DECRETO 9.672, DE 02 DE JANEIRO DE 2019

(D. O. 02-01-2019)

(Revogado pelo Decreto 10.455, de 11/08/2020. Vigência em 21/09/2020). (Vigência em 30/01/2019). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.455, de 11/08/2020 (Revogação total).

Decreto 10.347, de 13/05/2020, art. 4º (art. 2º, III, «e »).

Decreto 10.239, de 11/02/2020, art. 15 (arts. 2º e 33).

Decreto 10.204, de 22/01/2020, art. 5º (arts. 7º e 8º e Anexo II. Vigência em 05/02/2020).

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 16 (Art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 -

Capítulo I - da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 12)
Seção III - Dos órgãos Colegiados (Art. 32)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 41)

Seção I - Do Secretário-executivo (Art. 41)
Seção II - Dos Secretários e Diretores (Art. 42)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 43)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.5; e

b) um DAS 102.5; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Meio Ambiente:

a) dois DAS 101.4; e

b) um DAS 102.2.

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Meio Ambiente, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346/2016, as seguintes FCPE:

I - uma FCPE 101.2; e

II - uma FCPE 102.3;

Parágrafo único - Ficam extintos dois cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º - Ficam transformados, na forma do Anexo V, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: dois DAS 5 em dois DAS 4, um DAS 2 e um DAS 1.

Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 16 (Nova redação ao artigo).
  • Redação anterior: «Art. 4º - Ficam transformados, na forma do Anexo V, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS:
    I - dois DAS 5 em dois DAS 4; e
    II - um DAS 2 em um DAS 1. »

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente deverão ocorrer até 13/02/2019.

Parágrafo único - O Ministro de Estado do Meio Ambiente publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º - (Revogado pelo Decreto 10.204, de 22/01/2020, art. 6º. Vigência em 05/02/2020).

  • Redação anterior: «Art. 7º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
    Parágrafo único - Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações. »

Art. 8º - (Revogado pelo Decreto 10.204, de 22/01/2020, art. 6º. Vigência em 05/02/2020).

  • Redação anterior: «Art. 8º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009. »

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o Decreto 8.975, de 24/01/2017; e

II - o Decreto 9.085, de 29/06/2017.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 30/01/2019.

Brasília, 02/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Ricardo de Aquino Salle

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional do meio ambiente;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção;

V - políticas e programas ambientais para a Amazônia; e

VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Gestão Estratégica;

3. Departamento de Recursos Externos;

4. Departamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente; e

5. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente;

c) Assessoria Especial de Controle Interno; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Biodiversidade:

1. Departamento de Conservação e Manejo de Espécies;

2. Departamento de Conservação de Ecossistemas;

3. Departamento de Áreas Protegidas;

4. Departamento de Patrimônio Genético;

5. Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

b) Secretaria de Florestas e Desenvolvimento Sustentável:

1. Departamento de Florestas; e

2. Departamento de Desenvolvimento Sustentável;

c) Secretaria da Qualidade Ambiental:

1. Departamento de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos; e

2. Departamento de Gestão Ambiental Territorial;

d) Secretaria de Relações Internacionais:

1. Departamento de Meio Ambilente e América Latina;

2. Departamento de Temas Globais e Organismos Multilaterais; e

3. Departamento de Economia Ambiental e Acordos Internacionais;

e) Secretaria de Ecoturismo:

1. Departamento de Documentação;

2. Departamento de Comunicação; e

3. Departamento de Fomento e Projetos;

III - órgãos colegiados:

a) (Revogada pelo Decreto 10.239, de 11/02/2020, art. 15).

Redação anterior: [a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama;]

b) Conselho Nacional da Amazônia Legal - Conamaz;

c) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

d) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen;

e) (Revogada pelo Decreto 10.347, de 13/05/2020, art. 4º).

