(D. O. 02-01-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.331, de 01/01/2029 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023).
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (arts. 2º, 3º, 3º-B, 3º-C, 4º, 6º, 10, 12, 13, 15, 16-A, 20 e 26).
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º, 7º e 8º (arts. 2º, 3º-A, 10, 11, 12, 16-A, 20, 26 e Anexo II).
Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (arts. 2º, 10, 11, 12, 13, 15, 20, 21, 25 e 26. Vigência em 07/01/2020).
Decreto 9.808, de 29/05/2019, art. 5º (Anexo II).
Decreto 9.705, de 08/02/2019, art. 2º (Anexo II).
Decreto 9.687, de 18/01/2019, art. 4º (Anexo II).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as seguintes Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança devida a Militares - RMP:
I - quatro Gratificações do Grupo 0003 (C);
II - três Gratificações do Grupo 0004 (D); e
III - sete Gratificações do Grupo 0005(E).
Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República deverão ocorrer até 13/02/2019.
Parágrafo único - O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5º - O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único - Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 6º - O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009. [[Decreto 6.944/2009, art. 9º.]]
Art. 7º - Fica revogado o Decreto 9.031, de 12/04/2017.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 30/01/2019.
Brasília, 2/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Augusto Heleno Ribeiro Pereira
- Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de inteligência federal;
IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
a) pessoal dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b) pessoal dos familiares dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
c) dos palácios presidenciais e das residências dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d) quando determinado pelO Presidente da República, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos a seguir e, excepcionalmente, de outras autoridades federais:
1. da Casa Civil;
2. da Secretaria de Governo;
3. da Secretaria-Geral;
4. do Gabinete Pessoal dO Presidente da República; e
5. do Gabinete de Segurança Institucional;
VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;
VIII - planejar e coordenar:
a) os eventos no País em que haja a presença dO Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal dO Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IX - realizar o acompanhamento de questões referentes ao setor espacial brasileiro;
X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
- O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a) Gabinete;
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [a) Gabinete; e]
b) Assessoria Especial de Segurança da Informação;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [b) Secretaria-Executiva:]
1. (Revogado pelo Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 8º, I. Vigência em 08/06/2020)
Redação anterior: [1. Departamento de Gestão; e]
2. (Revogado pelo Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 8º, I. Vigência em 08/06/2020)
Redação anterior: [2. Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos;]
c) Assessoria Especial Parlamentar;
Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020): [c) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão; e
2. Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 25/02/2022).e) Secretaria-Executiva:
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 25/02/2022).1. Departamento de Gestão; e
2. Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial:
1. Departamento de Segurança Presidencial; e
2. Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar;
b) Secretaria de Coordenação de Sistemas:
1. Departamento de Coordenação Nuclear; e
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao item. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (do Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º. Vigência em 08/06/2020): [1. Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron; e]
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao item. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [1. Departamento de Segurança da Informação;]
2. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais;
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao item. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [2. Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron; e
3. (Revogado pelo Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 8º, I. Vigência em 08/06/2020)
Redação anterior: [3. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais;]
c) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional:
1. Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao item 1. Vigência em 07/01/2020).Redação anterior (original): [1. Departamento de Assuntos de Defesa Nacional; e]
2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional - Creden; e
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao item. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional - Creden;
d) Departamento de Segurança da Informação;
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 08/06/2020).III - órgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e
IV - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência.
- Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências;
II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;
III - (Revogado pelo Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 8º, I).
Redação anterior (original): [III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos parlamentares e de comunicação social; e]
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.
- À Assessoria Especial de Segurança da Informação compete:
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2020).I - supervisionar a formulação e a implementação de políticas públicas de segurança da informação;
II - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em articulação com o Departamento de Segurança da Informação, no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;
III - acompanhar e avaliar os tratados e acordos internacionais, em articulação com o Departamento de Segurança da Informação, as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nesses organismos nos assuntos relacionados à segurança da informação; e
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.
