DECRETO 9.655, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

(D. O. 28-12-2018)

Convenção internacional. Mercosul. Dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 36 (29PA-ACE36), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Estado Plurinacional da Bolívia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica 36; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 25 de janeiro de 2017, em Montevidéu, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 36; DECRETA:

Art. 1º

- O Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 36, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, em 25 de janeiro de 2017, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho - Eduardo Refinetti Guardia - Marcos Jorge

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA

Vigésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), por um lado, e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi),

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-BO 1/16 da XI Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE 36.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Modificar o Artigo 19 do Acordo de Complementação Econômica 36, que ficará redigido da seguinte forma:

Decreto 2.240, de 28/05/1997 (Acordo de Complementação Econômica 36).
[Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 01/01/2024.]

Artigo 2º - Deixar sem efeito o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 36 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

Decreto 8.323, de 06/10/2014 (Convenção internacional. Mercosul. Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 36 (27PA-ACE36), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Estado Plurinacional da Bolívia, de 16/08/2011)

Artigo 3º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente trinta (30) dias depois da data em que cada Estado Parte do Mercosul, por um lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, informarem à Secretaria-Geral da Aladi sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

A Secretaria-Geral da Aladi informará às Partes Signatárias as respectivas datas de entrada em vigor bilaterais.

A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de dois mil e dezessete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; (b.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: George Ney de Souza Fernandes; (c.:) Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; (d.:) Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone; (e.:) Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Benjamin Blanco Ferri.