Redação anterior: [e) Comissão de Gestão de Florestas Públicas - CGFlop;]

f) Comissão Nacional de Florestas - Conaflor;

g) Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

h) Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD; e

i) Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios - FNRB; e

V - entidades vinculadas:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;

IV - articular um relacionamento institucional permanente e sinérgico com as áreas, coordenações, secretarias, assessorias e outras instâncias voltadas ao meio ambiente nos diversos ministérios do Governo Federal; e

V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei n º 8.443, de 16/07/1992

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e do relatório de gestão

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério nos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério do Meio Ambiente, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;

III - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério;

IV - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;

V - coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério;

VI - coordenar o processo de captação de recursos de fontes internacionais;

VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e dos projetos de cooperação técnica nacional e internacional;

VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;

IX - supervisionar, coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA;

X - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;

XI - coordenar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais no âmbito do Ministério;

XII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conama e do Conamaz, de maneira a prestar-lhes apoio técnico-operacional; e

XIII - apoiar os demais setores do Ministério do Meio Ambiente na articulação e na integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e dos recursos hídricos.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio do Departamento de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação dos Sistemas referidos no inciso I com os respectivos órgãos centrais e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações, e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

VII - desenvolver e implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;

VIII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e com a contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos e das entidades do Ministério; e

IX - implementar tecnologias de informações gerenciais.


Art. 7º

- Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional e das ações de planejamento, em consonância com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - promover a articulação do sistema referido no inciso I com o órgão central e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - assessorar a Secretaria-Executiva na coordenação do processo de planejamento estratégico do órgão;

IV - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério, e submetê-los à apreciação superior;

V - apoiar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração no desenvolvimento e na implementação de sistemas de informações gerenciais e de gestão estratégica do Ministério;

VI - coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional das unidades organizacionais do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VII - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de gestão, de mensagem presidencial e da prestação de contas dO Presidente da República no âmbito do Ministério, a partir de informações prestadas pelas áreas técnicas, e submetê-los à apreciação superior;

VIII - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais; e

IX - apoiar a Secretaria-Executiva na gestão do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.


Art. 8º

- Ao Departamento de Recursos Externos compete:

I - apoiar a Secretaria-Executiva na coordenação, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e as entidades a ele vinculadas, do processo de proposição e elaboração de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

II - coordenar e monitorar a execução dos programas e dos projetos com financiamento de organismos internacionais;

III - coordenar e monitorar o processo de captação de recursos de fontes internacionais;

IV - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

V - apoiar as unidades organizacionais do Ministério e das entidades a ele vinculadas em negociações com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros sobre programas e projetos de cooperação técnica internacional; e

VI - prestar apoio técnico-administrativo às unidades responsáveis pela execução de programas e projetos de cooperação técnica internacional.


Art. 9º

- Ao Departamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete:

I - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do FNMA;

II - proceder à instrução, à celebração e aos demais procedimentos administrativos afetos aos convênios, aos acordos, aos termos de parceria e aos ajustes que tenham por objeto a execução de projetos apoiados pelo FNMA;

III - coordenar, em articulação com as Secretarias do Ministério, o monitoramento físico-financeiro dos projetos contratados no âmbito do FNMA;

IV - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados no âmbito do FNMA; e

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do FNMA.


Art. 10

- Ao Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente compete:

I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conama, suas câmaras técnicas permanentes ou temporárias e seus grupos de trabalho;

II - prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário-Executivo no desempenho de suas funções regimentais de Secretário-Executivo do Conama;

III - promover as articulações necessárias no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas, e também junto aos órgãos e às entidades governamentais e não governamentais que integram o Conama, nos assuntos referentes às atividades do Conselho; e

IV - apoiar a articulação entre o Conama e os demais órgãos colegiados do Ministério.


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 12

- À Secretaria de Biodiversidade compete:

I - propor e avaliar políticas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira, incluídos o patrimônio genético e os recursos pesqueiros;

b) a proteção e a valorização do patrimônio genético nacional e à repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

c) a biossegurança relacionada aos organismos geneticamente modificados e à biologia sintética e nova tecnologias;

d) a prevenção da introdução, a dispersão e o controle de espécies exóticas invasoras;

e) a conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos ecossistemas naturais e seus serviços;

f) as unidades de conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos; e

g) a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos na escala de paisagens, além das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;

II - coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

III - coordenar a elaboração e a publicação de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

IV - subsidiar a fixação de critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

V - apoiar a participação em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de suas competências;

VI - prestar apoio técnico-administrativo para órgãos colegiados atinentes às suas atribuições;

VII - coordenar a implementação no País dos assuntos relativos à Convenção da Diversidade Biológica, de maneira a atuar como ponto focal nacional; e

VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do CGEN e prestar-lhe apoio técnico-administrativo.


Art. 13

- Ao Departamento de Conservação e Manejo de Espécies compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, iniciativas e estratégias para a conservação e o uso sustentável de espécies nativas, incluídos os recursos pesqueiros;

II - propor, acompanhar e avaliar políticas, diretrizes, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, no âmbito de suas atribuições;

III - subsidiar a formulação e a definição de políticas, iniciativas e estratégias destinadas à prevenção da introdução e ao controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitat ou espécies nativas;

IV - propor e coordenar programas e projetos para a conservação e a recuperação de espécies nativas, em especial aquelas constantes das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

V - coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

VI - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação dos instrumentos de conservação previstos, incluídas as medidas precautórias, preventivas e mitigadoras;

VII - propor e apoiar iniciativas, estratégias e ações para a proteção e a recuperação da biodiversidade impactada pela pesca; e

VIII - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados à conservação e ao uso sustentável da fauna, da flora e dos recursos pesqueiros.


Art. 14

- Ao Departamento de Conservação de Ecossistemas compete:

I - subsidiar, apoiar e avaliar a implementação de políticas, iniciativas e estratégias para a conservação, a recuperação e o uso sustentável de ecossistemas terrestres, dulcícolas, costeiros, marinhos e antárticos;

II - subsidiar a formulação de políticas de gestão e recuperação florestal no que diz respeito à conservação de biodiversidade;

III - monitorar o estado de conservação dos ecossistemas;

IV - avaliar e monitorar os riscos e as ameaças sobre os ecossistemas, em especial os impactos da mudança do clima, das mudanças no uso das terras e da degradação ambiental, e propor políticas e ações de prevenção, mitigação e adaptação;

V - elaborar e implementar o planejamento sistemático da conservação da biodiversidade, a gestão de paisagens e áreas prioritárias para conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas, em estreita cooperação com os setores produtivos e outros parceiros relevantes;

VI - promover a valoração dos serviços ecossistêmicos, sua valorização pela sociedade e sua incorporação ao processo de tomada de decisões de governo, onde couber;

VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos para a conservação dos ecossistemas, incluindo incentivos para a conservação em propriedades privadas; e

VIII - colaborar, no que diz respeito à gestão ecossistêmica e conectividade, no âmbito de suas atribuições.


Art. 15

- Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, projetos e estratégias para a conservação das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;

II - apoiar a coordenação do SNUC, incluído o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

III - articular e fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais, e da sociedade civil para ampliação e consolidação do SNUC;

IV - propor, desenvolver e avaliar instrumentos de projeção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e de captação de recursos para o SNUC;

V - avaliar a representatividade das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos para a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

VI - propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em articulação com o IBAMA e o Instituto Chico Mendes;

VII - coordenar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;

VIII - apoiar a constituição de mosaicos de áreas protegidas e corredores ecológicos;

IX - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados às áreas protegidas;

X - coordenar com a Secretaria de Ecoturismo as ações necessárias para o aproveitamento turístico sustentável das Unidades de Conservação; e

XI - coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, nos termos do Decreto n º 8.505, de 20/08/2015.