- À Assessoria Especial Parlamentar compete:
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 25/02/2022).I - assistir o Ministro de Estado Chefe na interação com o Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe e os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional nas demandas relacionadas à pauta legislativa do Congresso Nacional;
III - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional afetas ao Gabinete de Segurança Institucional;
IV - demandar, receber e consolidar a posição do Gabinete de Segurança Institucional, em articulação com seus órgãos, sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional; e
V - auxiliar no processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais, em articulação com os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional.
- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 25/02/2022).I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional:
a) nos assuntos de comunicação social, de imprensa e nas ações correlatas que utilizem a internet e a intranet da Presidência da República;
b) na divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional aos públicos interno e externo;
c) na informação diária de conteúdo jornalístico nacional e internacional, relevantes ao Ministro de Estado Chefe;
d) nas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas demais atividades relacionadas à imprensa;
e) no planejamento anual do cronograma de comunicação social e na execução dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional;
f) nos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, com a participação do Ministro de Estado Chefe;
g) na elaboração de material institucional e na divulgação dos programas e das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e
h) na organização e na manutenção do sítio eletrônico do Gabinete do Segurança Institucional; e
II - articular-se com a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional e para o exterior, em articulação com o Gabinete Pessoal dO Presidente da República e com o Ministério das Relações Exteriores, respectivamente;
III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados a gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e da publicação oficial;
IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - intercambiar informações com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
VI - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes;
VII - elaborar estudos sobre assuntos de natureza militar, em articulação com o Ministério da Defesa e as Forças Singulares;
VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]
IX - prestar apoio à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República e acompanhar os processos que sejam relativos:
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 25/02/2022).a) a manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais;
b) ao atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Poder Judiciário; e
c) a manifestações do Ministério Público sobre assuntos relativos ao âmbito de competência do Gabinete de Segurança Institucional; e
Redação anterior (original): [IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.]
X - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o inc. X. Vigência em 25/02/2022).- Ao Departamento de Gestão compete:
I - elaborar e acompanhar a elaboração de estudos sobre administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - obter informações, no âmbito de sua competência, por meio da articulação com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
III - acompanhar os assuntos e a tramitação de documentos de natureza militar de interesse da Presidência da República, em articulação, quando necessário, com órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão orçamentário-financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para a Presidência da República;
VI - coordenar e acompanhar requisições ou pedidos de cessão de pessoal civil para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VII - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços;
VIII - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - coordenar e realizar o serviço de protocolo geral do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.
- À Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete:
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [Art. 6º - À Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete:]
I - prestar assessoramento em relação ao emprego de operações de Garantia da Lei e da Ordem;
II - promover ações de governança no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional;
III - adotar medidas relativas à gestão estratégica do Gabinete de Segurança Institucional, em coerência com o planejamento estratégico do órgão;
IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade Institucional;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade Institucional; e]
V - prestar assessoramento diplomático e de relações internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, sobre assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.]
VI - coordenar as ações do Gabinete de Segurança Institucional relacionados ao planejamento e à realização das fases da mobilização e da desmobilização nacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Mobilização - Sinamob; e
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 25/02/2022).VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 25/02/2022).- À Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial compete:
I - planejar e coordenar:
a) ações para execução dos eventos e das viagens presidenciais no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
b) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelO Presidente da República e
c) as atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelO Presidente da República;
II - coordenar a participação dO Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos;
III - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela:
a) segurança pessoal dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e, quando determinado pelO Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades; e
b) segurança dos palácios presidenciais e das residências dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
IV - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Ministro de Estado, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.
- Ao Departamento de Segurança Presidencial compete:
I - garantir a liberdade de ação dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;
II - zelar, assegurado o poder de polícia, pela:
a) segurança pessoal dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares;
b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelO Presidente da República; e
c) segurança dos palácios presidenciais e das residências dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
III - gerenciar:
a) os riscos relacionados à segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;
b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança presidencial; e
c) o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial;
IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;
V - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho de suas atividades finalísticas;
VI - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança presidencial;
VII - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial;
VIII - estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.
- Ao Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar compete:
I - planejar e coordenar:
a) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;
b) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais, no exterior, em articulação com Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelO Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;
c) o preparo e a execução das atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República ou, em outras ocasiões, por determinação do Ministro de Estado;
d) a participação dO Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos; e
e) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República;
II - propor o aprimoramento da legislação que dá amparo à execução dos eventos, viagens, transporte aéreo e cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.
- À Secretaria de Coordenação de Sistemas compete:
I - supervisionar as ações desenvolvidas no Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (do Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º. Vigência em 08/06/2020): [I - supervisionar as ações desenvolvidas no Sipron;]
Redação anterior (do Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020): [I - participar do planejamento e da coordenação das ações referentes ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron;]
Redação anterior (original): [I - participar do planejamento e da coordenação das ações referentes ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron, como órgão central do sistema;]
II - supervisionar o estabelecimento de diretrizes e de metas para o desenvolvimento e a execução do Programa Nuclear Brasileiro;
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (do Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020): [II - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro;]
Redação anterior (original): [II - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;]
III - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de interesse do setor nuclear e do setor espacial brasileiros;
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [III - acompanhar ações referentes a assuntos espaciais;]
IV - acompanhar as ações relacionadas a assuntos espaciais;
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020): [IV - coordenar a formulação e a implementação de políticas públicas de segurança da informação;]
Redação anterior (original): [IV - coordenar as políticas públicas de Segurança da Informação;]
V - assessorar o Ministro de Estado nas matérias relacionadas ao setor nuclear e ao setor espacial brasileiros;
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [V - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;]
VI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro; e
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [VI - coordenar o planejamento, a articulação e a supervisão da atividade nacional de Segurança da Informação;
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [VII - acompanhar e avaliar os tratados e acordos internacionais, as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nestes organismos, nos assuntos relacionados à Segurança da Informação; e]
VIII - (Revogado pelo Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 8º, II. Vigência em 08/06/2020)
Redação anterior (original): [VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.]
- (Revogado pelo Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 8º, III. Vigência em 08/06/2020)
Redação anterior (original): [Art. 11 - Ao Departamento de Segurança da Informação compete:
I - planejar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas; (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/01/2020)).
Redação anterior: [I - planejar, e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;]
II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança da informação; (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 07/01/2020)).
Redação anterior: [II - formular e implementar políticas públicas de segurança da informação;]
III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
IV - manter o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética; (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/01/2020)).
Redação anterior: [IV - manter Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo - CTIR Gov, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética;]
V - coordenar e realizar ações destinadas à gestão de incidentes computacionais, no que se refere à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes computacionais de responsabilidade nacional;
VI - coordenar a rede de equipes de tratamento e resposta a incidentes computacionais formada pelos órgãos e pelas entidades governamentais; (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 07/01/2020)).
Redação anterior: [VI - coordenar a rede de equipes de tratamento e resposta a incidentes computacionais - CSIRTs, formada pelos órgãos e pelas entidades governamentais;]
VII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos internacionais relacionados à segurança da informação, em especial, ao tratamento e à troca de informação sigilosa; (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/01/2020)).
Redação anterior: [VII - propor e participar de tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança da informação, em especial, ao tratamento e à troca de informação sigilosa;]
VIII - assistir o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos internacionais; (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/01/2020)).
Redação anterior: [VIII - assistir o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;]
IX - atuar como órgão central de credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada;
X - fiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para o tratamento da informação sigilosa;
XI - articular, para o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de Segurança da Informação, com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades do governo federal; e
XII - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e participar da elaboração da posição do Governo brasileiro nestes organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação; e (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/01/2020)).
Redação anterior: [XII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.]
XIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas. (Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 07/01/2020)).]
