Ciência, Tecnologia,Inovações e Comunicações-
IILei 11.484/2007 (art. 1º ao art. 11, emespecífico: art. 3º, § 5º); Lei 13.159/2015;e Lei 13.169/2015 (art. 12)
CofinsLei 11.484/2007 (art. 1º ao art. 11); e Lei n º13.169, de 2015
Contribuição para o PIS-Pasep
IRPJ
IPI-Interno
Contribuição de Intervençãono Domínio Econômico - CideLei 11.484/2007 (art. 3º, § 3º, art. 5ºe art. 65); Lei 13.169/2015 (art. 12);
Tecnologia de Informação - TI eTecnologia da Informação e da Comunicação- TICIRPJLei 11.908/2009 (art. 11); e Lei 11.774, de 2008 (art.13-A)Ministério da Ciência, Tecnologia,Inovações e Comunicações-
Entidades sem fins lucrativos - CientíficaCofinsCF/88 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c",e art. 195, § 7º); Lei 9.532/1997 (art. 12 e art. 15);Medida Provisória 2.158- 35/2001 (art. 14, caput, incisoX); Lei 12.101/2009; e Decreto 7.237, de 2010Ministério da Ciência, Tecnologia,Inovações e Comunicações-
CSLL
IRPJ
Horário eleitoral gratuitoIRPJLei 9.096/1995 (art. 52, parágrafo único);Lei 9.504/1997 (art. 99); e Decreto 7.791, de 2012Ministério da Ciência, Tecnologia,Inovações e Comunicações-
Pesquisas científicasAdicional ao Frete para a Renovação daMarinha Mercante - AFRMMLei 10.893/2004 (art. 14, caput, inciso IV, alínea“e”)Ministério da Ciência, Tecnologia,Inovações e Comunicações-
Telecomunicações em áreas rurais eregiões remotasCofinsLei 12.715/2012 (art. 35 e art. 37)Ministério da Ciência, Tecnologia,Inovações e Comunicações-
Contribuição para o PIS-PasepLei 12.715/2012 (art. 35 e art. 37)
Despesas com pesquisas científicas etecnológicasIRPJLei 4.506/1964 (art. 53); Decreto-lei 756, de 1969(art. 32, caput, alínea "a"); Lei 7.735/1989(art. 2º); e Medida Provisória 2.216-37, de 2001Ministério da Ciência, Tecnologia,Inovações e Comunicações-
Atividade audiovisualIRRFLei 8.685/1993 (art. 3º e art. 3º-A);Decreto-lei 1.089/1970; e Lei 9.430/1996 (art. 72)Ministério da Cultura-
Programa Nacional de Apoio à CulturaImposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPFLei 8.313/1991 (art. 18, § 3º e art. 26,caput, inciso I); Lei 9.250/1995 (art. 12, caput, inciso II); Lei9.532/1997 (art. 22); Medida Provisória 2.228- 1/2001 (art.39, caput, inciso X, e § 6º); e Decreto 5.761/2006 (art.28 e art. 29)Ministério da Cultura-
Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac - Dedução Despesa Operacional IRPJLei 8.313/1991 (art. 26, § 1º, inciso II);Lei 9.249/1995 (art. 13, § 2º, inciso I); e Decreto5.761/2006 (art. 30, § 1º)Ministério da Cultura-
Pronac - Dedução Imposto sobre a RendaIRPJLei 8.313/1991 (art. 26, §1º); Lei 9.249/1995(art. 13, § 2º, inciso I); Decreto 5.761/2006 (art. 28 eart. 30); Lei 8.313/1991 (art. 18, caput, e § 1º e §3º); e Medida Provisória 2.228- 1/2001 (art. 39,caput, inciso X, e § 6º, e art. 53)Ministério da Cultura-
Entidades sem Fins Lucrativos - CulturalCofinsCF/88 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c",e art. 195, § 7º); Lei 9.532/1997 (art. 12 e art. 15);Medida Provisória 2.158- 35/2001 (art. 14, caput, incisoX); Lei 12.101/2009; e Decreto 7.237/2010.Ministério da Cultura-
CSLL
IRPJ
Indústria cinematográfica e radiodifusãoCofinsLei 10.865/2004 (art. 8º, § 12, incisos V eXXIII, e art. 28, caput, XXI)Ministério da Cultura-
Contribuição para o PIS-Pasep
LivrosCofinsLei 11.033/2004 (art. 6º)Ministério da Cultura-
Contribuição para o PIS-Pasep
Livros, jornais e periódicosAFRMMLei 10.893/2004 (art. 14, caput, inciso II)Ministério da Cultura-
ProgramaçãoContribuição para o Desenvolvimento daIndústria Cinematográfica Nacional - CondecineMedida Provisória 2.228- 1/2001 (art. 39, caput,incisos VII e X)Ministério da Cultura-
Regime Especial Tributário para a Indústriade Defesa - RetidIPI-VinculadoLei 12.598/2012 (art. 7º ao art. 11, emespecífico: art. 9º, caput, inciso IV); e Decreto8.122, de 2013Ministério da Defesa-
CofinsLei 12.598/2012 (art. 7º ao art. 11); e Decreto8.122, de 2013Ministério da Defesa-
Contribuição para o PIS-Pasep
IPI-Interno
