(D. O. 27-12-2018)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- O Conselho Superior de Governança, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, que integra a Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, tem a finalidade de definir diretrizes para a política de governança pública do Ministério da Defesa e das Forças Armadas.
- Compete ao Conselho Superior de Governança:
I - direcionar e aprovar o planejamento estratégico setorial de defesa;
II - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, os quais:
Decreto 9.835, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).a) serão compostos na forma de ato do Conselho Superior de Governança;
b) não poderão ter mais de seis membros;
c) terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
d) estão limitados a seis operando simultaneamente; e
Redação anterior: [II - promover o alinhamento estratégico e a interação dos programas e projetos das Forças Singulares que integrarão o portfólio estratégico de defesa, de modo a priorizá-los; e]
III - definir diretrizes e critérios para a estruturação do potencial estratégico de defesa em torno de capacidades conjuntas ou singulares.
Parágrafo único - No exercício de suas competências, o Conselho Superior de Governança deverá:
I - aprovar seu regimento interno e os atos necessários ao seu funcionamento;
II - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos; e
III - aprovar o calendário de reuniões ordinárias.
- O Conselho Superior de Governança tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;
II - Comandante da Marinha;
III - Comandante do Exército;
IV - Comandante da Aeronáutica;
V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
VI - Secretário-Geral do Ministério da Defesa.
- O Conselho Superior de Governança se reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, com um quórum mínimo de cinco membros, e as decisões serão tomadas por consenso, observadas as disposições de seu regimento interno.
§ 1º - As reuniões extraordinárias do Conselho Superior de Governança serão convocadas por seu Presidente ou por iniciativa de qualquer de seus membros, observado o disposto em seu regimento interno.
Decreto 9.835, de 12/06/2019, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - As reuniões extraordinárias do Conselho Superior de Governança serão convocadas pelo Presidente ou por iniciativa de qualquer de seus membros, observadas as disposições de seu regimento interno.]
§ 2º - Os membros do Conselho Superior de Governança que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Decreto 9.835, de 12/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).- Caberá ao Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas apoiar o funcionamento do Conselho Superior de Governança.
- A participação no Conselho Superior de Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna