DECRETO 9.641, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

(D. O. 28-12-2018)

Administrativo. Delega competência à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para definir blocos em bacias terrestres a serem objeto de licitação, sob regime de concessão, no sistema de Oferta Permanente.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, s I e VIII, da Lei 9.478, de 6/08/1997, Decreta: [[Lei 9.478/1997, art. 2º]]

Art. 1º

- Fica delegada competência à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para:

I - definir os blocos, em quaisquer bacias terrestres, a serem objeto de licitação sob o regime de concessão; e

II - incluir os blocos de que trata o inciso I no sistema de oferta permanente.

§ 1º - A ANP, no exercício da delegação de que trata o caput, deverá zelar:

I - pela eficiência na exploração do potencial petrolífero do subsolo nacional;

II - pela manutenção e expansão da área sob exploração; e

III - pela atração de investimentos por meio da periodicidade e da previsibilidade das ofertas.

§ 2º - A delegação de que trata o caput tem prazo indeterminado e pode ser revogada total ou parcialmente a qualquer tempo.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - W. Moreira Franco