Creches e pré-escolasCofinsLei 12.715/2012 (art. 24 ao art. 27)Ministério da Educação-
Contribuição para o PIS-Pasep
CSLL
IRPJ
Entidades beneficentes de assistência social(Cebas)Contribuição para a PrevidênciaSocialCF/88 (art. 195, § 7º); Lei 12.101/2009; eDecreto 7.237/2010.Ministério da EducaçãoMinistério da Fazenda
Programa Universidade para Todos - ProuniCSLLLei 11.096, de 2005Ministério da Educação-
IRPJ
CofinsLei 11.096/2005 (art. 8º)
Contribuição para o PIS-Pasep
Transporte escolarCofinsLei 10.865/2004 (art. 28, caput, incisos VIII e IX)Ministério da Educação-
Contribuição para o PIS-Pasep
Despesas com educaçãoIRPFLei 9.250/1995 (art. 8º) e Lei 12.469, de 2011Ministério da EducaçãoMinistério da Fazenda
MotocicletasImposto sobre Operações Financeiras - IOFDecreto 6.306/2007 (art. 8º, caput, inciso XXVI);e Decreto 9.017, de 2017Ministério da Fazenda-
Financiamentos habitacionaisIOFDecreto-lei 2.407/1988; e Decreto 6.306, de 2007 (art.9º, caput, inciso I)Ministério da Fazenda-
Táxi - Transporte autônomo de passageirosIOFLei 8.383/1991 (art. 72); e Decreto 6.306, de 2007,(art. 9º, caput, inciso VI)Ministério da Fazenda-
IPI-InternoLei 8.989/1995; Lei 12.767/2012 (art. 29); e Lei13.146/2015 (art. 126)
Exportação da produçãoruralContribuição para a PrevidênciaSocialCF/88 (art. 149, § 2º, inciso I); e Lei8.870/1994 (art. 25)Ministério da Fazenda-
Aposentadoria de declarante com 65 anos ou maisIRPFLei 7.713/1988 (art. 6º, caput, inciso XV); Lei12.469/2011; e Lei 13.149, de 2015Ministério da Fazenda-
Lei 7.713/1988 (art. 6º, caput, inciso XIV); e Lei11.052, de 2004
Associações de poupança eempréstimoIRPJDecreto-lei 70/1966 (art. 1º e art. 7º)Ministério da Fazenda-
IRRFLei 9.430/1996 (art. 57)
Debêntures de sociedades de propósitoespecífico para investimento na área deinfraestruturaIRPJLei 12.431/2011 (art. 2º e art. 3º)Ministério da Fazenda-
IRRFLei 12.431/2011 (art. 2º, § 1º e §3º)
Debêntures de sociedades de propósitoespecífico para investimento na produçãoeconômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovaçãoIRPJLei 12.431/2011 (art. 2º e art. 3º)Ministério da Fazenda-
IRRFLei 12.431/2011 (art. 2º, § 1º e §3º);
Desoneração da folha de saláriosContribuição para a PrevidênciaSocialLei 12.546/2011 (art. 7º ao art. 11); Lei12.715/2012 (art. 55 e art. 56); Lei 12.794/2013 (art. 1º eart. 2º); Medida Provisória 601/2012; MedidaProvisória 612/2013 (art. 25 e art. 26); Lei 12.844, 2013;Medida Provisória 651/2014 (art. 41); Lei 13.043/2014 (art.53); Lei 13.161/2015; e Lei 13.202, de 2015Ministério da Fazenda-
Doações a entidades civis sem finslucrativosCSLLLei 9.249, de1995 (art. 13, § 2º, incisoIII); e Medida Provisória 2.158- 35/2001 (art. 59)Ministério da Fazenda-
IRPJ
Doações a instituições deensino e pesquisaCSLLLei 9.249/1995 (art. 13, § 2º, inciso II)Ministério da Fazenda-
IRPJ
Dona de casaContribuição para a PrevidênciaSocialLei 12.470/2011; e Lei 8.212/1991 (art. 21, § 2º,inciso II, alínea “b”)Ministério da Fazenda-
Entidades sem fins lucrativos - AssociaçãocivilCofinsCF/88 (art. 150, inciso VI, alínea "c"e art. 195, § 7º); Lei 9.532, de 1997(art. 12 e art.15); Medida Provisória 2.158- 35/2001 (art. 14, caput,inciso X); Lei 12.101, de 2009; e Decreto 7.237, de 2010Ministério da Fazenda-
CSLL
IRPJ
Entidades sem fins lucrativos - FilantrópicaCofinsCF/88 (art. 150, inciso VI, alínea "c"e art. 195, § 7º); Lei 9.532/1997 (art. 12 e art. 15);Medida Provisória 2.158- 35/2001 (art. 14, caput, incisoX); Lei 12.101, de 2009; e Decreto 7.237/2010.Ministério da Fazenda-
CSLL
IRPJ
Fundo de Investimento em Participações emInfraestrutura - FIP-IEIRPJLei 11.478/2007 (art. 2º § 1º, incisoI); e Lei 12.431/2011 (art. 4º)Ministério da Fazenda-
IRRFLei 11.478/2007, (art. 2º, § 3º); e Lei12.431/2011 (art. 4º)
Fundo de Investimento em Participação naProdução Econômica Intensiva em Pesquisa,Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I eDebênturesIRPJLei 11.478/2007, (art. 2º § 1º, incisoI); e Lei 12.431/2011 (art. 4º)Ministério da Fazenda-
IRRFLei 11.478/2007 (art. 2º, § 3º); e Lei12.431/2011 (art. 4º)
Letra Imobiliária GarantidaIRRFLei 13.097/2015 (art. 90, caput, inciso I)Ministério da Fazenda-
PoupançaIRRFLei 8.981/1995 (art. 68, caput, inciso III)Ministério da Fazenda-
Previdência privada fechadaCSLLDecreto-lei 2.065/1983 (art. 6º); e IN SRF588/2005 (art. 17)Ministério da Fazenda-
IRPJ
Rede ArrecadadoraCofinsLei 12.844/2013 (art. 36)Ministério da Fazenda-
Seguro ou pecúlio pago por morte ou invalidezIRPFLei 7.713/1988 (art. 6º, caput, incisos VII eXIII)Ministério da Fazenda-
Seguro RuralIOFDecreto-lei 73/1966 (art. 19); Decreto 6.306/2007, art.23, caput, inciso III); e Lei Complementar 137/2010 (art. 22,caput, inciso III)Ministério da Fazenda-
Agricultura e Agroindústria - Desoneraçãocesta básicaCofinsLei 10.925/2004, (art. 1º, art. 8º e art.9º); Decreto 5.630/2005; Lei 10.865/2004 (art. 8º, §12, e art. 28); Lei 11.727, de 2008(art. 25); e Lei 12.839, de2013Ministério da Fazenda-
Contribuição para o PIS-Pasep
Entidades sem fins lucrativos - RecreativaCofinsCF/88 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c"e art. 195, § 7º); Lei 9.532/1997 (art. 12 e art. 15);Medida Provisória 2.158- 35/2001 (art. 14, caput, incisoX); Lei 12.101/2009; e Decreto 7.237, de 2010Ministério da Fazenda-
CSLL
IRPJ
Benefícios Previdenciários a Empregados eFundo de Aposentadoria Individual - FAPIIRPJLei 9.249/1995 (art. 13, caput, inciso V); Lei9.477/1997 (art. 7º e art. 10); Lei 9.532, de 1997 (art. 11,§ 2º, § 3º e § 4º); e Lei 10.887, de2004Ministério da Fazenda-
Planos de Poupança e Investimento - PAITIRPJDecreto-lei 2.292/1986 (art. 5º, § 2º)Ministério da Fazenda-
Entidades sem fins lucrativos - EducaçãoCofinsCF/88 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c"e art. 195, § 7º); Lei 9.532/1997 (art. 12 e art. 15);Medida Provisória 2.158- 35/2001 (art. 14, caput, incisoX); Lei 12.101/2009); e Decreto 7.237, de 2010Ministério da Educação-
CSLL
IRPJ
Áreas de livre comércioIILei 7.965/1989 (art. 3º); Lei 8.210, de 1991 (art.4º); Lei 8.256/1991 (art. 4º e art. 14); Lei 8.387/1991(art.11, § 2º); Lei 9065/1995 (art. 19); e Lei 13.023,de 2014 (art. 3º)Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços-
IPI-Vinculado
IPI-InternoLei 7.965/1989 (art. 4º, art. 6º e art. 13);Lei 8.210/1991 (art. 6º e art. 13); Lei 8.256/1991 (art. 7ºe art. 14); Lei 8.387, de 1991 (art. 11, § 2º); Lei8.857/1994 (art. 7º); Lei 8.981/1995 (art. 108, art. 109 eart. 110); Lei 13.023/2014 (art. 3º); Lei 11.898/2009; eDecreto 8.597, de 2015
Promoção de produtos e serviçosbrasileirosIRRFLei 9.481/1997 (art. 1º, caput, inciso III);Decreto 6.761/2009; e Medida Provisória 2.159/2001 (art.9º)Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços-
Setor Automotivo - Empreendimento industriais Sudam,Sudene, Centro-OesteIPI-InternoLei 9.826/1999; Lei 12.218/2010; Lei 12.973/2014; Lei13.043/2014; e Decreto 7.422, de 2010Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços-
Setor Automotivo - Novos projetos empreendimentoindustriais Norte, Nordeste, Centro-OesteIPI-InternoLei 12.407, de 2011Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços-
Regime Especial Unificado de Arrecadaçãode Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples NacionalContribuição para a PrevidênciaSocialLei Complementar 123/2006; Lei Complementar 127/2007;Lei Complementar 139/2011; e Lei Complementar 147, de 2014Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços-
Cofins
Contribuição para o PIS-Pasep
CSLL
IRPJ
IPI-Interno
Zona Franca de Manaus - Importação dematéria-primaCofinsLei 10.865/2004 (art. 14-A)Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços
Contribuição para o PIS-Pasep
Zona Franca de Manaus - Importação debens de capitalCofinsLei 11.196/2005 (art. 50); Lei 10.865, de 2004 (art.14, § 1º); e Decreto 5.691/2006.Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços
Contribuição para o PIS-Pasep
Zona Franca de Manaus - Matéria-prima produzidana Zona Franca de ManausCofinsLei 10.637/2002 (art. 5º-A); e Decreto 5.310, de2004Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços
Contribuição para o PIS-Pasep
Zona Franca de Manaus e Amazônia OcidentalIIDecreto-lei 288/1967 (art. 3º, § 1º,art. 7º, caput, inciso II); Decreto-lei 356/1968 (art. 1º);Decreto-lei 2.434/1988 (art. 1º, caput, inciso II, alínea"c"); Lei 8.032/1990 (art. 2º, caput, inciso II,alínea "d", e art. 4º); Lei 8.387/1991 (art.1º); CF/88, Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias (art. 40, art. 92 e art. 92-A); PortariaInterministerial 272/1993, do Ministérios da IntegraçãoRegional, da Ciência e Tecnologia, da Indústria, doComércio e do Turismo e das Comunicações(art. 1º)Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços
IPI-Vinculado
IPI-InternoDecreto-lei 288/1967 (art. 4º, art. 9º, §1º); Lei 8.387/1991 (art. 1º); CF/88, Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias(art. 40, art. 92 e art. 92-A); Decreto-lei 356/1968 (art. 1º);e Decreto-lei 1.435/1975 (art. 6º)
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio- Alíquotas diferenciadasContribuição para o PIS-PasepLei 10.637/2002 (art. 2º, § 4º e art.3º, § 12); Lei 10.833/2003 (art. 2º, § 5ºe art. 3º, § 17); Decreto 5.310, de 2004; Lei10.996/2004 (art. 3º e art. 4º); e Lei 13.097/2015 (art.147)Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços
CofinsLei 10.996/2004 (art. 3º e art. 4º); Lei10.637/2002 (art. 2º, § 4º e art. 3º, §12); Lei 10.833/2003 (art. 2º, § 5º e art. 3º,§ 17); Decreto 5.310/2004; e Lei 13.097/2015 (art. 147)
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio- Aquisição de mercadoriasCofinsLei 10.996/2004 (art. 2º); Decreto 5.310/2004; eLei 11.196/2005 (art. 65)Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços
Contribuição para o PIS-Pasep
Microempreendedor Individual - MEIContribuição para a PrevidênciaSocialLei complementar 123/2006 (art. 18-A, § 3º,inciso V, alínea “a” e § 11); Lei12.470/2011; e Lei 8.212/1991 (art. 21, § 2º, inciso II,alínea “a”)Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços
AerogeradoresCofinsLei 13.097/2015 (art. 1º); e Lei 10.865/2004 (art.8º, § 12, inciso XL, e art. 28, caput, inciso XXXVII)Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços
Contribuição para o PIS-Pasep
PetroquímicaCofinsLei 11.196/2005 (art. 56, art. 57 e art. 57-A); Lei10.865/2004 (art. 8º, § 15); e Lei 12.895, de 2013Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços
Contribuição para o PIS-Pasep
Regime Especial de Incentivos Tributários para aIndústria Aeroespacial Brasileira - RetaeroIPI-VinculadoLei 12.249/2010 (art. 29 a art. 33, em específico:art. 31, caput, inciso IV); e Lei 12.598/2012 (art. 16)Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços
CofinsLei 12.249/2010 (art. 29 a art. 33); e Lei 12.598/2012(art. 16)
Contribuição para o PIS-Pasep
IPI-Interno
Fundos ConstitucionaisIOFLei 7.827/1989 (art. 8º); e Decreto 6.306/2007(art. 9º, caput, inciso III)Ministério da Integração Nacional
Sudam - Isenção projeto industrial /agrícolaIRPJLei 9.532/1997 (art. 3º); e Lei 9.808/1999 (art.13)Ministério da Integração Nacional
Sudam - Isenção projeto tecnologiadigitalIRPJLei 12.546/2012 (art. 11); Medida Provisória2.199- 14/2001 (art. 1º, § 1º-A); Lei 12.715/2012(art. 69); e Lei 12.995/2014 (art. 10)Ministério da Integração Nacional
Sudam - Redução 75% projeto setorprioritárioIRPJMedida Provisória 2.199- 14/2001 (art. 1º);Lei 12.715/2012 (art. 69); e Lei 12.995, de 2014 (art. 10)Ministério da Integração Nacional
Sudam - Redução por reinvestimentoIRPJLei 8.167/1991 (art. 19); Lei 8.191, de 1991 (art. 4º);Lei 9.532/1997 (art. 2º); Medida Provisória 2.199-14/2001 (art. 3º); e Lei 12.715/2012 (art. 69)Ministério da Integração Nacional
Sudene- Isenção projeto industrial /agrícolaIRPJLei 9.532/1997 (art. 3º); e Lei 9.808/1999 (art.13)Ministério da Integração Nacional
Sudene - Isenção projeto tecnologiadigitalIRPJLei 12.546/2012 (art. 11); Medida Provisória2.199- 14/2001 (art. 1º, § 1º-A); Lei 12.715/2012(art. 69); e Lei 12.995/2014 (art. 10)Ministério da Integração Nacional
Sudene - Redução 75% projeto setorprioritárioIRPJMedida Provisória 2.199- 14/2001 (art. 1º);Lei 12.715/2012 (art. 69); e Lei 12.995, de 2014 (art. 10)Ministério da Integração Nacional
Sudene - Redução por reinvestimentoIRPJLei 8.167/1991 (art. 19); Lei 8.191, de 1991 (art. 4º);Lei 9.532/1997 (art. 2º); Medida Provisória 2.199-14/2001 (art. 3º); e Lei 12.715, 2012 (art. 69)Ministério da Integração Nacional
Entidades beneficentes de assistência social(Cebas)Contribuição para a PrevidênciaSocialCF/88 (art. 195, § 7º); Lei 12.101/2009); eDecreto 7.237, de 2010Ministério da SaúdeMinistério da Fazenda
Equipamentos para uso médico, hospitalar,clínico ou laboratorialCofinsLei 13.043/2014 (art. 70)Ministério da Saúde
Contribuição para o PIS-Pasep
MedicamentosCofinsLei 10.147, de 2000Ministério da Saúde
Contribuição para o PIS-Pasep
Programa Nacional de Apoio à Atençãoda Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCDIRPJLei 12.715/2012 (art. 1º ao art.14); Lei12.844/2013 (art. 28); e Lei 13.169/2015 (art. 10)Ministério da Saúde
IRPFLei 12.715/2012 (art. 3º e art.4º); e Lei9.250/1985 (art. 12, caput, inciso VIII)
Programa Nacional de Apoio à AtençãoOncológica - PrononIRPFLei 12.715/2012 (art. 1º a art. 14)Ministério da Saúde
IRPJLei 12.715/2012 (art. 1º ao art. 14); Lei12.844/2013 (art. 28); e Lei 13.169/2015 (art. 10)
Assistência médica, odontológica efarmacêutica a empregadosIRPJLei 9.249/1995 (art. 13, caput, inciso V)Ministério da Saúde
Despesas médicasIRPFLei 9.250/1995 (art. 8º, caput, inciso II, alínea“a”)Ministério da Saúde
Entidades sem fins lucrativos - AssistênciaSocial e SaúdeCofinsCF/88 (art. 150, caput, inciso VI, alínea "c"e art. 195, § 7º); Lei 9.532/1997 (art. 12 e art. 15);Medida Provisória 2.158- 35/2001 (art. 14, caput, incisoX); Lei 12.101/2009; e Decreto 7.237, de 2010Ministério da Saúde
CSLL
IRPJ
Produtos químicos e farmacêuticosCofinsLei 10.637/2002 (art. 2º, § 3º); Lei10.833/2003 (art. 2º, § 3º); Lei 10.865/2004 (art.8º, § 11); e Decreto 6.426, de 2008Ministério da Saúde
Contribuição para o PIS-Pasep
Reidi (Saneamento)CofinsLei 11.488/2007 (art. 1º a art. 5º)Ministério das CidadesMinistério da Fazenda
Contribuição para o PIS-Pasep
Minha Casa, Minha VidaCofinsLei 10.931/2004 (art. 4º, § 6º); Lei12.024/2009 (art. 2º); e Lei 13.097, de 2015 (art. 4º eart. 6º)Ministério das Cidades
Contribuição para o PIS-Pasep
CSLL
IRPJ
Transporte coletivoCofinsLei 12.860, de 2013Ministério das Cidades
Contribuição para o PIS-Pasep
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento deUsinas Nucleares - RenuclearIPI-VinculadoLei 12.431/2011 (art. 14 ao art. 17, em específico:art. 16, caput, inciso II); e Lei 13.043/2014 (art. 86)Ministério de Minas e Energia
IILei 12.431/2011 (art. 14 ao art. 17, em específico:art. 16, caput, inciso III)
CofinsLei 12.431/2011 (art. 14 ao art. 17)
Contribuição para o PIS-Pasep
IPI-Interno
TermoeletricidadeCofinsLei 10.312/2001 (art. 1º e art. 2º)Ministério de Minas e Energia
Contribuição para o PIS-Pasep
Gás natural liquefeitoCofinsLei 10.865/2004 (art. 8º, § 12, inciso XVI)Ministério de Minas e Energia
Contribuição para o PIS-Pasep
Reidi (Energia)CofinsLei 11.488/2007 (art. 1º ao art. 5º)Ministério de Minas e EnergiaMinistério da Fazenda
Contribuição para o PIS-Pasep
Entidades beneficentes de assistência social(Cebas)Contribuição para a PrevidênciaSocialCF/88 (art. 195, § 7º); Lei 12.101/2009; eDecreto 7.237, de 2010Ministério do Desenvolvimento SocialMinistério da Fazenda
Doações de bens para entidadesfilantrópicasAFRMMLei 10.893/2004 (art. 14, caput, inciso IV, alínea“a”)Ministério do Desenvolvimento Social
Evento esportivo, cultural e científicoCideLei 11.488/2007 (art. 38)Ministério do Esporte
Cofins
Contribuição para o PIS-Pasep
II
IPI-Vinculado
Incentivo ao desportoIRPFLei 11.438/2006 (art. 1º)Ministério do Esporte
IRPJLei 11.438/2006; e Lei n° 13.155/2015 (art. 43)
Água mineralCofinsLei 12.715/2012 (art. 76)Ministério do Meio Ambiente
