DECRETO 9.628, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

(D. O. 27-12-2018)

Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Superior de Governança no âmbito do Ministério da Defesa.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.835, de 12/06/2019, art. 1º, e 2º (arts. 2º e 4º).

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Conselho Superior de Governança, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, que integra a Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, tem a finalidade de definir diretrizes para a política de governança pública do Ministério da Defesa e das Forças Armadas.


Art. 2º

- Compete ao Conselho Superior de Governança:

I - direcionar e aprovar o planejamento estratégico setorial de defesa;

II - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, os quais:

Decreto 9.835, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) serão compostos na forma de ato do Conselho Superior de Governança;

b) não poderão ter mais de seis membros;

c) terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

d) estão limitados a seis operando simultaneamente; e

Redação anterior: [II - promover o alinhamento estratégico e a interação dos programas e projetos das Forças Singulares que integrarão o portfólio estratégico de defesa, de modo a priorizá-los; e]

III - definir diretrizes e critérios para a estruturação do potencial estratégico de defesa em torno de capacidades conjuntas ou singulares.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, o Conselho Superior de Governança deverá:

I - aprovar seu regimento interno e os atos necessários ao seu funcionamento;

II - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos; e

III - aprovar o calendário de reuniões ordinárias.


Art. 3º

- O Conselho Superior de Governança tem a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;

II - Comandante da Marinha;

III - Comandante do Exército;

IV - Comandante da Aeronáutica;

V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VI - Secretário-Geral do Ministério da Defesa.


Art. 4º

- O Conselho Superior de Governança se reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, com um quórum mínimo de cinco membros, e as decisões serão tomadas por consenso, observadas as disposições de seu regimento interno.

§ 1º - As reuniões extraordinárias do Conselho Superior de Governança serão convocadas por seu Presidente ou por iniciativa de qualquer de seus membros, observado o disposto em seu regimento interno.

Decreto 9.835, de 12/06/2019, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - As reuniões extraordinárias do Conselho Superior de Governança serão convocadas pelo Presidente ou por iniciativa de qualquer de seus membros, observadas as disposições de seu regimento interno.]

§ 2º - Os membros do Conselho Superior de Governança que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 9.835, de 12/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 5º

- Caberá ao Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas apoiar o funcionamento do Conselho Superior de Governança.


Art. 6º

- A participação no Conselho Superior de Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna