DECRETO 9.678, DE 02 DE JANEIRO DE 2019

(D. O. 02-01-2019)

(Revogado pelo Decreto 10.907, de 20/12/2021. Vigência em 28/12/2021). (Vigência em 30/01/2019). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.907, de 20/12/2021 (Revogação total. Vigência em 28/12/2021).

Decreto 10.428, de 17/07/2020, art. 4º, 5º (arts. 2º, 15-J, 15-K e Anexo II. Vigência em 22/07/2020).

Decreto 10.400, de 16/06/2020, art. 1º, e 4º (art. 15-A).

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º, 6º e 7º (arts. 1º, 2º, 4º, 5º-A, 5º-B, 6º, 8º, 12, 13, 14, 15-A, 15-C, 15-D, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J e Anexo II. Vigência em 17/06/2020).

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º, 6º e 9º (arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 14, 15-A, 15-B e Anexo II. Vigência em 15/02/2020).

Decreto 10.191, de 27/12/2019, art. 4º (Anexo II. Vigência em 07/01/2020).

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 2º, 7º, 8º, (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 13, 14, 15-A, 15-B, 15-C, 15-D, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 16, 17, 18, 19, 20, 22, Anexo II. Vigência em 23/08/2019).

Decreto 9.808, de 29/05/2019, art. 4º (Anexo II).

Decreto 9.698, de 31/01/2019, art. 1º (arts. 2º, 12, 13 e Anexo II).

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 1º, 2º, 4º, e 8º (arts. 2º, 3º e Anexo I, arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 18 e Anexos II e III).

(Arts. - - - - - 5º-A - 5º-B - - - - - 10 - 11 - 11-A - 12 - 13 - 14 - 15 - 15-A - 15-B - 15-C - 15-D - 15-E - 15-F - 15-G - 15-H - 15-I - 15-J - 15-K - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência dos órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de estado (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 12)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 21)

Seção I - Do Secretário-executivo da Casa Civil da Presidência da República (Art. 21)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 22)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 24)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança:

I - da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.5;

b) um DAS 101.4;

c) três DAS 102.5;

d) sete DAS 102.4;

e) seis DAS 102.3

f) sete DAS 102.2; e

g) sete DAS 102.1;

II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) sete DAS 101.3;

b) quatro DAS 101.2;

c) duas FCPE 101.2; e

d) duas FCPE 102.4;

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).
  • Redação anterior: «d) duas FCPE 102.4; e »

III - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) um DAS 102.2; e

b) um DAS 102.1; e

  • Redação anterior (original): «III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:
    a) quatro DAS 101.6;
    b) três DAS 101.5;
    c) oito DAS 101.4;
    d) doze DAS 102.6;
    e) oito DAS 102.5;
    f) dez DAS 102.4;
    g) vinte e seis DAS 102.3;
    h) dez DAS 102.2;
    i) seis DAS 102.1; e
    j) duas FCPE 102.2. »

IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

a) quatro DAS 101.6;

b) dois DAS 101.5;

c) oito DAS 101.4;

d) doze DAS 102.6;

e) nove DAS 102.5;

f) dez DAS 102.4;

g) vinte e seis DAS 102.3;

h) onze DAS 102.2;

i) sete DAS 102.1; e

j) duas FCPE 102.2.

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República e no Gabinete Pessoal do Presidente da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).
  • Redação anterior: «Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. »

Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República deverão ocorrer até 13/02/2019.

Parágrafo único - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º - (Revogado pelo Decreto 10.204, de 22/01/2020, art. 9º).

  • Redação anterior (original): «Art. 5º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental Casa Civil da Presidência da República, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
    Parágrafo único - Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações. »

Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 10.204, de 22/01/2020, art. 9º).

  • Redação anterior (original): «Art. 6º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais básicas especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009. » [[Decreto 6.944/2009, art. 9º.]]

Art. 7º - Ficam revogados:

I - o Decreto 8.889, de 26/10/2016;

II - o Decreto 9.009, de 23/03/2017; e

III - o Anexo III ao Decreto 9.282, de 7/02/2018.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 30/01/2019.