Contribuição para o PIS-Pasep
Resíduos sólidosIPI-InternoLei 12.375/2010 (art. 5º); Lei 13.097/2015 (art.7º); e Decreto 7.619, de 2011Ministério do Meio Ambiente
Programa de Alimentação do Trabalhador -PATIRPJLei 6.321/1976 (art. 1º); e Lei 9.532/1997 (art.5º e art. 6º, caput, inciso I)Ministério do Trabalho
Empresa cidadãIRPJLei 11.770, de 2008Ministério do Trabalho
Incentivo à formalização doemprego domésticoIRPFLei 9.250/1995 (art. 12, caput, inciso VII, e §3º)Ministério do Trabalho
Indenizações por rescisão decontrato de trabalhoIRPFLei 7.713/1988 (art. 6º, caput, inciso V); e Lei8.036/1990 (art. 28)Ministério do Trabalho
Automóveis - Pessoas com deficiênciaIOFLei 8.383/1991 (art. 72, caput, inciso IV); e Decreto6.306/2007 (art. 9º, caput, inciso VI)Ministério dos Direitos Humanos
IPI-InternoLei 8.989/1995; Lei 12.767/2012 (art. 29); e Lei13.146/2015 (art. 126)
Fundos de Direitos da Criança e do AdolescenteIRPFLei 8.069/1990 (art. 260, caput, inciso II); Lei9.250/1995 (art. 12, caput, inciso I); e Lei 9.532/1997 (art. 22)Ministério dos Direitos Humanos
IRPJLei 8.069/1990 (art. 260); e Lei 12.594, de 2012 (art.87)
Fundos do IdosoIRPJLei 12.213/2010; e Lei 12.594/2012 (art. 88)Ministério dos Direitos Humanos
IRPFLei 9.250/1995 (art. 12, caput, inciso I); e Lei9.532/1997 (art. 22)
Cadeira de rodas e aparelhos assistivosCofinsLei 10.865/2004 (art. 8º e art. 28)Ministério dos Direitos Humanos
Contribuição para o PIS-Pasep
Amazônia OcidentalAFRMMLei 10.893/2004 (art. 14, caput, inciso V, alínea“g”)Ministério dos Transportes, Portos e AviaçãoCivil
Mercadorias Norte e NordesteAFRMMLei 9.432/1997 (art. 17); Lei 10.893, de 2004 (art. 4º,parágrafo único, inciso I); Lei 11.482/2007 (art.11); Lei 11.033/2004 (art. 18); Decreto 8.257/2014 (art. 4º,caput, incisos II, III e IV e parágrafo único); Lei12.507/2011 (art. 3º); e Lei 13.458, de 2017Ministério dos Transportes, Portos e AviaçãoCivil
Leasing de aeronavesIRRFLei 11.371/2006 (art. 16); Lei 9481, de 1997 (art. 1º,caput, inciso V); e Lei 13.043, de 2014 (art. 89)Ministério dos Transportes, Portos e AviaçãoCivil
Regime Tributário para Incentivo àModernização e à Ampliação daEstrutura Portuária - ReportoIILei 11.033/2004 (art. 13 ao art. 16, em específico:art. 14); Decreto 6.582/2008; Lei 11.774/2008 (art. 5º); Lei12.715, de 2012 (art. 39); Lei 12.688/2012 (art. 30); e Lei 13.169(art. 7º)Ministério dos Transportes, Portos e AviaçãoCivil
IPI-Vinculado
CofinsLei 11.033/2004 (art. 13 ao art. 16); Decreto6.582/2008; Lei 11.774/2008; Lei 12.715, de 2012 (art. 39); Lei12.688/2012 (art. 30); e Lei 13.169/2015 (art. 7º)
Contribuição para o PIS-Pasep
IPI-Interno
Trem de alta velocidadeCofinsLei 10.865/2004 (art. 28, caput, inciso XX)Ministério dos Transportes, Portos e AviaçãoCivil
Contribuição para o PIS-Pasep
EmbarcaçõesIPI-InternoLei 9.493/1997 (art. 10); Lei 11.774, de 2008 (art.15); e Decreto 6.704, de 2008Ministério dos Transportes, Portos e AviaçãoCivil
Embarcações e aeronavesIPI-VinculadoLei 8.032/1990 (art. 2º, caput, inciso II, alínea"j" e art. 3º, caput, inciso I); Lei 8.402/1992(art. 1º, caput, inciso IV); e Lei 9.493/1997 (art. 11)Ministério dos Transportes, Portos e AviaçãoCivil
IILei 8.032/1990 (art. 2º, caput, inciso II, alínea"j"); Lei 8.402/1992 (art. 1º, caput, inciso IV); eLei 9.493/1997 (art. 11)
CofinsMedida Provisória 2.158- 35/2001 (art. 14,caput, inciso VI e § 1º); e Lei 10.865/2004 (art. 8º,§ 12, incisos I, VI e VII e art. 28, caput, incisos IV e X)
Contribuição para o PIS-PasepMedida Provisória 2.158- 35/2001 (art. 14,caput, inciso VI e § 1º); e Lei 10.865/2004 (art. 8º,§ 12, incisos I, VI e VII e art. 28, caput, incisos IV e X)
Reidi (Transporte)CofinsLei 11.488/2007 (art. 1º ao art. 5º)Ministério dos Transportes, Portos e AviaçãoCivilMinistério da Fazenda
Contribuição para o PIS-Pasep
ANEXO II
ÓRGÃOS GESTORES E CORRESPONSÁVEIS PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS FINANCIADAS POR BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA E CREDITÍCIA

