DECRETO 9.638, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

(D. O. 27-12-2018)

Administrativo. Meio ambiente. Amplia a Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, localizada no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, III, da Constituição, nos art. 18 e art. 22 da Lei 9.985, de 18/07/2000, e no Decreto 4.340, de 22/08/2002, e de acordo com o que consta dos Processos 02001.0005157/2006-41 e 02000.000816/2017-15, DECRETA:

Art. 1º

- Fica ampliada a Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, criada por meio do Decreto 3.238, de 10/11/1999, localizada no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, com os objetivos de:

I - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais extrativistas da região, com respeito e valorização de seu conhecimento e de sua cultura para promovê-las social e economicamente;

II - conservar os bens e os serviços ambientais costeiros prestados pelos manguezais e recursos hídricos associados; e

III - contribuir para a recuperação dos recursos biológicos, para a sustentabilidade das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala e para o fomento ao ecoturismo de base comunitária.


Art. 2º

- A Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, com aproximadamente 74.659 hectares, tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas SB-19-X-B, SA-19-X-C e SB-19-X-D, em escala 1:250.000, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro.

§ 1º - Inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas métricas aproximadas - c.m.a. E=429.933 e N=9.061.505, localizado à margem esquerda do Igarapé Catipari e no limite leste da Floresta Estadual de Rendimento Sustentado do Rio Madeira B; deste, segue confrontando com o limite da Floresta Estadual de Rendimento Sustentável do Rio Madeira B do ponto 1 até o ponto 8; a partir do ponto 1, segue em linha reta até ponto 2, de c.m.a. E=429.845 e N=9.065.930, localizado próximo à margem esquerda de igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé Cuniã; deste, segue em linha reta até o ponto 3, de c.m.a. E=423.743 e N=9.065.934; deste, segue em linha resta até o ponto 4, de c.m.a. E=423.724 e N=9.060.971; deste, segue em linha reta até o ponto 5, de c.m.a. E=417.670 e N=9.060.964; deste, segue em linha reta até o ponto 6, de c.m.a. E=417.660 e N=9.065.942, localizado próximo à margem direita de igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé Cuniã; deste, segue em linha reta até o ponto 7, de c.m.a. E=417.758 e N=9.070.728; deste, segue em linha reta até o ponto 8, que corresponde ao ponto 34 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=417.741 e N=9.080.991, que corresponde ao marco M59ª a que se refere o inciso VII do caput do art. 1º Decreto 95.859, de 22/03/1988; deste, segue em linha reta até o ponto 9, que corresponde ao ponto 35 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=419.875 e N=9081955; deste, segue em linha reta até o ponto 10, que corresponde ao ponto 36 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=422.210 e N=9.080.811; deste, segue em linha reta até o ponto 11, que corresponde ao ponto 37 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=424.477 e N=9.080.994; deste, segue em linha reta até o ponto 12, que corresponde ao ponto 38 da Estação Ecológica do Cuniã, de c.m.a. E=427.216 e N=9.077.541; deste, segue em linha reta até o ponto 13, que corresponde ao ponto 39 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=428.663 e N=9.077.213; deste, segue em linha reta até o ponto 14, que corresponde ao ponto 40 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=430.476 e N=9.078.284; deste, segue em linha reta até o ponto 15, que corresponde ao ponto 41 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=432.376 e N=9.077.320; deste, segue em linha reta até o ponto 16, que corresponde ao ponto 42 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=434.190 e N=9.075.979; deste, segue em linha reta até o ponto 17, que corresponde ao ponto 43 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=435.338 e N=9.076.288; deste, segue em linha reta até o ponto 18, que corresponde ao ponto 44 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=436.910 e N=9.075.661; deste, segue em linha reta até o ponto 19, que corresponde ao ponto 45 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=436.476 e N=9.074.580; deste, segue em linha reta até o ponto 20, que corresponde ao ponto 46 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=437.103 e N=9.074.069; deste, segue em linha reta até o ponto 21, que corresponde ao ponto 47 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=437.751 e N=9.074.018; deste, segue em linha reta até o ponto 22, que corresponde ao ponto 48 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=437.745 e N=9.075.949, que corresponde ao marco M118 a que se refere o inciso VII do caput do art. 1º do Decreto 95.859/1988; deste, segue em linha reta até o ponto 23, que corresponde ao ponto 49 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=437.722 e N=9.080.976, que corresponde ao marco M75 a que se refere o inciso VII do caput do art. 1º do Decreto 95.859/1988; deste, segue em linha reta até o ponto 24, que corresponde ao ponto 50 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=437.714 e N=9.085.925; deste, segue em linha reta até o ponto 25, que corresponde ao ponto 51 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=444.855 e N=9.085.950; deste, segue em linha reta até o ponto 26, que corresponde ao ponto 52 da Estação Ecológica de Cuniã, de c.m.a. E=444.898 e N=9.094.393, localizado à margem direita do Rio Aponiã; deste, segue pela margem direita do referido Rio até o ponto 27, de c.m.a. E=461.502 e N=9.100.149, localizado à margem direita do Rio Aponiã; deste, segue em linha reta até o ponto 28, de c.m.a. E=461.514 e N=9.098.266; deste, segue em linha reta até o ponto 29, de c.m.a. E=459.062 e N=9.093.416; deste, segue em linha reta até o ponto 30, de c.m.a. E=455.456 e N=9.089.144; deste, segue em linha reta até o ponto 31, de c.m.a. E=454.452 e N=9.083.830; deste, segue em linha reta até o ponto 32, de c.m.a. E=450.946 e N=9.072.863; deste, segue em linha reta até o ponto 33, de c.m.a. E=447.647 e N=9.069.726; deste, segue em linha reta até o ponto 34, de c.m.a. E=446.110 e N=9.068.630; deste, segue em linha reta até o ponto 35, de c.m.a. E=444.038 e N=9.071.536; deste, segue em linha reta até o ponto 36, de c.m.a. E=435.320 e N=9.064.625; deste, segue em linha reta até o ponto 37, de c.m.a. E=436.108 e N=9.063.066, localizado à margem esquerda do Igarapé Catipari; deste, segue pelo referido Igarapé no sentido montante até o ponto 1, início da descrição do perímetro.

§ 2º - O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites Reserva Extrativista do Lago do Cuniã.


Art. 3º

- A zona de amortecimento da Reserva Extrativista do Lago do Cuniã será definida em ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único - É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput.


Art. 4º

- Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do disposto no art. 5º, caput, [k], do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.

§ 1º - O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover as desapropriações e, para efeitos de imissão na posse, pode alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365 de 21/06/1941.

§ 2º - A Procuradoria Geral Federal, órgão da Advocacia Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista do Lago do Cuniã.


Art. 5º

- A Reserva Extrativista do Lago do Cuniã será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação.


Art. 6º

- As terras da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra inseridas nos limites da Reserva Extrativista do Lago do Cuniã serão objeto de cessão de uso em favor do Instituto Chico Mendes, na forma prevista em lei.


Art. 7º

- Fica revogado o art. 3º do Decreto 3.238/1999.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Edson Gonçalves Duarte