DECRETO 9.612, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

(D. O. 18-12-2018)

Administrativo. Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.299, de 21/12/2022, art. 1º (art. 12)

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º, 2º (art. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12 e 13)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei 9.472, de 16/07/1997, Decreta: [[Lei 9.472/1997, art. 1º. Lei 9.472/1997, art. 2º.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre as políticas públicas de telecomunicações, nos termos dos art. 1º e art. 2º da Lei 9.472, de 16/07/1997.[[Lei 9.472/1997, art. 1º. Lei 9.472/1997, art. 2º.]]


Art. 2º

- São objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações:

I - promover:

a) o acesso às telecomunicações em condições econômicas que viabilizem o uso e a fruição dos serviços, especialmente para:

1. a expansão do acesso à internet em banda larga fixa e móvel, com qualidade e velocidade adequadas; e

2. a ampliação do acesso à internet em banda larga em áreas onde a oferta seja inadequada, tais como áreas urbanas desatendidas, rurais ou remotas;

b) a inclusão digital, para garantir à população o acesso às redes de telecomunicações, sistemas e serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação - TIC, observadas as desigualdades sociais e regionais; e

c) um mercado de competição ampla, livre e justa;

II - proporcionar um ambiente favorável à expansão das redes de telecomunicações e à continuidade e à melhoria dos serviços prestados;

III - garantir os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações;

IV - estimular:

a) a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e produtivo; e

b) as medidas que promovam a integridade da infraestrutura de telecomunicações e a segurança dos serviços que nela se apoiam; e

V - incentivar a atualização tecnológica constante dos serviços de telecomunicações.


Art. 3º

- As políticas relativas à indústria de telecomunicações observarão ainda os objetivos de que trata o art. 1º da Lei 10.052, de 28/11/2000, com vistas a contribuir para o desenvolvimento tecnológico e para a competitividade da indústria nacional. [[Lei 10.052/2000, art. 1º.]]


Art. 4º

- As políticas relativas ao desenvolvimento tecnológico das telecomunicações objetivam:

I - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação de soluções tecnológicas destinadas ao atendimento das políticas públicas de telecomunicações e à melhoria das condições socioeconômicas da população;

II - aplicar prioritariamente os recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel e de outras fontes em projetos e programas que contemplem as soluções tecnológicas de que trata o inciso I;

III - aproveitar as oportunidades geradas pelas transições e pelo processo de convergência tecnológica para estimular o desenvolvimento e a competitividade da tecnologia nacional no setor de telecomunicações;

IV - incentivar o desenvolvimento de soluções tecnológicas de telecomunicações pelas instituições de pesquisa; e

V - promover a inserção de empresas, de instituições de pesquisa e inovação e de pesquisadores brasileiros em cadeias internacionais de pesquisa, inovação e desenvolvimento e em fóruns internacionais de discussão sobre padrões tecnológicos.


Art. 5º

- As políticas públicas relativas à inclusão digital objetivam ainda:

I - fomentar e implantar a infraestrutura, os serviços, os sistemas e as aplicações baseados em TIC, necessários para o acesso às redes de telecomunicações pela população:

a) de localidades remotas;

b) de localidades com prestação inadequada ou inexistente desses serviços; ou

c) em situação de vulnerabilidade social;

II - apoiar a implementação de serviços de governo eletrônico destinados à melhoria e à transparência da gestão pública e à ampliação da participação popular;

III - fomentar a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos, no âmbito da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal; e

IV - estimular a formação e a capacitação dos servidores públicos e da população para utilização das TIC como ferramentas para melhoria dos serviços públicos.

Parágrafo único - A fim de garantir a implantação de serviços de que trata o inciso I do caput, o Ministério das Comunicações poderá credenciar prestadores de serviços de telecomunicações, cujas atribuições e cujos compromissos serão estabelecidos em instrumento próprio.

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A fim de garantir a implantação de serviços de que trata o inciso I do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá credenciar prestadores de serviços de telecomunicações, cujas atribuições e compromissos serão estabelecidos em instrumento próprio.]


Art. 6º

- O Ministério das Comunicações promoverá a implantação de infraestruturas destinadas ao desenvolvimento de Cidades Conectadas por meio das seguintes iniciativas:

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações promoverá a implantação de infraestrutura e de serviços baseados em TIC destinadas ao desenvolvimento de cidades digitais e inteligentes, por meio das seguintes iniciativas:]

I - implantação de infraestruturas prioritariamente em cidades com inexistência de redes de acesso de alta capacidade, com vistas à promoção da melhoria da qualidade, à oferta de novos serviços aos cidadãos e ao aumento da eficiência dos serviços públicos;

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - implantação da infraestrutura e dos serviços baseados em TIC prioritariamente em cidades com inexistência de redes de acesso de alta capacidade, com vistas à promoção da melhoria da qualidade, à oferta de novos serviços aos cidadãos e ao aumento da eficiência dos serviços públicos;]

II - conexão dos órgãos e dos equipamentos públicos locais entre si e com a internet, por meio de infraestrutura de rede de alta capacidade;

III - estímulo de parcerias entre o Poder Público local e entidades privadas para promover a sustentabilidade das redes de infraestrutura e de serviços baseados em TIC;

IV - oferta de pontos públicos de acesso à internet para uso livre e gratuito pela população;

V - (Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 2º, I).

Redação anterior (original): [V - estímulo ao compartilhamento de dados de acesso público por meio das TIC e seu uso de forma colaborativa entre o Poder Público e a sociedade, na busca de soluções inovadoras para desafios locais; e]

VI - (Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 2º, I).

Redação anterior (original): [VI - fomento ao desenvolvimento local por meio do estímulo à inovação e ao empreendedorismo social e digital, baseados no uso das TIC.]

§ 1º - (Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 2º, II).

Redação anterior (original): [§ 1º - A implantação de infraestrutura para cidades inteligentes sucederá o programa de Cidades Digitais, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]

§ 2º - (Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 2º, II).

Redação anterior (original): [§ 2º - A implantação das redes de acesso previstas no inciso I do caput ocorrerá por meio de contratos destinados ao compartilhamento da infraestrutura e à oferta de melhores produtos e serviços para conexão à internet em banda larga.]


Art. 7º

- Compete ao Ministério das Comunicações, em relação às políticas públicas de telecomunicações:

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em relação às políticas públicas de telecomunicações:]

I - detalhar seus objetivos e suas diretrizes e divulgar seus resultados;

II - definir as diretrizes, as estratégias, as ações e os mecanismos de monitoramento e acompanhamento;

III - supervisionar o monitoramento e o acompanhamento das ações decorrentes dos objetivos e das diretrizes, a ser realizado pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

IV - fomentar a participação da sociedade civil por meio de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos; e

V - estabelecer contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos à consecução dos objetivos.


Art. 8º

- Observadas as competências estabelecidas na Lei 9.472, de 16/07/1997, a Anatel implementará e executará a regulação do setor de telecomunicações, orientada pelas políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações e pelas seguintes diretrizes:

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Observadas as competências estabelecidas na Lei 9.472/1997, a Anatel, implementará e executará a regulação do setor de telecomunicações, orientada pelas políticas estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e pelas seguintes diretrizes:]

I - promoção:

a) da concorrência e da livre iniciativa;

b) da gestão eficiente de espectro de radiofrequência, de forma a ampliar a qualidade e expandir os serviços de telecomunicações, em especial a conectividade em banda larga;

c) da regulação assimétrica, com vistas, em especial, à expansão da oferta de serviços em áreas onde eles inexistem ou à promoção da competição no setor;

d) da simplificação normativa;

e) da qualidade dos serviços baseada na experiência do usuário, de forma a incentivar a transparência nas ofertas e os mecanismos de comparação entre prestadoras; e

f) da proteção física e lógica das infraestruturas críticas de telecomunicações;

II - estímulo:

a) aos negócios inovadores e que desenvolvam o uso de serviços convergentes;

b) à expansão e ao compartilhamento de infraestrutura; e

c) à redução sistemática dos riscos cibernéticos;

III - adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;

IV - regulação de preços de atacado conforme modelo que considere o incentivo ao investimento agregado setorial na modernização e na ampliação de redes de telecomunicações;

V - harmonização:

a) da regulamentação setorial às normas gerais sobre relações de consumo; e

b) dos procedimentos e das exigências referentes à exploração de satélite brasileiro e à execução do serviço de telecomunicações que utilize satélite às práticas internacionais;

VI - incentivo à autorregulação e mecanismos correlatos; e

VII - realização de levantamentos periódicos e sistematizados das infraestruturas de transporte e de acesso em operação.


Art. 9º

- Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações fixados pela Anatel em função da celebração de termos de ajustamento de conduta, de outorga onerosa de autorização de uso de radiofrequência e de atos regulatórios em geral serão direcionados para as seguintes iniciativas:

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Os compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações fixados pela Anatel em função da celebração de termos de ajustamento de conduta, de outorga onerosa de autorização de uso de radiofrequência e de atos regulatórios em geral serão direcionados para as seguintes iniciativas:]

I - expansão das redes de transporte de telecomunicações de alta capacidade, com prioridade para:

a) cidades, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham dessa infraestrutura; e

b) localidades com projetos aprovados de implantação de Cidades Conectadas;

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) localidades com projetos aprovados de implantação de cidades inteligentes;]

II - expansão da cobertura de redes de acesso móvel, em banda larga, priorizado o atendimento de cidades, vilas, áreas urbanas isoladas, aglomerados rurais e rodovias federais que não disponham desse tipo de infraestrutura;

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - aumento da cobertura de redes de acesso móvel, em banda larga, priorizado o atendimento de cidades, vilas, áreas urbanas isoladas, aglomerados rurais e rodovias federais que não disponham desse tipo de infraestrutura; e]

III - expansão das redes de acesso em banda larga fixa, com prioridade para setores censitários, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura; e

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - ampliação da abrangência de redes de acesso em banda larga fixa, com prioridade para setores censitários, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura.]

IV - prestação temporária de serviço de banda larga fixa ou móvel com o objetivo de promover o acesso à internet, para uso individual ou coletivo, de pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em ato do Ministério das Comunicações.

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - Ato do Ministro de Estado das Comunicações disciplinará os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput de forma a orientar as medidas adotadas pela Anatel.

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá metas para os compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput de forma a orientar as ações da Anatel e acompanhará a sua execução.]

§ 2º - Os compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput priorizarão localidades com maior população potencialmente beneficiada, de acordo com critérios objetivos divulgados pela Anatel e observada as disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, observado o disposto no § 1º.

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações priorizarão localidades com maior população potencialmente beneficiada, de acordo com critérios objetivos divulgados pela Anatel e observadas as metas fixadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, conforme o disposto no § 1º.]

§ 3º - Na fixação dos compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput, a Anatel considerará localidades identificadas como relevantes por outras políticas públicas federais.

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Na fixação dos compromissos de que trata o caput a Anatel considerará localidades identificadas como relevantes por outras políticas públicas federais.]

§ 4º - A Anatel, na fixação dos compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o inciso III do caput, priorizará a cobertura de setores censitários com escolas públicas.

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A Anatel, na fixação dos compromissos relacionados ao inciso III do caput, priorizará a cobertura de setores censitários com escolas públicas.]

§ 5º - A Anatel poderá fixar compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput em outras localidades, desde que se demonstre a conveniência e a relevância para a expansão do acesso à internet em banda larga.

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A Anatel poderá fixar compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações em outras localidades, desde que se demonstre a conveniência e a relevância para a expansão do acesso à internet em banda larga.]

§ 6º - Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput não serão redundantes em relação a compromissos já assumidos em decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas federais, estaduais ou municipais.

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Os compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput não serão redundantes em relação a compromissos já assumidos em decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas federais, estaduais ou municipais.]

§ 7º - Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput serão fixados e atribuídos por meio de ferramentas técnicas e procedimentais que permitam a máxima aproximação dos custos estimados aos parâmetros de mercado.

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Os compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput serão fixados e atribuídos por meio de ferramentas técnicas e procedimentais que permitam a máxima aproximação dos custos estimados aos parâmetros de mercado.]

§ 8º - Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações a que se refere o caput serão detalhados quando de sua atribuição e serão estabelecidos, entre outros aspectos, os níveis de serviço e o padrão tecnológico a ser adotado.

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - Os compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações a que se refere o caput serão detalhados quando de sua atribuição e serão estabelecidos, entre outros aspectos, os níveis de serviço e o padrão tecnológico a ser adotado.]

§ 9º - A Anatel publicará informações sobre as infraestruturas e os acessos decorrentes dos compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações, em seu relatório anual, nos termos do disposto no inciso XXVIII do caput do art. 19 da Lei 9.472/1997.] (NR)[[Lei 9.472/1997, art. 19.]]

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (original): [§ 9º - A Anatel publicará informações sobre a implantação da infraestrutura decorrentes dos compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações e sobre a sua operação, em seu relatório anual, nos termos do disposto no art. 19, caput, XXVIII, da Lei 9.472, de1997. [[Lei 9.472/1997, art. 19.]]]


Art. 10

- As redes de transporte e as redes metropolitanas implantadas a partir dos compromissos de que trata o art. 9º estarão sujeitas a compartilhamento a partir da sua entrada em operação, conforme regulamentação da Anatel. [[Decreto 9.612/2018, art. 9º.]]

§ 1º - As condições para o compartilhamento estarão plenamente estabelecidas na entrada em operação do segmento de rede a que se refere o caput.

§ 2º - Observado o disposto no art. 8º, caput, I, [f], a Anatel divulgará aos interessados, para fins de compartilhamento, as informações sobre as redes e as demais infraestruturas implantadas. [[Decreto 9.612/2018, art. 8º.]]

§ 3º - A regulamentação da Anatel poderá desobrigar o compartilhamento a que se refere o caput, se verificada a existência de competição adequada no respectivo mercado relevante.


Art. 11

- A administração pública federal direta, autárquica e fundacional autorizará, por meio de cessão, sempre que tecnicamente possível e em condições isonômicas, o uso de edificações, terrenos e demais imóveis sob sua administração para facilitar a implantação de infraestrutura de telecomunicações, em conformidade com o disposto na Lei 9.636, de 15/05/1998.

§ 1º - A expedição de autorização de uso dos imóveis a que se refere o caput será condicionada à solicitação por:

I - empresa prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo;

II - entidade que atue no mercado de exploração de infraestrutura destinada ao uso por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo;

III - entidade de interesse público ou social que preste serviço de telecomunicações de interesse restrito; ou

IV - órgãos públicos.

§ 2º - O uso dos imóveis a que se refere o caput não se dará em regime de exclusividade.

§ 3º - Os agentes indicados no § 1º compartilharão o espaço ocupado e a infraestrutura instalada com outros operadores de telecomunicações, quando for requerido.

§ 4º - Na hipótese de haver conflito referente às condições do compartilhamento da infraestrutura entre os interessados, a Anatel será responsável por dirimi-lo, nos termos do disposto no art. 19, caput, XVII, da Lei 9.472/1997. [[Lei 9.472/1997, art. 19.]]

§ 5º - Compete à unidade gestora responsável pelo imóvel analisar e realizar a cessão prevista no caput.


Art. 12

- As políticas pública de telecomunicações de que trata este Decreto substituem, para todos os fins legais, o Programa Nacional de Banda Larga e o Programa Brasil Inteligente, mantidas as seguintes atribuições da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras:

I - implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal;

II - prestação de apoio e suporte às políticas públicas de conexão à internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, tele centros comunitários e outros pontos de interesse público;

III - provisão de infraestrutura e de redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por entidades sem fins lucrativos; e

IV - prestação de serviço de conexão à internet em banda larga para usuários finais, apenas em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.

§ 1º - A Telebras exercerá suas atividades nos termos da legislação.

§ 2º - Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento.

§ 3º - A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e à transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.

§ 4º - O Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput.

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput.]

§ 5º - A Telebras permanece autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal e a firmar o correspondente contrato de cessão, na hipótese de uso de infraestrutura detida por entidade da administração pública federal indireta.

§ 6º - As ações executadas ou em execução com fundamento nos programas indicados no caput não serão prejudicadas pela entrada em vigor deste Decreto.

§ 7º - A rede privativa de comunicação da administração pública federal, de que trata o inciso I do caput, de abrangência nacional, será composta por segmentos de rede móvel e fixa, incluída rede satelital, e observará as seguintes condições:

Decreto 11.299, de 21/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

I - prover capacidade de rede adequada para o atendimento das demandas de órgãos e de entidades da administração pública federal e de órgãos de segurança pública e das forças armadas, com níveis de prioridade, segurança e criptografia adequados às necessidades desses órgãos e entidades; e

II -utilizar, em caráter primário, faixas de radiofrequências designadas pela Anatel para a consecução das atividades de segurança pública, defesa, serviços de socorro e emergência, resposta a desastres e outras atribuições críticas de Estado, incluídas as realizadas por entes federativos, e para atendimento aos órgãos públicos federais, em especial aquelas previstas em editais de licitação de radiofrequências.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º): [§ 7º - A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput pode ser realizada por outros órgãos ou entidades públicos ou privados e os critérios de uso e governança da rede serão definidos pela União nos termos dispostos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.]

§ 8º - Para fins da consecução das atribuições dispostas nos incisos I e III do caput, fica facultado compartilhar infraestruturas passivas e ativas, incluídos os recursos espectrais, com outras redes, observado o incentivo à competição, conforme o disposto na alínea [c] do inciso I do caput do art. 2º. [[Decreto 9.612/2018, art. 2º.]]

Decreto 11.299, de 21/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - A Anatel expedirá as autorizações para a exploração de serviços de telecomunicações adequadas aos diferentes usos do segmento de rede móvel da rede privativa de comunicação da administração pública federal, de que tratam o inciso I do caput e o § 7º, e as respectivas autorizações de uso de radiofrequências.

Decreto 11.299, de 21/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 9º).

Art. 13

- (Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 2º, III).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverá apresentar proposta de revisão dos instrumentos legais existentes para permitir o financiamento de ações, planos, projetos e programas que visem à ampliação dos serviços de telecomunicações.]


Art. 14

- Ficam revogados:

I - o Decreto 4.733, de 10/06/2003;

II - o Decreto 7.175, de 12/05/2010; e

III - o Decreto 8.776, de 11/05/2016.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Gilberto Kassab