(D. O. 10-12-2018)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, X, da Constituição, Decreta:
- É decretada intervenção federal no Estado de Roraima até 31 de dezembro de 2018, para, nos termos do art. 34, caput, III, da Constituição, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. [[CF/88, art. 34]]
Parágrafo único - A intervenção de que trata o caput abrange todo o Poder Executivo do Estado de Roraima.
- É nomeado para o cargo de Interventor Antonio Oliverio Garcia de Almeida, mais conhecido como Antonio Denarium.
- As atribuições do Interventor são aquelas previstas para o Governador do Estado de Roraima.
§ 1º - O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º - O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção, ressalvada a competência do Presidente da República para o emprego das Forças Armadas prevista no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 15.]]
§ 3º - Não se aplica ao Interventor sanção por não pagamento ou não repasse de recursos pelo Poder Executivo do Estado de Roraima oriunda de decisão ou fato anterior à intervenção.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Raul Jungmann