(D. O. 28-12-2018)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 18; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 13 de novembro de 2017, em Montevidéu, o Centésimo Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18; DECRETA:
- O Centésimo Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 13/11/2017, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho - Eduardo Refinetti Guardia - Marcos Jorge
Centésimo Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 55/17 da Comissão de Comércio do Mercosul relativa à [Modificação da Decisão Cmc 01/09 Regime de Origem Mercosul e da Diretriz Ccm 41/11], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da Aladi aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do Mercosul informando a incorporação da norma Mercosul e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.
A Secretaria-Geral da Aladi deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do Mercosul.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 - Apêndice I da Decisão CMC 01/09 - e o Anexo ao Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 Anexo da Diretriz CCM 41/11.
A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de novembro de dois mil e dezessete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: George Ney de Souza Fernandes; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
MERCOSUL/CCM/DIR. 55/17
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC 01/09 [REGIME DE ORIGEM MERCOSUL] E DA DIRETRIZ CCM 41/11
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 01/09 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes 05/04 e 41/11 da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem Mercosul faculta à Comissão de Comércio do Mercosul estabelecer requisitos específicos de origem, de forma excepcional e justificada, assim como rever os requisitos já estabelecidos; e
Que é necessário adequar os requisitos de origem vigentes às alterações registradas nas estruturas produtivas dos Estados Partes do Mercosul.
Art. 1º - Eliminar a posição tarifária NCM 5502.00.10 da lista de requisitos específicos de origem estabelecidos no Apêndice I da Decisão CMC 01/09 e no Anexo da Diretriz 41/11, em suas versões em espanhol e português, passando a obedecer aos critérios gerais de origem estabelecidos pelo Regime de Origem Mercosul.
Art. 2º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.
Art. 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes 31/III/2018.
CLIII CCM - Montevidéu, 28/IX/17.