BENEFÍCIO FINANCEIRO OUCREDITÍCIO

FUNDO/PROGRAMA/
OPERAÇÃODE CRÉDITO

LEGISLAÇÃO

ÓRGÃO GESTOR

CORRESPONSÁVEL

FinanceiroSubvenção a consumidores de energiaelétrica da subclasse residencial baixa rendaLei 12.212/2010; Decreto 7.583/2011; e Lei 12.783, de2013Agência Nacional de Energia Elétrica -Aneel
CreditícioFundo de Garantia à Exportação -FGE Lei 9.818/1999; Decreto 4.929/1999; Decreto3.937/2001; e Decreto 4.993, de 2004Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico eSocial - BNDES
CreditícioFundo para o Desenvolvimento Regional com Recursos daDesestatização - FRDLei 9.491, de 1997BNDES
CreditícioFundo de Garantia para a Promoção daCompetitividade - FGPCLei 9.531/1997; e Decreto 3.113, de 1999BNDES
Financeiro/ CreditícioPrograma de Financiamento às Exportações- ProexLei 10.184/2001; e Decreto 7.710, de 2012Câmara de Comércio Exterior - Camex
FinanceiroOperações de custeio agropecuárioLei 4.829/1965; Decreto 58.380/1966; Lei 8.171/1991; eLei 8.427, de 1992Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento
FinanceiroGarantia e sustentação de preçosna comercialização de produtos agropecuáriosDecreto-lei 79/1966; Lei 8.171/1991; Lei 8.427/1992; eLei 9.848, de 1999Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento


BENEFÍCIO FINANCEIRO OUCREDITÍCIO

FUNDO/PROGRAMA/
OPERAÇÃODE CRÉDITO

LEGISLAÇÃO

ÓRGÃO GESTOR

CORRESPONSÁVEL

FinanceiroAquisições do Governo Federal - AGFDecreto-lei 79/1966; Lei 8.171/1991; Decreto 235/1991;Lei 8.427/1992; Lei 9.848/1999; e Decreto 7.920, de 2013Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento
FinanceiroOperações de investimento rural eagroindustrialLei 4.829/1965; Decreto 58.380/1966; Lei 8.171/1991;Lei 8.427/1992; e Lei 9.848, de 1999Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento
FinanceiroSubvenção Econômica ao Prêmiodo Seguro Rural - PSRLei 10.823/2003; Decreto 5.121/2004; e Decreto 6.002,de 2006Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento
FinanceiroOperações de Empréstimo doGoverno Federal - EGF (Operações de Comercializaçãode Produtos Agropecuários)Lei 4.829/1965; Decreto 58.380/1966; Lei 8.171/1991;Lei 8.174/1991; Decreto 235/1991; Lei 8.427/1992; e Lei 9.848, de1999Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento
Financeiro/ CreditícioFundo de Defesa da Economia Cafeeira - FuncaféDecreto-lei 2.295/1986; Lei 9.239, de 1995; Lei10.437/2002; e Lei 11.775, de 2008Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento
Financeiro/ CreditícioPrograma de Recuperação da LavouraCacaueira BaianaLei 9.126/1995; Lei 11.775/2008; Lei 12.380/2011; eLei 13.340, de 2016Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento


BENEFÍCIO FINANCEIRO OUCREDITÍCIO

FUNDO/PROGRAMA/

OPERAÇÃO DE CRÉDITO

LEGISLAÇÃO

ÓRGÃO GESTOR

CORRESPONSÁVEL

CreditícioFundo Nacional de Desenvolvimento Científico eTecnológico - FNDCTLei 10.973/2004; Decreto 5.563/2005; Lei 11.196/2005;e Decreto 6.260, de 2007Ministério da Ciência, Tecnologia,Inovações e Comunicações
CreditícioFundo de Financiamento Estudantil - FiesLei 10.260/2001; Decreto 4.035/2001; Lei 10.846/2004;Lei 11.482/2007; Lei 11.552/2007; Lei 12.202/2010; Lei 12.513, de2011; Lei 13.366/2016; Decreto 17, de 2017; e Lei 13.530, de 2017Ministério da Educação
FinanceiroFundo de Compensação das VariaçõesSalariais - FCVSDecreto-lei 2.291/1986; e Lei 10.150, de 2000Ministério da Fazenda
FinanceiroOperações de Financiamento de que tratama Lei 12.096/2009, e a Lei 12.409/2011 (Programa de Sustentaçãodo Investimento - PSI)Lei 12.096/2009; e Lei 12.409, de 2011Ministério da Fazenda
Financeiro/ CreditícioSecuritização agrícolaLei 9.138/1995; Lei 9.866/1999; e Lei 10.437, de 2002Ministério da Fazenda
Financeiro/ CreditícioAlongamento da dívida do crédito rural(Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA)Lei 9.866/1999; e Lei 10.437, de 2002Ministério da Fazenda

