(D. O. 06-12-2018)
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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- A Política Nuclear Brasileira tem por finalidade orientar o planejamento, as ações e as atividades nucleares e radioativas no País, em observância à soberania nacional, com vistas ao desenvolvimento, à proteção da saúde humana e do meio ambiente.
- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - combustível nuclear - dispositivo capaz de produzir energia, por meio de processo autossustentado de fissão nuclear;
II - combustível nuclear usado - combustível nuclear utilizado no reator nuclear e removido do seu núcleo, que será armazenado em local apropriado para futura reutilização;
III - elemento nuclear - urânio, tório, plutônio ou qualquer elemento químico que possa ser utilizado na produção de energia em reatores nucleares;
IV - estoque estratégico de material nuclear - estoque constituído pelo volume de material nuclear necessário para atender, por determinado período, à demanda do Programa Nuclear Brasileiro;
V - material nuclear - compreende os elementos nucleares ou os seus subprodutos em qualquer forma de associação;
VI - material radioativo - material que emite, espontaneamente, radiação ionizante;
VII - mineral - substância sólida, de ocorrência natural, homogênea e com composição química e estrutura cristalina constantes e definidas;
VIII - mineral nuclear - mineral que contém em sua composição um ou mais elementos nucleares;
IX - minério nuclear - concentração natural de mineral nuclear, na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica;
X - Programa Nuclear Brasileiro - conjunto de projetos e atividades relacionados com a utilização, para fins pacíficos, da energia nuclear sob a orientação, o controle e a supervisão do Governo federal;
XI - proteção física - conjunto de medidas destinadas a:
a) evitar atos de sabotagem contra materiais, equipamentos e instalações;
b) impedir a remoção não autorizada de material, em especial material nuclear;
c) estabelecer meios para localização e recuperação de material desviado; e
d) proteger o patrimônio e a integridade física do pessoal que integra a instalação nuclear.
XII - radiofármaco - substância radioativa agregada a um fármaco para uso em terapia ou diagnóstico médico;
XIII - radioisótopo - isótopo instável de um elemento que decai ou transmuta espontaneamente, emitindo radiação ionizante;
XIV - rejeito radioativo - qualquer material resultante de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos pelo órgão regulador e cuja reutilização é considerada imprópria ou não prevista;
XV - recurso estratégico de minério nuclear - recurso mineral confirmado de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro; e
XVI - segurança nuclear - conjunto de atividades relacionadas à obtenção de condições operacionais, prevenção e controle de acidentes ou à mitigação dos impactos destes, que resulta em proteção de indivíduos expostos, do público e do meio ambiente contra os riscos indevidos da radiação, obtida por meio de um conjunto de medidas de caráter técnico e administrativo, incluídas no projeto, na construção, no comissionamento, na operação, na manutenção e no descomissionamento de uma instalação.
- São princípios da Política Nuclear Brasileira:
I - o uso da tecnologia nuclear, para fins pacíficos, conforme estabelecido na Constituição;
II - o respeito a convenções, acordos e tratados dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
III - a segurança nuclear, a radioproteção e a proteção física;
IV - o domínio da tecnologia relativa ao ciclo do combustível nuclear; e
V - o emprego da tecnologia nuclear como ferramenta para o desenvolvimento nacional e o bem-estar da sociedade.
- São diretrizes da Política Nuclear Brasileira:
I - a busca da autonomia tecnológica nacional;
II - a cooperação internacional para o uso pacífico da tecnologia nuclear;
III - o incentivo à agregação de valor nas cadeias produtivas relacionadas ao setor, em especial, aos produtos destinados à exportação; e
IV - o estímulo à sustentabilidade econômica dos projetos no setor nuclear.