- Ao Departamento de Coordenação Nuclear compete:
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [Art. 1º - Ao Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron compete:]
I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao caput do inc. III. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior: [III - participar do planejamento e da coordenação das ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:]
a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;
b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e
c) as instalações e os materiais nucleares;
IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;
Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/01/2020).Redação anterior: [IV - prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e]
V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sipron;
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao caput do inc. V. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (do Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020): [V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e]
Redação anterior (original): [V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.]
VI - participar do planejamento e da coordenação da execução de ações conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao caput do inc. VI. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020)): [VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.]
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 08/06/2020).- Ao Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais compete:
I - acompanhar as ações que visem à potencialização do Programa Espacial Brasileiro;
Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 07/01/2020).Redação anterior (original): [I - acompanhar as ações que visem a atender as necessidades de segurança dos assuntos espaciais brasileiros;]
II - buscar informações a respeito das matérias relativas à área espaciais em articulação com órgãos e entidades públicos e privados;
III - elaborar manifestações e estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento relacionados a:
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 25/02/2022).a) matérias espaciais; e
b) legislação correlata ao Programa Espacial Brasileiro;
Redação anterior (original): [III - realizar estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento a respeito de matérias espaciais; e]
IV - representar a Secretaria de Coordenação de Sistemas em eventos, em comissões e em organismos internacionais que tratam de matérias relativas às atividades espaciais;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.]
V - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes relativas ao Programa Espacial Brasileiro, participar da composição de colegiados que tratam das atividades espaciais no País, na condição de representante do Gabinete de Segurança Institucional; e
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o inc. V. Vigência em 25/02/2022).VI - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas a promover a potencialização do Programa Espacial Brasileiro; e
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 25/02/2022).VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 25/02/2022).- À Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) no exercício de sua atribuição de Secretário-Executivo do CDN;
b) no exercício de sua atribuição de Presidente da Creden;
c) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere às questões com potencial de risco à estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises; e
d) nos assuntos de natureza militar e quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;
II - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
III - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo da Creden;
IV - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados:
a) à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e
b) ao terrorismo internacional, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.
- Ao Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Repete a mesma ao caput dado pelo Decreto 10.182/2019, art. 7º. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior: [Art. 15 - Ao Departamento de Assuntos de Defesa Nacional compete:]
I - elaborar:
a) as manifestações do CDN no que se refere à avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes à defesa nacional; e
b) estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento e da legislação a respeito de matérias da Secretaria-Executiva do CDN;
II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;
III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;
Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 07/01/2020).Redação anterior (original): [III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; e]
IV - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional; e
Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 07/01/2020).Redação anterior (original): [IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.]
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.
Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 07/01/2020).- Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete:
I - elaborar estudos sobre temas de interesse estratégico para o Estado;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;
III - realizar ações de prevenção à ocorrência de crises;
IV - coordenar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;
V - acompanhar os assuntos pertinentes ao cumprimento da finalidade da Creden;
VI - compor os grupos técnicos da Creden;
VII - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados:
a) ao terrorismo internacional e as ações destinadas para a sua prevenção e a sua neutralização junto aos órgãos e às entidades pertinentes, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e
b) à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e
VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.
- Ao Departamento de Segurança da Informação compete:
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2020).I - planejar, coordenar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [I - planejar, coordenar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;]
II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança da informação;
III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;]
IV - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [IV - manter o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética;]
V - coordenar e realizar ações destinadas à gestão de incidentes cibernéticos, no que se refere à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos de responsabilidade nacional;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [V - coordenar e realizar ações destinadas à gestão de incidentes computacionais, no que se refere à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes computacionais de responsabilidade nacional;]
VI - coordenar a rede de equipes de prevenção, de tratamento e de resposta a incidentes cibernéticos formada por órgãos e entidades da administração pública federal;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [VI - coordenar a rede de equipes de tratamento e resposta a incidentes computacionais formada por órgãos e entidades públicos;]
VII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos internacionais relacionados à segurança da informação, em especial, ao tratamento e à troca de informação sigilosa;
VIII - assistir o Ministro de Estado no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança, para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos internacionais;
IX - atuar como órgão central de credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada;
X - fiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos e de entidades para o tratamento da informação sigilosa;
XI - articular, para o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de segurança da informação, com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais;
XII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais e participar da elaboração da posição do Governo federal nesses organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação; e
XIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação.
- Aos Escritórios de Representação, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, compete:
I - representar a Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial;
II - atuar como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.
- À Abin compete:
I - exercer, como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, as competências estabelecidas na Lei 9.883, de 7/12/1999; e
II - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.
- Ao Secretário-Executivo compete:
I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos, realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - coordenar as atividades do Comitê Executivo da Creden;
V - supervisionar o planejamento e assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de gestão estratégica, administrativa e orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial;
VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais O Presidente da República participe; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.
- Ao Secretário-Executivo, aos Secretários, ao Assessor-Chefe, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (do Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º. Vigência em 08/06/2020): [Art. 20 - Ao Secretário-Executivo, aos Secretários, ao Assessor-Chefe, aos Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Ministro de Estado.]
Redação anterior (do Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020): [Art. 20 - Aos Secretários, Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.]
Redação anterior (original): [Art. 20 - Aos Secretários e aos Diretores compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.]
- Aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas autoridades competentes.
Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/01/2020).Redação anterior (original): [Art. 21 - Aos Chefes de Gabinete e aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelas autoridades competentes.]
- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, aos Estados ou ao Distrito Federal.
§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins de remuneração e de outros atos administrativos de natureza militar, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º - Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Decreto 88.777, de 30/09/1983. [[Decreto 88.777/1983, art. 21.]]
§ 3º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
- As requisições de pessoal civil para ter exercício no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
- O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
- Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.
§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
- O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República observará as seguintes diretrizes:
I - o cargo de Secretário-Executivo será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.18, de Natureza Especial;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [I - o cargo de Secretário-Executivo será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo de Natureza Especial;]
II - o cargo de Secretário-Executivo Adjunto será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.17;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [II - o cargo de Secretário-Executivo Adjunto será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5;]
III - os cargos de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Chefe e de Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo serão ocupados por oficial-general ou oficial superior das Forças Armadas do último posto hierárquico, da ativa, ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.15 e CCE 1.13, respectivamente;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [III - os cargos de Chefes de Gabinete serão ocupados por oficial-general ou oficial superior das Forças Armadas do último posto, da ativa, ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5;]
IV - o cargo de Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de CCE 1.17;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [IV - o cargo de Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial será ocupado por Oficial-General da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;]
V - o cargo de Secretário de Coordenação de Sistemas será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de CCE 1.17;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [V - o cargo de Secretário de Coordenação de Sistemas será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;]
VI - o cargo de Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de 1.17;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (original): [VI - o cargo de Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;]
VI-A - o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.17;
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VI-A. Vigência em 25/02/2022).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º): [VI-A - o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;]
VII - os cargos de Diretores e os cargos de Assessor-Chefe Militar -Grupo 0001-A serão ocupados, preferencialmente, por oficiais superiores das Forças Armadas do último posto, da ativa;
VIII - o Secretário-Executivo substituirá o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo;
IX - o Secretário-Executivo Adjunto substituirá o Secretário-Executivo em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo;
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [IX - o Secretário-Executivo Adjunto substituirá o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo; e]
X - os Diretores mais antigos na hierarquia militar da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, da Secretaria de Coordenação de Sistemas e da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional substituirão os respectivos Secretários em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo; e
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [X - os Diretores mais antigos da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, da Secretaria de Coordenação de Sistemas e da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional substituirão os respectivos Secretários em seus afastamentos, nos impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.]
XI - o Diretor do Departamento de Segurança da Informação substituirá o Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 08/06/2020).Parágrafo único - Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos VIII, IX, X e XI do caput, o substituto será designado por meio de ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 08/06/2020).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos VIII, IX e X do caput, o assunto será tratado por ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]
Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 07/01/2020).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput, o assunto será tratado por ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]