(D. O. 21-12-2018)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica convocada a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada no ano de 2021, de forma virtual, por meio de plataforma digital disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Decreto 10.757, de 29/07/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos estabelecerá a data de realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Redação anterior (do Decreto 10.043, de 03/10/2019, art. 1º): [Art. 1º - Fica convocada a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no ano de 2020.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos estabelecerá, com antecedência mínima de sessenta dias, a data de realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.]
Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica convocada a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, em novembro de 2019.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos estabelecerá, com antecedência mínima de sessenta dias, a data de realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.]
- A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá como tema [Os Desafios de Envelhecer no Século XXI e o Papel das Políticas Públicas] e terá os seguintes eixos:
I - direitos fundamentais na construção e na efetivação de políticas públicas relacionadas com os seguintes subeixos:
a) saúde;
b) assistência social;
c) previdência;
d) moradia;
e) transporte; e
f) cultura, esporte e lazer;
II - educação: assegurando direitos e emancipação humana;
III - enfrentamento à violação dos direitos humanos da pessoa idosa; e
IV - Conselhos de Direitos: seu papel na efetivação do controle social na geração e implementação das políticas públicas.
- A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida por conferências municipais, estaduais e distrital, nas quais serão eleitos e indicados os delegados que dela participarão.
Decreto 10.757, de 29/07/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 3º - A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida por conferências municipais ou regionais, estaduais e distrital, nas quais serão eleitos e indicados os delegados que dela participarão.]
Parágrafo único - A não realização das etapas preparatórias de que trata o caput não inviabilizará a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
- A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será presidida pelo Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e, na hipótese de sua ausência ou seu impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho.
Decreto 10.757, de 29/07/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 4º - A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será presidida pelo Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e, na hipótese de sua ausência ou seu impedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho.]
Parágrafo único - A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Decreto 10.043, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Diretoria Ampliada do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.]
- As diretrizes gerais para a organização e para o funcionamento da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão divulgadas pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da plataforma digital Participa + Brasil, em ambiente destinado ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Decreto 10.757, de 29/07/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 10.043, de 03/10/2019, art. 1º): [Art. 5º - As diretrizes gerais para a organização e o funcionamento da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão divulgadas pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos com antecedência mínima de trinta dias da data de realização da Conferência.]
Redação anterior (original): [Art. 5º - O regimento interno da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será elaborado por sua Comissão de Planejamento e Organização, conforme o disposto na Resolução 42, de 9/07/2018, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e disporá sobre as diretrizes gerais de organização e funcionamento da Conferência.]
- Os delegados serão eleitos e indicados de acordo com a distribuição de sessenta por cento de representantes da sociedade civil e quarenta por cento de representantes da administração pública, direta e indireta, federal, distrital, estadual ou municipal.
- As despesas com a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa poderão correr à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Decreto 10.043, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 7º - As despesas com a organização e a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa correrão às custas do Ministério dos Direitos Humanos.]
- O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos dará publicidade aos resultados da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Decreto 10.043, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 8º - O Ministério dos Direitos Humanos dará publicidade aos resultados da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gustavo do Vale Rocha