Art. 16

- Ao Departamento de Patrimônio Genético compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para o desenvolvimento da economia associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e para a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

II - subsidiar a formulação de políticas para o fortalecimento da participação de populações indígenas e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais nas cadeias produtivas de produtos e materiais reprodutivos oriundos do acesso ao patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados;

III - incentivar a capacitação e a organização dos atores públicos, privados, populações indígenas e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais relevantes para o funcionamento dos sistemas nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios;

IV - subsidiar a formulação de políticas de desenvolvimento de cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem nacional, em especial de fitoterápicos;

V - coordenar o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso e a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais;

VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética;

VII - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, instituído pela Lei n º 13.123, de 20/05/2015;

VIII - coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei 13.123/2015; e

IX - apoiar a Secretaria quanto ao cumprimento das competências atribuídas ao Ministério pela Lei 13.123/2015, e pelo Decreto n º 8.772, de 11/05/2016.


Art. 17

- O Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético exercerá as funções de Secretaria-Executiva do CGen, conforme definido no art. 11 do Decreto n º 8.772, de 11/05/2016.


Art. 18

- À Secretaria de Florestas e Desenvolvimento Sustentável compete:

I - incorporar, avaliar, gerir e conceder a exploração e o manejo sustentável das florestas nacionais;

II - propor políticas e estratégias para promover o desenvolvimento sustentável em bases territoriais; e

III - apoiar a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da biodiversidade.


Art. 19

- Ao Departamento de Florestas compete:

I - promover políticas e estratégias para a incorporação, a avaliação, a gestão, a exploração e o manejo sustentável das florestas nacionais concedidas;

II - promover estudos, programas e projetos para monitorar, qualificar e avaliar os processos de concessão da exploração sustentável das florestas nacionais; e

III - apoiar e fomentar a adoção de boas práticas nas atividades relacionadas ao manejo e à exploração sustentável de florestas nativas.


Art. 20

- Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável compete:

I - promover a definição de indicadores de sustentabilidade em bases territoriais aplicados às atividades energético-mineradoras, industrial-urbanas e agrossilvopastoris;

II - detectar, identificar, qualificar, quantificar, cartografar e monitorar os desafios do desenvolvimento sustentável em diversos recortes territoriais (biomas, bacias hidrográficas, unidades administrativas etc.);

III - apoiar com informações qualificadas, numéricas e cartográficas, as atividades das Secretarias do Ministério do Meio Ambiente em prol do desenvolvimento sustentável do Brasil; e

IV - apoiar estudos e iniciativas visando a remuneração dos serviços ambientais promovidos voluntariamente nas cadeias econômicas, bem como a disseminação tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da biodiversidade.


Art. 21

- À Secretaria de Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas e planos e estratégias nos temas relacionados com:

a) o planejamento e a gestão ambiental territorial, incluídos o zoneamento ecológico-econômico, o gerenciamento costeiro e a gestão integrada da água;

b) a gestão ambiental urbana;

c) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

d) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;

e) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;

f) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;

g) a qualidade do ar; e

h) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

II - propor a formulação e coordenar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e acompanhar e monitorar a sua implementação, nos termos da Lei n º 12.305, de 2/08/2010, e de seus regulamentos;

III - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

V - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA, e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;

VII - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação a situações de emergência ambiental;

VIII - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e

IX - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de qualidade do ar.


Art. 22

- Ao Departamento de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos compete:

I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes em temas relacionados com:

a) os resíduos sólidos e os resíduos perigosos;

b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos e resíduos perigosos;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental;

d) a segurança química;

e) as emergências ambientais;

f) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

g) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos; e

h) a qualidade do ar;

II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei 12.305/2010, e de seus regulamentos;

III - coordenar e acompanhar a elaboração, a atualização e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

IV - desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, nos termos da Lei 12.305/2010, em articulação com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação dos Planos de Resíduos Sólidos;

VI - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos;

VII - apoiar a implementação de programas que contribuam para a inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com a Lei 12.305/2010;

VIII - apoiar a Secretaria-Executiva do Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, criado pelo Decreto n º 7.404, de 23/12/2010, na edição de atos decorrentes das decisões daquele colegiado;

IX - acompanhar a implementação dos sistemas de logística reversa;

X - coordenar e apoiar técnica e administrativamente a Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XI - incentivar e elaborar estudos e projetos relacionados com a remediação de danos ambientais causados por resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

XII - estimular o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados à promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

XIII - realizar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XIV - formular, propor e promover a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental;

XV - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos, criado pelo Decreto n º 5.098, de 3/06/2004;

XVI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e

XVII - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas.


Art. 23

- Ao Departamento de Gestão Ambiental Territorial compete:

I - propor e implementar políticas e estratégias para a realização de ações ambientalmente sustentáveis com abordagem territorial, de maneira a considerar os recortes urbano, continental, costeiro e marinho em temas relacionados com:

a) o planejamento e a gestão ambiental;

b) o zoneamento ecológico-econômico;

c) o gerenciamento costeiro;

d) a gestão ambiental urbana;

e) o fortalecimento e a articulação institucional para a incorporação do componente ambiental às políticas setoriais afetas à gestão territorial;

f) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que incorporem a sustentabilidade ambiental; e

g) a caracterização de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;

II - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nas escalas nacional e macrorregional e apoiar o ZEE das unidades federativas;

III - exercer as atividades de secretaria-executiva e coordenar a Comissão Coordenadora do ZEE do Território Nacional, de que trata o Decreto de 28/12/2001;

IV - coordenar a implementação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei n º 7.661, de 16/05/1988;

V - fomentar o planejamento ambiental territorial e acompanhar a elaboração, a implementação e o monitoramento de ações de preservação, conservação e recuperação ambiental em regiões definidas como prioritárias pelo Governo federal; e

VI - integrar a gestão dos sistemas estuarinos e da Zona Costeira com a das bacias hidrográficas.


Art. 24

- À Secretaria de Relações Internacionais compete:

I - promover e defender em nível internacional as políticas de governo e os programas ambientais nacionais, interagindo de forma bilateral, regional, multilateral e global, em coordenação com entidades governamentais relevantes; e

II - subsidiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente para, em conjunto com os demais ministérios, determinar políticas, programas e iniciativas de atuação internacional alinhada com os princípios do desenvolvimento sustentável.


Art. 25

- Ao Departamento de Meio Ambiente e América Latina compete:

I - desenvolver estratégias de apoio às políticas e programas ambientais brasileiros, com ênfase em países fronteiriços e nas regiões latino-americanas;

II - atuar como ponto focal para contatos com representantes de governo, do setor privado e da comunidade científica internacional, no âmbito de suas atribuições;

III - desenvolver ações de apoio às secretarias de biodiversidade, desenvolvimento sustentável, qualidade ambiental e de ecoturismo;

IV - desenvolver a atuação institucional com organismos regionais relevantes e definir estratégia ambiental de ação nessas entidades; e

V - apoiar o desenvolvimento e implementação de políticas de cooperação bilateral, de intercâmbio, de capacitação de pessoal e de gestão de unidades de conservação transfronteiriças.


Art. 26

- Ao Departamento de Temas Globais e Organismos Multilaterais compete:

I - desenvolver estratégias de apoio as políticas e programas ambientais brasileiros em questões de são de natureza e abrangência global;

II - desenvolver a atuação institucional com organismos internacionais relevantes e definir estratégia ambiental de ação nestas entidades;

III - atuar como ponto focal para contatos com representantes de governo, do setor privado e da comunidade científica internacional para assuntos globais e multilaterais; e

IV - desenvolver ação institucional com outros órgãos do governo para definir estratégias convergentes com os interesses nacionais.


Art. 27

- Ao Departamento de Economia Ambiental e Acordos Internacionais compete:

I - gerar informação técnica dos aspectos econômicos relativos aos ativos e passivos ambientais para subsidiar políticas de governo fundamentados em dados e informações oficiais;

II - desenvolver cooperação com entidades de pesquisa nacionais com vistas a identificar, monitorar e analisar informações relacionadas a temas globais que subsidiem as estratégias de governo referentes a acordos internacionais; e

III - monitorar em nível internacional as questões ambientais e seus impactos no desenvolvimento sustentável de países e regiões para apoiar as políticas de governo.


