DECRETO 9.606, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

(D. O. 11-12-2018)

Administrativo. Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas.

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Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 2)

Capítulo II - Da Execução do Programa Cisternas (Art. 3)

Seção I - Das Formas de Execução (Art. 3)
Seção II - Da Liberação de Recursos (Art. 6)
Seção III - Do Credenciamento (Art. 7)

Capítulo III - Da Contratação das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos (Art. 9)

Seção I - Da Chamada Pública (Art. 9)
Seção II - Da Execução dos Contratos (Art. 12)

Capítulo IV - Da Fiscalização, Transparência e Controle Social (Art. 16)

Capítulo V - Disposições Finais (Art. 20)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 ao art. 16 da Lei 12.873, de 24/10/2013, Decreta:

Art. 1º

- O Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, instituído pela Lei 12.783, de 24/10/2013, será regido por este Decreto e por disposições complementares estabelecidas em atos do Ministério do Desenvolvimento Social.


Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social a execução do Programa Cisternas, cujo objetivo é promover o acesso à água para o consumo humano e animal e para a produção de alimentos, por meio de implementação de tecnologias sociais, destinado a famílias rurais de baixa renda e equipamentos públicos rurais atingidos pela seca ou pela falta regular de água.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - família de baixa renda - aquela definida nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto 6.135, de 26/06/2007;

II - equipamento público - instalação ou espaço de infraestrutura destinado aos serviços públicos de educação, saúde, assistência social e congêneres;

III - zona rural - área que abrange qualquer domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado em sede de Município ou em perímetro urbano;

IV - falta regular de água - falta de acesso à água em quantidade ou qualidade suficientes para o consumo humano ou para a produção de alimentos;

V - tecnologia social de acesso à água - conjunto de técnicas e de métodos aplicados para a captação, o armazenamento, o uso e a gestão da água, desenvolvidos a partir da interação entre o conhecimento local e técnico, apropriados e implementados com a participação da comunidade; e

VI - SIG Cisternas - sistema informatizado utilizado no âmbito do Programa Cisternas para o registro de informações sobre as atividades associadas à implementação das tecnologias sociais de acesso à água, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13.


Capítulo II - DA EXECUçãO DO PROGRAMA CISTERNAS (Ir para)
Seção I - DAS FORMAS DE EXECUçãO(Ir para)
Art. 3º

- O Ministério do Desenvolvimento Social poderá celebrar parcerias para a execução do Programa Cisternas com:

I - os Estados, o Distrito Federal e os consórcios públicos constituídos na forma de associação pública, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, observado o disposto no art. 116 da Lei 8.666, de 21/06/1993; e

II - as entidades privadas sem fins lucrativos, incluídas as qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, por meio dos instrumentos previstos na Lei 9.790, de 23/03/1999, no Decreto 3.100, de 30/06/1999, na Lei 13.019, de 31/07/2014, e no Decreto 8.726, de 27/04/2016.


Art. 4º

- Para a execução do Programa Cisternas, os parceiros de que trata o art. 3º poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos por meio da realização de chamada pública daquelas previamente credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social.


Art. 5º

- As metas estabelecidas nas parcerias guardarão coerência com o quantitativo de famílias ou de equipamentos públicos determinado como público-alvo pelo Ministério do Desenvolvimento Social, observadas as informações mais atualizadas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal ou de outras bases de dados disponíveis.


Seção II - DA LIBERAçãO DE RECURSOS(Ir para)
Art. 6º

- A liberação de recursos no âmbito das parcerias celebradas pelo Ministério do Desenvolvimento Social deverá ocorrer da seguinte forma:

I - exceto nas hipóteses de instrumento com parcela única, o valor do desembolso a ser realizado referente à primeira parcela não poderá exceder a trinta por cento do valor global do instrumento; e

II - a liberação da primeira parcela será condicionada ao envio de cronograma de atividades pela parceira, incluída a previsão para publicação do edital de chamada pública e a contratação das entidades executoras.


Seção III - DO CREDENCIAMENTO(Ir para)
Art. 7º

- O credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o inciso I do caput do art. 14 da Lei 12.873/2013, será realizado por meio de solicitação encaminhada à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social.

§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social estabelecerá sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, a suspensão do credenciamento, o descredenciamento e as sanções cabíveis às entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 2º - O credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos junto ao Ministério do Desenvolvimento Social é condição necessária para a participação em chamada pública divulgada pelos parceiros no âmbito do Programa Cisternas.


Art. 8º

- São requisitos para o credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos:

I - estar legalmente constituída por, no mínimo, três anos;

II - conter no objeto social ações relacionadas com a gestão de recursos hídricos, o desenvolvimento rural ou a segurança alimentar e nutricional;

III - possuir área de atuação com abrangência definida; e

IV - possuir experiência de, no mínimo, dois anos na execução de projetos que visem a gestão de recursos hídricos, o desenvolvimento rural ou a segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único - Ato do Ministério do Desenvolvimento Social poderá estabelecer outros requisitos para o credenciamento das entidades privadas sem fins lucrativos.


Capítulo III - DA CONTRATAçãO DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS (Ir para)
Seção I - DA CHAMADA PúBLICA(Ir para)
Art. 9º

- O edital da chamada pública a que se refere o art. 13 da Lei 12.873/2013, destinado a selecionar as entidades privadas sem fins lucrativos credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social para a execução do Programa Cisternas deverá conter:

I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

II - as metas e os Municípios a serem atendidos, agrupados em lotes;

III - o prazo de execução do objeto;

IV - os valores para a contratação; e

V - os critérios de seleção.


Art. 10

- Para a classificação das entidades privadas sem fins lucrativos na chamada pública, serão adotados os seguintes critérios, nesta ordem:

I - maior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional nos Municípios agrupados no lote;

II - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água nos Municípios agrupados no lote;

III - maior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;

IV - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;

V - maior experiência comprovada na implementação de ações de gestão de recursos hídricos, de desenvolvimento rural ou de segurança alimentar e nutricional em Municípios diversos daqueles agrupados no lote; e

VI - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em Municípios diversos daqueles agrupados no lote.

§ 1º - A experiência a ser comprovada será mensurada pelo número de famílias atendidas ou por outros critérios a serem definidos em ato do Ministério do Desenvolvimento Social.

§ 2º - De forma excepcional, o lote poderá ser dividido entre duas ou mais entidades privadas sem fins lucrativos classificadas, desde que:

I - haja previsão na chamada pública;

II - haja anuência do gestor contratante e das entidades concorrentes; e

III - a divisão do lote não comprometa a viabilidade econômica da contratação.


Art. 11

- A lista dos Municípios a serem atendidos será elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

Parágrafo único - A lista dos Municípios a que se refere o caput poderá ser ajustada, desde que observados os critérios de priorização e a ausência de sobreposição em relação a localidades atendidas por parcerias com a mesma tecnologia no âmbito do Programa Cisternas.


Seção II - DA EXECUçãO DOS CONTRATOS(Ir para)
Art. 12

- A implementação e a entrega de cada tecnologia social de acesso à água contratada serão comprovadas por meio da apresentação de termo de recebimento assinado pelo beneficiário.

Parágrafo único - A apresentação e o aceite do termo de recebimento pelo contratante serão feitos por meio do SIG Cisternas ou por outro meio indicado em ato do Ministério do Desenvolvimento Social.


Art. 13

- O termo de recebimento de que trata o art. 12 conterá, no mínimo:

I - o nome, o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e o Número de Identificação Social - NIS inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal do beneficiário ou o nome e o CPF do agente público responsável pelo bem público em que se tenha implementado tecnologia social de acesso à água;

II - a numeração própria da tecnologia social de acesso à água implementada;

III - as coordenadas geográficas da tecnologia social de acesso à água;

IV - a comunidade e o Município da família ou do equipamento público atendido;

V - as datas de início e término da implementação da tecnologia social de acesso à água;

VI - a declaração do beneficiário ou do agente público responsável pelo bem público em que se tenha instalado a tecnologia social de acesso à água que ateste o recebimento do equipamento e da estrutura com seus componentes em perfeitas condições de utilização, e a participação nos processos metodológicos de mobilização, de seleção e de capacitação;

VII - os dados do responsável pelo recolhimento das informações;

VIII - os registros fotográficos da tecnologia social de acesso à água implementada, cuja numeração e os demais componentes devem estar visíveis, para fns de comprovação, conforme o disposto na instrução operacional específica;

IX - a descrição detalhada dos insumos ou dos materiais de infraestrutura adquiridos para os beneficiários como componente produtivo que esteja previsto nas tecnologias sociais de acesso à água; e

X - o código fornecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na hipótese de atendimento de escolas públicas rurais.

Parágrafo único - Na hipótese de tecnologias sociais de acesso à água que incluam serviço de atendimento familiar para a inclusão social e produtiva das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 9º do Decreto 9.221, de 6/12/2017, o termo de recebimento conterá documento que discrimine, no mínimo, a identificação do beneficiário e da tecnologia, além das atividades realizadas, conforme normas complementares editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social.


Art. 14

- Será admitido, nos contratos a que se refere a Lei 12.873/2013, o adiantamento de até trinta por cento do valor contratado.


Art. 15

- As contratações realizadas de acordo com o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993, observarão as normas estabelecidas neste Decreto.


Capítulo IV - DA FISCALIZAçãO, TRANSPARêNCIA E CONTROLE SOCIAL (Ir para)
Art. 16

- O Ministério do Desenvolvimento Social divulgará, anualmente, plano de fiscalização que conterá o quantitativo de instrumentos de parceria a serem fiscalizados e os critérios utilizados para a definição da meta de fiscalização.


Art. 17

- As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cisternas observarão as seguintes diretrizes:

I - verificação do cumprimento das normas legais que regulamentam a operacionalização dos instrumentos de parceria;

II - realização do registro sistemático das ações de fiscalização com foco na identificação e na correção de irregularidades;

III - atesto do cumprimento pela tecnologia social de acesso à água dos objetivos dispostos nas instruções operacionais específicas, observada a eficácia e a efetividade do processo; e

IV - observação de inconsistências ou de irregularidades nos processos ou nas atividades vinculadas à implantação das tecnologias sociais de acesso à água, adotadas as providências tempestivas com vistas a saná-las.


Art. 18

- Os resultados da execução física dos investimentos realizados e das parcerias formalizadas no âmbito do Programa Cisternas serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social.

Parágrafo único - As informações de que trata o caput serão atualizadas, no mínimo, anualmente.


Art. 19

- Na sistematização das tecnologias sociais de acesso à água aprovadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social, serão previstas atividades de mobilização social, consideradas instrumentos de controle social do Programa Cisternas.

Parágrafo único - As atividades de mobilização social estão relacionadas ao processo de divulgação do Programa Cisternas em âmbito nacional e local e à escolha das comunidades e das famílias ou dos equipamentos públicos que serão atendidos.


Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 20

- A apuração de denúncias relacionadas com a execução do Programa Cisternas será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.


Art. 21

- O Ministério do Desenvolvimento Social estabelecerá normas complementares para a execução do Programa Cisternas.


Art. 22

- Fica revogado o Decreto 8.038, de 4/07/2013.


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Alberto Beltrame