(D. O. 30-11-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º e 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 13-A e 14).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, no art. 4º, caput, V, no art. 6º, caput, I e no art. 24 da Lei 9.491, de 9/09/1997, no art. 7º, caput, V, alínea «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e nos art. 21 e art. 23 da Lei 8.029, de 12/04/1990, Decreta:
- Compete ao Ministério da Economia e ao Ministério ao qual esteja vinculada a estatal propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização - PND, com vistas à sua dissolução.
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 1º - Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao Ministério da Fazenda e ao ministério setorial propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização -PND, com vistas à sua dissolução.]
§ 1º - A proposição de que trata o caput será acompanhada dos estudos que a embasaram e da justificativa da dissolução ser a melhor alternativa.
§ 2º - A Resolução do CPPI que deliberar sobre a proposta de que trata o caput será aprovada em conjunto pelo Ministro de Estado da Economia e pelo titular do órgão ao qual a estatal esteja vinculada.
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A Resolução do CPPI que deliberar sobre a proposta de que trata o caput será aprovada em conjunto pelos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e do ministério setorial que propuseram a dissolução.]
§ 3º - A inclusão da empresa no PND será aprovada em ato dO Presidente da República.
Caberá ao Ministério da Economia o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à efetivação da liquidação das empresas, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 9.491, de 9/09/1997, e observadas as disposições da Lei 8.029, de 12/04/1990, e da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 9.491/1997, art. 4º.]]
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 2º - Caberá ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à efetivação da liquidação de cada empresa, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 9.491, de 9/09/1997, e observadas as disposições da Lei 8.029, de 12/04/1990, e da Lei 6.404, de 15/12/1976.]
- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembleia geral no prazo de oito dias, contado da data de publicação da Resolução do CPPI que estabelecer a dissolução da empresa, respeitadas as especificidades de cada estatuto, com as seguintes finalidades:
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 3º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contado da data de publicação da Resolução do CPPI que estabelecer a dissolução da empresa, respeitadas as especificidades do estatuto de cada empresa, assembleia geral com as seguintes finalidades:]
I - nomear o liquidante indicado pelo Ministro de Estado da Economia;
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - nomear o liquidante, cuja indicação será feita pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]
II - fixar o valor total da remuneração mensal do liquidante, equivalente à remuneração mensal do cargo de presidente da empresa;
III - declarar extintos os prazos de gestão e de atuação, com a consequente extinção da investidura dos membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que funcionará durante a liquidação, composto por representantes titulares e suplentes:
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).a) dois do Ministério da Economia, sendo um indicado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e
b) um do Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, na hipótese da vaga não ser destinada a representante de outra categoria de acionistas, nos termos do disposto no art. 240 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 240.]]
Redação anterior: [IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que funcionará durante a liquidação, composto por um representante titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
a) Tesouro Nacional;
b) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
c) ministério setorial, caso a vaga não seja destinada a representante de outra categoria de acionista, nos termos do art. 240 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 240.]]]
V - fixar o valor da remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal, limitado a dez por cento do valor definido para a remuneração do liquidante, nos termos do disposto no inciso II do caput, observado o disposto na Lei 9.292, de 12/07/1996; e
VI - fixar o prazo para a conclusão do processo de liquidação.
§ 1º - A convocação de que trata o caput será feita:
I - na hipótese de se tratar de sociedade de economia mista, por meio de publicação de edital, que conterá o local, a data, a hora e a ordem do dia, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade em que a empresa tenha a sede, observado o disposto nos art. 124 e art. 289 da Lei 6.404/1976; ou [[Lei 6.404/1976, art. 124. Lei 6.404/1976, art. 289.]]
II - na hipótese de se tratar de empresa pública, por meio de comunicação encaminhada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aos acionistas.
§ 2º - O prazo de liquidação estabelecido na forma do inciso VI do caput poderá ser prorrogado por deliberação da assembleia geral, por meio de manifestação do Ministério da Economia, observado o disposto no § 4º do art. 10. [[Decreto 9.589/2018, art. 10.]]
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O prazo de liquidação estabelecido na forma do inciso VI do caput poderá ser prorrogado por deliberação da assembleia geral, mediante manifestação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observado o disposto no § 4º do art. 10.] [[Decreto 9.589/2018, art. 10.]]
- As despesas decorrentes do processo de liquidação correrão à conta da empresa em liquidação, incluída a despesa referente à publicação do edital de convocação da assembleia geral de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º. [[Decreto 9.589/2018, art. 3º.]]
- O liquidante utilizará a razão social da companhia seguida da expressão [em liquidação] nos atos e nas operações.
- O pagamento do passivo da empresa em liquidação observará o disposto no art. 21 da Lei 8.029/1990, e no art. 214 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 214. Lei 8.029/1990, art. 21.]]
- A assembleia geral de acionistas da empresa em liquidação será realizada semestralmente para a prestação de contas do liquidante.
- Compete ao liquidante, além das atribuições previstas na Lei 6.404/1976, e na legislação:
I - apresentar o plano de trabalho da liquidação ao Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data de sua nomeação, que conterá:
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).Redação anterior: [I - apresentar o plano de trabalho da liquidação ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de trinta dias, contado da data de sua nomeação, que conterá:]
a) o cronograma de atividades da liquidação;
b) o prazo de execução; e
c) a previsão de recursos financeiros e orçamentários para a realização das atividades previstas;
II - constituir equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, por meio da contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos necessários à liquidação, após autorização do Ministério da Economia;
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - constituir equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, por meio da contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos necessários à liquidação, após autorização do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]
III - rescindir os contratos de trabalho dos empregados da sociedade em liquidação, com a quitação imediata dos direitos correspondentes, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 10; [[Decreto 9.589/2018, art. 10.]]
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - rescindir os contratos de trabalho dos empregados da sociedade em liquidação, com a imediata quitação dos direitos correspondentes, excetuados os contratos dos empregados que forem estritamente necessários para o processo de liquidação, que poderão ser mantidos mediante autorização do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 10; [[Decreto 9.589/2018, art. 10.]]]
IV - elaborar e encaminhar à Advocacia-Geral da União, por meio do Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, o inventário das ações judiciais nas quais a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e dos processos extrajudiciais que envolvam a empresa, para fins de representação da União, na condição de sucessora da empresa em seus direitos e obrigações, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 12; [[Decreto 9.589/2018, art. 12.]]
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - elaborar e encaminhar à Advocacia-Geral da União, por meio do ministério setorial, o inventário das ações judiciais nas quais a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e dos processos extrajudiciais, para fins de representação da União, na condição de sucessora da empresa em seus direitos e obrigações, na forma do inciso I do caput do art. 12; [[Decreto 9.589/2018, art. 12.]]]
V - organizar e manter os arquivos e os acervos documentais da empresa em liquidação, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, até a sua transferência ao Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, na forma do disposto no inciso IV do caput do art. 12;
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - organizar e manter os arquivos e os acervos documentais da empresa em liquidação, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, até a sua transferência ao ministério setorial, na forma do inciso IV do caput do art. 12; [[Decreto 9.589/2018, art. 12.]]]
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União as informações, os subsídios ou os documentos por ela solicitados, referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais cujos arquivos e acervos documentais ainda não tenham sido transferidos ao Ministério ao qual a estatal esteja vinculada;
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União as informações, os subsídios ou os documentos por ela solicitados, referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, cujos arquivos e acervos documentais ainda não tenham sido transferidos ao ministério setorial;]
VII - apresentar ao Ministério da Economia o relatório de execução dos trabalhos, no mínimo, trimestralmente, ou quando solicitado;
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - apresentar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão o relatório de execução dos trabalhos, no mínimo, trimestralmente, ou quando solicitado;]
VIII - divulgar e manter atualizadas, no sítio eletrônico da empresa, as informações necessárias ao acompanhamento do andamento do processo de liquidação pela sociedade, incluída a prestação de contas de que trata o art. 213 da Lei 6.404/1976, resguardadas as informações que tenham caráter sigiloso estabelecido por lei; [[Lei 6.404/1976, art. 213.]]
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - divulgar e manter atualizadas, no sítio eletrônico da empresa, as informações necessárias ao acompanhamento do andamento do processo de liquidação pela sociedade, incluída a prestação de contas de que trata o art. 213 da Lei 6.404/1976, resguardadas as informações que tenham caráter sigiloso estabelecido por lei; e] [[Lei 6.404/1976, art. 213.]]