- São objetivos da Política Nuclear Brasileira:
I - preservar o domínio da tecnologia nuclear no País;
II - atender às decisões futuras do setor energético quanto ao fornecimento de energia limpa e firme, por meio da geração nucleoelétrica;
III - garantir o uso seguro da tecnologia nuclear e fortalecer as atividades relacionadas com o planejamento, a resposta a situações de emergência e eventos relacionados com a segurança nuclear e a proteção física das instalações nucleares;
IV - promover a conscientização da sociedade brasileira, de forma transparente, a respeito dos benefícios do uso da tecnologia nuclear e das medidas que permitam o seu emprego de forma segura;
V - ampliar o uso médico da tecnologia nuclear como ferramenta para a melhoria da saúde da população;
VI - reforçar o posicionamento do País em favor do desarmamento e da não proliferação de artefatos nucleares;
VII - atualizar e manter a estrutura do setor nuclear, observadas as áreas de atuação de seus órgãos componentes, com vistas a garantir a sua integração, eficácia e eficiência, além de evitar a sobreposição de competências e o acúmulo de atribuições conflitantes;
VIII - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação da tecnologia nuclear;
IX - promover a cooperação entre as instituições científicas, tecnológicas e de inovação da área nuclear e os usuários dessa tecnologia;
X - fomentar a pesquisa e a prospecção de minérios nucleares no País;
XI - incentivar a produção nacional de minérios nucleares e de seus subprodutos, inclusive nas ocorrências associadas a outros bens minerais, com vistas ao atendimento da demanda interna e das exportações;
XII - assegurar o recurso geológico estratégico de minério nuclear e o estoque estratégico de material nuclear;
XIII - garantir a autonomia na produção do combustível nuclear, em escala industrial e em todas as etapas do seu ciclo, com vistas a assegurar o suprimento da demanda interna;
XIV - promover a autossuficiência nacional na produção e no fornecimento de radioisótopos e a sua exportação;
XV - incentivar a formação continuada de recursos humanos necessários ao desenvolvimento da tecnologia nuclear e a sua fixação nesse setor;
XVI - fomentar a formação inicial e continuada, a fixação e a otimização da gestão dos recursos humanos para o setor nuclear brasileiro, com vistas à preservação do conhecimento obtido e à manutenção da segurança e da capacidade operacional desse setor;
XVII - estimular a capacitação técnico-científica e industrial compatível com as necessidades do setor nuclear;
XVIII - incentivar o planejamento e a execução de projetos destinados ao setor nuclear, com vistas a garantir a fixação e a otimização do capital intelectual formado no País; e
XIX - garantir o gerenciamento seguro dos rejeitos radioativos.
- São objetivos específicos do setor de mineração nuclear:
I - estimular o levantamento geológico, no País, destinado à identificação e à determinação das ocorrências de minerais nucleares;
II - garantir o atendimento integral da demanda interna de minério nuclear;
III - estabelecer o recurso estratégico de minério nuclear;
IV - incentivar o aproveitamento de resíduos gerados pela atividade de mineração que contenham elementos nucleares; e
V - promover o desenvolvimento de rotas tecnológicas que aumentem a eficiência da lavra e do beneficiamento do minério nuclear.
- São objetivos específicos relativos à indústria do setor nuclear:
I - desenvolver e manter todas as etapas do ciclo do combustível nuclear em escala industrial;
II - atender, preferencialmente com a produção nacional, às demandas de material nuclear e de combustível do setor nuclear;
III - determinar e manter atualizado o estoque estratégico de material nuclear;
IV - promover o desenvolvimento da indústria nacional destinada à produção de radioisótopos e de radiofármacos;
V - ampliar a interação da indústria nuclear brasileira com as instituições científicas, tecnológicas e de inovação nacionais e internacionais;
VI - fomentar a competitividade das indústrias do setor nos mercados interno e externo; e
VII - estimular a transferência da tecnologia criada nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação para a indústria nacional.
Parágrafo único - Os materiais nucleares importados que tenham a finalidade de serem beneficiados e exportados não serão submetidos aos critérios de estoque estratégico.
- O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro - CDPNB tem as atribuições de fixar, por meio de Resolução, diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução.
- O setor nuclear brasileiro terá estrutura regulatória com o objetivo de normatizar, licenciar, autorizar, controlar, regular e fiscalizar as suas atividades.
- O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações para atender permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
II - coordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:
a) as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;
b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e
c) as instalações e materiais nucleares.
- Os estudos e os projetos científicos e tecnológicos serão incentivados, a fim de estimular a capacitação, o desenvolvimento e a inovação, com vistas, em especial, à autonomia tecnológica nas seguintes áreas:
I - fusão e fissão nucleares;
II - ciclo do combustível, incluídas as etapas de reprocessamento e de gerenciamento de rejeitos;
III - reatores nucleares e seus sistemas;
IV - aplicações da radiação ionizante;
V - técnicas analíticas nucleares;
VI - física nuclear;
VII - salvaguardas, segurança nuclear, proteção física e emergência nuclear;
VIII - radioproteção; e
IX - outras tecnologias críticas para a área nuclear e as áreas correlatas.
- O desenvolvimento da tecnologia nuclear será continuamente estimulado, por meio da manutenção e da ampliação das cooperações nos âmbitos interno e externo.
- A destinação dos rejeitos radioativos produzidos no País, incluídos a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos radioativos, observará o disposto na Lei 10.308, de 20/11/2001.
- O combustível nuclear usado será armazenado em local apropriado, com vistas ao aproveitamento futuro do material reutilizável.
- As iniciativas do Poder Executivo federal referentes às atividades nucleares observarão o disposto no inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Sergio Westphalen Etchegoyen