Art. 28

- À Secretaria de Ecoturismo compete:

I - apoiar a coordenação e definição de políticas públicas relacionadas à promoção geral de atividades, campanhas, eventos e articulações de conscientização ambiental, relacionamento e interação com influenciadores, relacionados ao ecoturismo;

II - apoiar as atividades de produção cultural ambiental, de ecoeconomia, de promoção e de comunicação ambiental, fomentando o relacionamento transversal com os demais ministérios, no âmbito de suas atribuições; e

III - estabelecer o diálogo e a interação com o setor público e o setor privado, setores da educação, cultura, turismo, agricultura, esporte, infraestrutura e saúde.


Art. 29

- Ao Departamento de Documentação compete:

I - realizar documentação de todos os trabalhos, reuniões, projetos, ações e estratégias da Secretaria de Ecoturismo; e

II - propor, elaborar, gerenciar e implementar ações, programas e projetos de documentários em áudio vídeo, fotografia e ações na web.


Art. 30

- Ao Departamento de Comunicação compete:

I - realizar trabalhos de assessoria em comunicação em todas as áreas da Secretaria de Ecoturismo;

II - apoiar a Secretaria de Ecoturismo na elaboração de peças de educação ambiental, ecoturismo e atividades econômicas voltadas ao Meio Ambiente; e

III - planejar e coordenar programas, ações e projetos de comunicação com os entes federativos.


Art. 31

- Ao Departamento de Fomento e Projetos compete:

I - Realizar e planejar projetos e ações de fomento à Ecoeconomia, Educação Ambiental e Ecoturismo e nos diversos segmentos e entes federativos, bem como nos meios influenciadores;

II - planejar, coordenar e executar ações, projetos e programas que fomentem as atividades geradoras de renda e emprego nos segmentos da economia de mercado ligados ao Meio Ambiente;

III - acompanhar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos de Ecoeconomia, Educação Ambiental e Ecoturismo; e

IV - apoiar, gerenciar e planejar projetos, ações e programas relativos aos recifes artificiais, às unidades de conservação, ao mergulho e outros usos do patrimônio natural, em coordenação com a Secretaria de Biodiversidade.


Seção III - DOS óRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 32

- Ao Conama cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8 º da Lei n º 6.938, de 31/08/1981.


Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 10.239, de 11/02/2020, art. 15).

Redação anterior: [Art. 33 - Ao Conamaz cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 1.541, de 27/06/1995, art. 1º.]


Art. 34

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, a que se refere o Decreto n º 3.524, de 26/06/2000, compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental.


Art. 35

- Ao CGen cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º. da Lei n º 13.123/2015.


Art. 36

- À Comissão de Gestão de Florestas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 51 da Lei n º 11.284, de 2/03/2006.


Art. 37

- À Conaflor cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4 º -A do Decreto n º 3.420/2000.


Art. 38

- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no § 1 º do art. 5 º da Lei n º 12.114, de 9/12/2009, e no art. 9 º do Decreto 7.343, de 26/10/2010.


Art. 39

- À Comissão Nacional de Combate à Desertificação cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei 13.153/2015.


Art. 40

- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios cabe exercer as competências estabelecidas no art. 98 do Decreto 8.772/2016.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 41

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - supervisionar as funções de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e as funções de secretaria-executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente.


Seção II - DOS SECRETáRIOS E DIRETORES(Ir para)
Art. 42

- Aos Secretários, ao Subsecretário, aos Chefes de Assessoria, aos Diretores de Departamento e aos demais Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias, Subsecretaria, Assessorias, Departamentos e Serviço e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 43

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado, em suas respectivas áreas de competência.

ANEXO(S) OMISSIS
Decreto 10.204, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 05/02/2020).