IX - ultimar os negócios da empresa, realizar o ativo, pagar o passivo e submeter à assembleia geral de encerramento da liquidação a proposta de partilha de bens, de direitos e de obrigações remanescentes, a serem distribuídos entre os acionistas, na forma do plano de trabalho aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia; e
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - realizar os procedimentos necessários à formalização da sucessão pela União dos bens, direitos e obrigações restantes, na forma do art. 12. [[Decreto 9.589/2018, art. 12.]]]
X - apresentar ao Ministério da Economia planilha com as estimativas dos custos necessários ao cumprimento do disposto no art. 13, que será submetida à aprovação da assembleia geral que dispuser sobre o encerramento da liquidação. [[Decreto 9.589/2018, art. 10.]]
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Parágrafo único - Na hipótese de prorrogação do prazo de liquidação da empresa, na forma do § 2º do art. 3º, o liquidante apresentará novo plano de trabalho no prazo de dez dias úteis, contado da data da assembleia geral que autorizar a alteração do prazo. [[Decreto 9.589/2018, art. 3º.]]
- Compete ao Ministério da Economia colocar à disposição do liquidante os recursos de dotações orçamentárias consignadas em lei, na hipótese de esgotamento dos recursos próprios da empresa em liquidação, com a finalidade de adimplir as despesas decorrentes do processo de liquidação, incluído o pagamento do pessoal responsável pelas atividades necessárias à liquidação, observada a responsabilidade de que trata o art. 4º. [[Decreto 9.589/2018, art. 4º.]]
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 9º - Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão colocar à disposição do liquidante os recursos de dotações orçamentárias consignadas em lei, na hipótese de esgotamento dos recursos próprios da empresa em liquidação, com a finalidade de adimplir as despesas decorrentes do processo de liquidação, incluído o pagamento do pessoal responsável pelas atividades necessárias à liquidação, observada a responsabilidade de que trata o art. 4º. [[Decreto 9.589/2018, art. 4º.]]
- Compete à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, entre outras atribuições:
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 10 - Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, entre outras atribuições:]
I - acompanhar e adotar as medidas necessárias à efetivação da liquidação, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 9.491/1997, e da legislação; [[Lei 9.491/1997, art. 4º.]]
II - indicar o liquidante, para nomeação pela assembleia geral, observados os requisitos, as vedações e os procedimentos aplicáveis à indicação de administradores, de que trata a Lei 13.303, de 30/06/2016, e o Decreto 8.945, de 27/12/2016, considerado o porte da empresa e dispensada a análise e a manifestação de seu Comitê de Elegibilidade;
III - orientar o voto da União, nos termos do § 2º do art. 27 do Decreto 8.945/2016, na deliberação da assembleia geral a respeito da remuneração do liquidante e dos membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no § 2º; [[Decreto 8.945/2016, art. 27.]]
IV - manifestar-se sobre o plano de trabalho apresentado pelo liquidante e os pedidos de alteração, no prazo de trinta dias, contado da data de formalização do documento perante o Ministério da Economia;
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - manifestar-se sobre o plano de trabalho apresentado pelo liquidante e os pedidos de alteração, no prazo de trinta dias, contado da data de formalização do documento perante o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]
V - autorizar o liquidante a contratar os profissionais da equipe de que trata o inciso II do caput do art. 8º; [[Decreto 9.589/2018, art. 8º.]]
VI - autorizar o liquidante a manter os contratos de trabalho dos empregados estritamente necessários para o processo de liquidação, na forma do inciso III do caput do art. 8º, limitado a cinco por cento do total de empregados lotados e em exercício na empresa na data de realização da assembleia geral de que trata o caput do art. 3º; [[Decreto 9.589/2018, art. 3º. Decreto 9.589/2018, art. 8º.]]
VII - orientar o liquidante no cumprimento de suas atribuições;
VIII - acompanhar, trimestralmente, a execução do plano de trabalho aprovado nos termos do inciso IV, o cronograma de atividades da liquidação e, se for o caso, autorizar o pagamento da parcela variável de que trata o inciso II do § 2º;
IX - acompanhar a execução orçamentária e financeira da empresa em liquidação, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 8.029/1990; [[Lei 8.029/1990, art. 21.]]
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira da empresa em liquidação; e]
X - manifestar-se sobre os pedidos de prorrogação de prazo para o encerramento da liquidação da empresa, observado o disposto no § 4º; e
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - manifestar-se sobre os pedidos de prorrogação de prazo para o encerramento da liquidação da empresa, observado o disposto no § 5º.]
XI - manifestar-se sobre os atos e as despesas de responsabilidade do liquidante a serem realizados após a assembleia geral de encerramento da liquidação, junto aos respectivos órgãos públicos, e sobre o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes na forma do disposto no § 3º do art. 51 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 51.]]
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XI).§ 1º - Na hipótese de o plano de trabalho a que se refere o inciso IV do caput não ser aprovado, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia determinará a sua reformulação, informará as adequações necessárias e estabelecerá prazo para a reapresentação.
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese de o plano de trabalho apresentado na forma do inciso IV do caput não ser aprovado, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitará a sua reapresentação, estabelecerá o prazo para ser reapresentado e indicará as inclusões, exclusões ou alterações necessárias.]
§ 2º - A orientação de voto de que trata o inciso III do caput a respeito da remuneração do liquidante preverá duas parcelas:
I - uma parcela fixa; e
II - uma parcela variável, que corresponderá a, no mínimo, trinta por cento do valor total da remuneração e o seu pagamento estará condicionado ao cumprimento dos prazos e das atividades previstas no plano de trabalho.
§ 3º - A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, em casos excepcionais, poderá autorizar a manutenção de empregados em percentual superior ao estabelecido no inciso VI do caput, por meio de solicitação expressa e justificada do liquidante.
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Em casos excepcionais, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá autorizar a manutenção de empregados em percentual superior ao estabelecido no inciso VI do caput, por meio de solicitação expressa e justificada do liquidante.]
§ 4º - Para fins de análise e manifestação a respeito de solicitações de prorrogação de prazo para o encerramento do processo de liquidação, nos termos do inciso X do caput, poderão ser consideradas:
I - eventuais suspensões do processo de liquidação, ainda que temporárias, por ordens judiciais;
II - a indisponibilidade de recursos orçamentários para o cumprimento das obrigações financeiras necessárias à liquidação; e
III - outras situações ou ocorrências que não estejam sob a governabilidade do liquidante e que justifiquem o pedido de prorrogação.
- Compete ao Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, entre outras atribuições definidas na legislação:
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 11 - Compete ao ministério setorial, entre outras atribuições definidas na legislação:]
I - prestar as informações necessárias ao processo de liquidação ao liquidante e ao Ministério da Economia sempre que solicitado;
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - prestar as informações necessárias ao processo de liquidação, ao liquidante e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sempre que solicitado;]
II - receber e manter os arquivos e os acervos documentais, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais nos quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada; e
III - encaminhar à Advocacia-Geral da União as informações, os subsídios ou os documentos por ela solicitados referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais cujos arquivos e acervos documentais estejam sob sua responsabilidade, para fins de representação da União, na condição de sucessora da empresa em seus direitos e obrigações.
- Declarada extinta ou dissolvida a empresa, por meio da assembleia geral de encerramento da liquidação, os bens, os direitos e as obrigações restantes serão sucedidos pela União, nos termos do disposto no art. 23 da Lei 8.029/1990, e caberá: [[Lei 8.029/1990, art. 23.]]
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 12 - Declarada extinta ou dissolvida a empresa, os bens, os direitos e as obrigações restantes serão sucedidos pela União, nos termos do art. 23 da Lei 8.029/1990, e caberá:]
I - à Advocacia-Geral da União, a representação nas ações judiciais nas quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e nos processos extrajudiciais, observado o disposto nos incisos IV e VI do caput do art. 8º e no inciso III do caput do art. 11; [[Decreto 9.589/2018, art. 8º. Decreto 9.589/2018, art. 11.]]
II - à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia manter a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta transferidos à União;
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manter a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta, transferidos à União;]
III - à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia administrar os seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta:
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. III).Redação anterior: [III - à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda administrar os seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta:]
a) as participações societárias minoritárias detidas em sociedade empresária;
b) os haveres financeiros e os créditos com instituições financeiras; e
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) os haveres financeiros e os créditos perante terceiros; e]
c) as obrigações financeiras decorrentes exclusivamente de operações de crédito contraídas pela empresa extinta com instituições nacionais e internacionais, com vencimento após o encerramento do processo de liquidação; e
IV - ao Ministério ao qual a estatal estava vinculada administrar os seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta:
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).a) os bens móveis remanescentes;
b) os haveres financeiros e os créditos perante terceiros, exceto aqueles de que trata a alínea [b] do inciso III; e
c) as obrigações financeiras e contratuais, exceto aquelas de que trata a alínea [c] do inciso III.
Redação anterior: [IV - ao ministério setorial, administrar os bens móveis remanescentes da empresa extinta e manter os arquivos e acervos documentais, incluídos aqueles relativos às ações judiciais nas quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e aos processos extrajudiciais.]
§ 1º - O Ministério ao qual a estatal estava vinculada manterá os arquivos e os acervos documentais, incluídos aqueles relativos às ações judiciais nas quais a empresa extinta fora autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e aos processos extrajudiciais que a envolveram.
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único com nova redação). Redação anterior (original): [Parágrafo único - A transferência dos haveres financeiros e créditos de que trata a alínea [b] do inciso III do caput será acompanhada dos seguintes documentos:
I - quadro demonstrativo dos haveres e dos créditos inadimplidos e vincendos de responsabilidade da empresa;
II - instrumentos contratuais originais ou outros documentos comprobatórios, nos quais se estabeleçam de modo inequívoco os valores e as datas de posicionamento dos haveres e dos créditos;
III - declaração expressa do liquidante na qual reconhece a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos montantes dos haveres e dos créditos, em especial quanto à inaplicabilidade da prescrição ou da decadência, previstas na Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil; e
IV - outros documentos relacionados aos haveres e aos créditos, se houver.]
§ 2º - As transferências das obrigações de que tratam a alínea [c] do inciso III do caput e a alínea [c] do inciso IV do caput e dos haveres financeiros e dos créditos de que tratam a alínea [b] do inciso III do caput e a alínea [b] do inciso IV do caput serão acompanhadas dos seguintes documentos:
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).I - o quadro demonstrativo dos haveres financeiros, dos créditos e das obrigações inadimplidos e vincendos de responsabilidade da empresa, conforme o caso;
II - os instrumentos contratuais originais ou outros documentos comprobatórios, nos quais se estabeleçam de modo inequívoco os valores e as datas de posicionamento dos haveres financeiros, dos créditos e das obrigações;
III - a declaração expressa do liquidante em que reconheça a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos montantes dos haveres, dos créditos e das obrigações, em especial quanto à inaplicabilidade da prescrição ou da decadência, previstas na Lei 10.406, de 2002 - Código Civil; e
IV - os outros documentos indispensáveis à confirmação da certeza, da liquidez e da exigibilidade dos haveres, dos créditos e das obrigações.
§ 3º - A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e o Ministério ao qual a estatal estava vinculada poderão definir, no âmbito de suas competências, outros documentos, além da declaração de que trata o inciso III do § 2º, necessários para garantir a certeza, a liquidez e a exigibilidade das obrigações, dos haveres e dos créditos.
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).- Após o encerramento do processo de liquidação e de extinção da empresa, dentro do prazo estabelecido pela assembleia geral que dispuser sobre o encerramento da liquidação, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes e apresentará à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - o Relatório Circunstanciado de Pós-Liquidação com a prestação de contas das despesas incorridas e pagas; e
II - o comprovante de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional de sobras financeiras registradas em sua prestação de contas.
Parágrafo único - Após o exame dos aspectos formais referentes ao Relatório Circunstanciado de Pós-Liquidação, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia remeterá os documentos de que trata o caput à Controladoria-Geral da União.
Redação anterior (original): [Art. 13 - Após o encerramento do processo de liquidação e a extinção da empresa, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes, na forma do § 3º do art. 51 da Lei 10.406/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 51.]]]
- Compete à Controladoria-Geral da União a auditoria do processo de liquidação, incluídos os atos praticados pelo liquidante no período pós-liquidação, necessários ao cancelamento da inscrição da empresa extinta junto aos órgãos competentes.
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).- Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto.
Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 14 - No âmbito de sua competência, o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá dispor sobre as normas complementares ao disposto neste Decreto.]
- Este Decreto se aplica, no que couber, aos processos de liquidação em curso, respeitadas as situações jurídicas consolidadas na data de sua publicação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Ana Paula Vitali Janes Vescovi - Esteves Pedro Colnago Junior - Grace Maria Fernandes Mendonça