(D. O. 28-12-2018)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, s I e VIII, da Lei 9.478, de 6/08/1997, Decreta: [[Lei 9.478/1997, art. 2º]]
- Fica delegada competência à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para:
I - definir os blocos, em quaisquer bacias terrestres, a serem objeto de licitação sob o regime de concessão; e
II - incluir os blocos de que trata o inciso I no sistema de oferta permanente.
§ 1º - A ANP, no exercício da delegação de que trata o caput, deverá zelar:
I - pela eficiência na exploração do potencial petrolífero do subsolo nacional;
II - pela manutenção e expansão da área sob exploração; e
III - pela atração de investimentos por meio da periodicidade e da previsibilidade das ofertas.
§ 2º - A delegação de que trata o caput tem prazo indeterminado e pode ser revogada total ou parcialmente a qualquer tempo.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - W. Moreira Franco