BENEFÍCIO FINANCEIRO OUCREDITÍCIO

FUNDO/PROGRAMA/
OPERAÇÃODE CRÉDITO

LEGISLAÇÃO

ÓRGÃO GESTOR

CORRESPONSÁVEL

FinanceiroOperações de financiamento parainfraestrutura em projetos de habitação popularLei 11.977, de 2009Ministério da Fazenda
FinanceiroPrograma Nacional de Microcrédito ProdutivoOrientado (Programa Crescer)Decreto 5.288/2004; Lei 11.110/2005; e Lei 12.666, de2012Ministério da Fazenda
FinanceiroEmpréstimos e financiamentos destinados àestocagem de álcool etílico combustível epara a renovação e implantação decanaviais (Programa de Apoio ao Setor Sucroalcooleiro - PASS)Lei 12.666, de 2012Ministério da Fazenda
FinanceiroFinanciamentos destinados à reestruturaçãoprodutiva e às exportações (Revitaliza)Lei 11.529/2007; Decreto 6.252/2007; e Lei 12.712, de2012Ministério da Fazenda
FinanceiroOperações de financiamento para aaquisição de bens e serviços de tecnologiaassistiva destinados a pessoas com deficiência (Viver semLimite - PCD)Lei 12.613, de 2012Ministério da Fazenda
Financeiro/ CreditícioPrograma de Revitalização deCooperativas de Produção Agropecuária -RecoopDecreto 2.936/1999; Decreto 3.263, de 1999; Decreto3.701/2000; e Lei 10.437, de 2002Ministério da Fazenda
BENEFÍCIO FINANCEIRO OU CREDITÍCIOFUNDO/PROGRAMA/OPERAÇÃO DE CRÉDITOLEGISLAÇÃOÓRGÃO GESTORCORRESPONSÁVEL
CreditícioEmpréstimos da União ao Banco Nacionalde Desenvolvimento Econômico Social - BNDESLei 11.948/2009; Lei 12.249/2010; Lei 12.397/2011; Lei12.453/2011; Lei 12.979/2014; Lei 13.000/2014; e Lei 13.126, de2015Ministério da Fazenda
CreditícioPrograma de Estímulo à Reestruturaçãoe ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - ProerLei 9.710, de 1998Ministério da Fazenda
CreditícioFundos Constitucionais de Financiamento do Norte -FNO, Nordeste - FNE e Centro-Oeste - FCOCF/88 (art. 159); Lei 7.827/1989; Lei 10.177/2001;Decreto 5.641/2005; e Decreto 6.367, de 2008Ministério da Integração Nacional
FinanceiroInvestimentos na Região Centro-Oeste(equalização FAT)Lei 11.011, de 2004Ministério da Integração Nacional
Financeiro/ CreditícioOperações de crédito parainvestimento no âmbito dos Fundos de DesenvolvimentoRegional (FDA, FDNE, FDCO)Decreto 4.254/2002; Lei Complementar 124, de 2007; LeiComplementar 125/2007; Lei Complementar 129/2009; Decreto6.952/2009; Lei 12.712/2012; Decreto 7.838/2012; Decreto7.839/2012; Lei 12.793/2013; e Decreto 8.067, de 2013Ministério da Integração Nacional
FinanceiroPrograma Minha Casa, Minha Vida - PMCMVLei 8.677/1993; Lei 10.188/2001; Lei 11.977/2009; eDecreto 7.499, de 2011Ministério das Cidades


BENEFÍCIO FINANCEIRO OUCREDITÍCIO

FUNDO/PROGRAMA/

OPERAÇÃO DE CRÉDITO

LEGISLAÇÃO

ÓRGÃO GESTOR

CORRESPONSÁVEL

FinanceiroSubsídio para redução da tarifade transporte de gás naturalLei 10.336/2001; Lei 10.604/2002; e Lei 10.848, de2004Ministério de Minas e Energia
CreditícioFundo de Amparo ao Trabalhador - FATCF/88 (art. 239); Lei 7.998/1990; Lei 8.352/1991; eLei 10.608/2002Ministério do Trabalho
CreditícioFundo da Marinha Mercante - FMMDecreto-lei 1.801/1980; Decreto-lei 2.404, de 1987; eLei 10.893, de 2004Ministério dos Transportes, Portos e AviaçãoCivil
Financeiro/ CreditícioPrograma Nacional de Agricultura Familiar - PronafLei 4.829/1965; Decreto 58.380/1966; Lei 8.427/1991;Decreto 1.946/1996; Decreto 3.991/2001; Lei 10.186/2001; Decreto4.854/2003; Lei 11.322/2006; Lei 11.326/2006; Decreto 5.996/2006;Decreto 6.447/2008; e Lei 11.775, de 2008Secretaria Especial de Agricultura Familiar eDesenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidênciada República
FinanceiroGarantia e sustentação de preçosna comercialização de produtos da agriculturafamiliarDecreto-lei 79/1966; Lei 8.171/1991; Lei 8.427/1992; eLei 9.848, de 1999Secretaria Especial de Agricultura Familiar eDesenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidênciada República


BENEFÍCIO FINANCEIRO OU CREDITÍCIOFUNDO/PROGRAMA/OPERAÇÃO DE CRÉDITOLEGISLAÇÃOÓRGÃO GESTORCORRESPONSÁVEL
FinanceiroAquisições do Governo Federal deProdutos da Agricultura Familiar - AGF-AFDecreto-lei 79/1966; Lei 8.171/1991; Decreto 235/1991;Lei 8.427/1992; Lei 9.848/1999; e Decreto 7.920, de 2013Secretaria Especial de Agricultura Familiar eDesenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidênciada República
CreditícioFundo de terras e da reforma agrária (Banco daTerra)Lei Complementar 93/1998; e Decreto 4.892, de 2003Secretaria Especial de Agricultura Familiar eDesenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidênciada República
FinanceiroSubvenção econômica ao preçodo óleo diesel consumido por embarcaçõespesqueirasLei 9.445/1997; e Decreto 4.969, de 2004Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca daSecretaria-Geral da Presidência da República