Brasília, 2/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorenzoni

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- À Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/08/2019).

a) na coordenação e na integração das ações governamentais;

b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

c) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

d) na coordenação e no acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;

e) (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior: [e) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e]

f) (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior: [ef) na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e]

Redação anterior: [I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações do Governo Federal;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;
e) na coordenação política do Governo federal; e
f) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional, partidos políticos e entidades da sociedade civil; e]

II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais.]


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete do Ministro;

c) Secretaria-Executiva:

1. Gabinete da Secretaria-Executiva;

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (nova redação ao item. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (do Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019)): [Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade; e]

Redação anterior (original): [1. Diretoria de Governança;]

2. Diretoria de Gestão Interna;

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (nova redação ao item. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (do Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019)): [2. Diretoria de Gestão da Informação; e]

Redação anterior (original): [2. Diretoria Legislativa; e]

3. Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade; e

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o item).

4. Diretoria de Gestão da Informação;

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o item).

3. (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [3. Diretoria de Gestão de Informação;]

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [d) Secretaria Especial de Relações Governamentais;]

e) (Revogada pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [e) Secretaria Especial para o Senado Federal; e]

f) (Revogada pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [f) Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados;]

II - órgãos específicos singulares:

a) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao caput alínea. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [a) Subchefia de Ação Governamental;]

Decreto 9.698, de 31/01/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º): [a) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;]

Redação anterior (original): [a) Subchefia de Ação Governamental:]

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;

4. Subchefia Adjunta de Finanças Públicas; e

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública e Segurança;

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao item. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;]

b) Subchefia de Articulação e Monitoramento:

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica; e

4. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

c) Secretaria Especial de Relações Governamentais;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [c) Subchefia para Assuntos Jurídicos:
1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;
4. Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;
5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
6. Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa;
7. Subchefia Adjunta de Revisão de Atos Normativos; e
8. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;]

d) Secretaria Especial de Relacionamento Externo; e

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [d) Subchefia de Assuntos Parlamentares:
1. Subchefia Adjunta de Acompanhamento junto ao Senado Federal;
2. Subchefia Adjunta de Acompanhamento junto ao Congresso Nacional; e
3. Subchefia Adjunta de Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados;]

e) Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado: Assessoria Especial de Relações Institucionais e Internacionais; e

Decreto 10.428, de 17/07/2020, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/07/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º. Vigência em 17/06/2020)): [e) Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e]

Redação anterior (do Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º): [e) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:
1. Gabinete;
2. Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Negócios;
3. Secretaria de Energia, Petróleo, Gás e Mineração;
4. Secretaria de Transportes;
5. Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos; e
6. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação; e]

Redação anterior (original): [e) Imprensa Nacional; e]

III - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.


Capítulo III - DA COMPETêNCIA DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO(Ir para)
Art. 3º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelO Presidente da República; e]

III - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados; e

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. III. Vigência em 15/02/2020).

Art. 4º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos e de discursos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;]

III - (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e na execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República;]

IV - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

V - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

VI - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [VI - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República; e]

VII - (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I).

Redação anterior: [VII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e]

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 15/02/2020).

Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [IV - consolidar a análise dos projetos estratégicos em trâmite no Congresso Nacional feita pelos órgãos integrantes da Casa Civil da Presidência da República;]

V - (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [V - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;]

VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º): [VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;]

Redação anterior (original): [VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (original): [VIII - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República;]

IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil da Presidência da República;

X - exercer as funções de Secretaria-Executiva de câmaras, conselhos, comitês e outros grupos coordenados pela Casa Civil da Presidência da República que não possuam Secretaria-Executiva específica, inclusive daqueles formados por diferentes instâncias governamentais;

XI - (Revogado pelo Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 8º).

Redação anterior: [XI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;]

XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de governança da administração pública federal;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII). Vigência em 23/08/2019.

Redação anterior: [XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de gestão corporativa da administração pública federal; e]

XIII - acompanhar os processos de governança, gestão de riscos e integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 23/08/2019).

Art. 5º-A

- Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/06/2020).

I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;

II - gerenciar os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

III - coordenar e organizar a agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

IV - dar tratamento aos processos e expedientes submetidos ao Gabinete da Secretaria-Executiva;

V - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Secretaria-Executiva;

VI - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil da Presidência da República, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos do Poder Executivo federal; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.


Art. 5º-B

- À Diretoria de Gestão Interna compete:

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/06/2020).

I - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;

II - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil;

IV - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, exoneração, dispensa, designação, cessão, requisição e demais atos administrativos de pessoal, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República

V - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;

VI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República nas atividades relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil, e providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva;

VII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 6º

- À Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade compete:

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/08/2019).

I - acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República, às demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - coordenar e articular as manifestações sobre as demandas de órgãos de controle nas questões transversais de políticas públicas que envolvam outros órgãos do Poder Executivo federal;

III - elaborar as respostas a requerimentos de informação do Congresso Nacional dirigidos à Casa Civil da Presidência da República;

IV - secretariar os colegiados coordenados pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;

V - subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou integrados pela Casa Civil da Presidência da República;

VI - acompanhar o funcionamento dos órgãos colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - prestar subsídios ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República no que se refere a questões orçamentárias e financeiras da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal;

IX - apoiar os processos de gestão das estruturas de governança e estratégia da Casa Civil da Presidência da República;

X - planejar e orientar as atividades corporativas da área de governança, risco e integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XI - identificar, sugerir e acompanhar as ações de inovação, de modernização e de melhoria dos processos da Casa Civil da Presidência da República;

XII - zelar pela conformidade dos procedimentos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades da Casa Civil da Presidência da República;

XIII - implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República;

XIV - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de controles internos e de análise de integridade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior: [XIV - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de controles internos e de análise de integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e]

XV - assessorar os demais órgãos da Casa Civil da Presidência da República:

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 17/06/2020).

a) na gestão do acesso às informações produzidas ou custodiadas pelo órgão; e

b) nos assuntos relativos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;

Redação anterior: [XV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.]

XVI - coordenar e articular as ações afetas à publicação de dados abertos; e

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 17/06/2020).

XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 6º - À Diretoria de Governança compete:
I - implementar, acompanhar e avaliar ações de modernização, melhoria dos processos e inovação da gestão na Casa Civil;
II - apoiar processos de gestão das estruturas de governança da Casa Civil da Presidência da República; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - implementar e coordenar instâncias e estruturas de governança da Casa Civil;]
III - acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República, das demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).)
Redação anterior: [III - acompanhar a implementação e respostas, pelas Unidades da Casa Civil, das demandas do Tribunal de Contas da União, dos requerimentos de informações do Poder Legislativo e de outros órgãos e zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria Executiva, em articulação com as demais Unidades e o Gabinete;]
IV - subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).).
Redação anterior: [IV - elaborar a proposta orçamentária da Casa Civil da Presidência da República, bem como de outros assuntos orçamentários e financeiros, e fazer o acompanhamento de sua execução junto ao órgão competente da Presidência da República;]
V - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. V).).
Redação anterior: [V - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades e o gabinete;]
VI - implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).).
Redação anterior: [VI - estruturar e gerir o programa de integridade da Casa Civil;]
VII - subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou que contem com a participação da Casa Civil da Presidência da República; e (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).)
Redação anterior: [VII - apoiar os órgãos colegiados coordenados ou com a participação da Casa Civil; e]
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo. (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).).
Redação anterior: [VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo.]]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (original): [Art. 7º - À Diretoria Legislativa compete:
I - coordenar e acompanhar o processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, em especial medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo federal;
(Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, especialmente medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo Federal; e]
III - elaborar mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; e
(Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo.]).
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo. (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º. Acrescenta o inc. IV).]


Art. 8º

- À Diretoria de Gestão da Informação compete:

I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação que deem suporte aos processos e à tomada de decisão no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com especificação, desenvolvimento, implementação, sustentação e disseminação as soluções de tecnologia da informação e comunicação necessárias para o suporte às ações de competência da Casa Civil;]

II - prover a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Diretoria de Gestão da Informação para a Casa Civil, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital da Presidência da República;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [II - prover orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções providas pela Diretoria de Gestão da Informação;]

III - apoiar as atividades relacionadas ao planejamento, à articulação e à gestão de dados e informações para dar suporte aos processos de tomada de decisão no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [III - realizar atividades relacionadas ao planejamento, articulação e gestão de dados e informações para apoiar processos de tomada de decisão;]

IV - apoiar a definição de políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [IV - definir políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Casa Civil;]

V - promover ações de inovação, de integração, do uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e da aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital da Presidência da República;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [V - promover ações de inovação, de integração, do uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e da aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados;]

VI - representar os interesses da Casa Civil da Presidência da República como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [VI - representar os interesses da Casa Civil como órgão membro do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;]

VII - (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I).

