(D. O. 28-12-2018)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica 36; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 25 de janeiro de 2017, em Montevidéu, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 36; DECRETA:
- O Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 36, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, em 25 de janeiro de 2017, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho - Eduardo Refinetti Guardia - Marcos Jorge
Vigésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), por um lado, e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi),
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-BO 1/16 da XI Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE 36.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Modificar o Artigo 19 do Acordo de Complementação Econômica 36, que ficará redigido da seguinte forma:
Decreto 2.240, de 28/05/1997 (Acordo de Complementação Econômica 36).Artigo 2º - Deixar sem efeito o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 36 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.
Decreto 8.323, de 06/10/2014 (Convenção internacional. Mercosul. Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 36 (27PA-ACE36), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Estado Plurinacional da Bolívia, de 16/08/2011)Artigo 3º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente trinta (30) dias depois da data em que cada Estado Parte do Mercosul, por um lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, informarem à Secretaria-Geral da Aladi sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
A Secretaria-Geral da Aladi informará às Partes Signatárias as respectivas datas de entrada em vigor bilaterais.
A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de dois mil e dezessete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; (b.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: George Ney de Souza Fernandes; (c.:) Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; (d.:) Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone; (e.:) Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Benjamin Blanco Ferri.