Redação anterior: [VII - assessorar a Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações; e]

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [VII - assessorar a Casa Civil nos assuntos relativos a Comissão Mista de Reavaliação de Informações; e]

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (original): [Art. 9º - À Secretaria Especial de Relações Governamentais compete:
I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º. Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - atuar nas atividades de interlocução junto a Ministérios, demais órgãos e entidades da Administração pública federal e à sociedade civil;]
II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, interlocução e articulação política; e (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política e na interlocução e articulação do relacionamento do Governo federal com entidades e instituições da sociedade civil; e]
III - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento das atividades dos Ministérios e na tramitação de políticas públicas e projetos na área de sua atuação.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (original): [Art. 10 - À Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação entre o Poder Executivo federal e a Câmara dos Deputados;
II - examinar os assuntos atinentes às relações de membros da Câmara dos Deputados com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e
III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Deputados Federais. (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).).
Redação anterior: [III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Deputados Federais, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental.].]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (original): [Art. 11 - À Secretaria Especial para o Senado Federal compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação entre o Poder Executivo federal e o Senado Federal;
II - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Senado Federal com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e
III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Senadores da República. (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).).
Redação anterior: [III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Senadores da República, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental.].]


Art. 11-A

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/08/2019).

I - planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil da Presidência da República, em consonância com as diretrizes de comunicação da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil da Presidência da República em suas principais áreas de atuação;

III - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Casa Civil da Presidência da República;

IV - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos e de discursos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

V - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado e pelas demais autoridades da Casa Civil da Presidência da República;

VI - coordenar atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa Civil da Presidência da República, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

VII - organizar e manter o sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República e as suas redes sociais.


Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 12

- À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.698, de 31/01/2019, art. 1º): [Art. 12 - À Subchefia de Ação Governamental compete:]

Redação anterior (da Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º): [Art. 12 - À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:]

Redação anterior (original): [Art. 12 - À Subchefia de Ação Governamental compete:]

I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e na análise de mérito de programas e projetos governamentais;

II - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e dos projetos submetidos aO Presidente da República e das matérias em tramitação no Congresso Nacional com as diretrizes governamentais;

III - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;

IV - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;

V - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional;

VI - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes de mérito necessários nas propostas de atos normativos;

VII - solicitar informações, quando julgar conveniente, aos órgãos da administração pública federal, para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;

VIII - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito;

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior: [VIII - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito; e]

IX - analisar o alinhamento das minutas de contratos de gestão submetidas à Casa Civil da Presidência da República com os programas e projetos governamentais; e

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior: [IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o inc. X. Vigência em 17/06/2020).

Art. 13

- Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.698, de 31/01/2019, art. 1º): [Art. 13 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Ação Governamental, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:]

Redação anterior (do Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º): [Art. 13 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:]

Redação anterior (original): [Art. 13 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:]

I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;

IV - finanças públicas - Subchefia Adjunta de Finanças Públicas; e

V - gestão pública e segurança pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública e Segurança.

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.]


Art. 14

- À Subchefia de Articulação e Monitoramento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no monitoramento dos objetivos e das metas prioritários definidos pelO Presidente da República;

II - coordenar e monitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior: [II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelO Presidente da República;]

III - subsidiar a formulação da agenda geral do Governo federal, em especial no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelO Presidente da República;

IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado;

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal dO Presidente da República, quando solicitado; e]

V - (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [V - coordenar, monitorar e avaliar as políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados prioritários pelo Presidente da República;]

Redação anterior (do Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [V - coordenar, monitorar e avaliar as políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados prioritários pelo Presidente da República; e]

Redação anterior (original): [V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

VI - (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [VI - fazer avaliação ex post dos empreendimentos concluídos no âmbito do PPI, em coordenação com a Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

VII - articular e monitorar ações entre órgãos do Poder Executivo federal que envolvam grandes eventos considerados prioritários pelo Governo federal;

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

VIII - assessorar o Ministro de Estado na gestão de crises e emergências coordenadas no âmbito da Presidência da República; e

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 17/06/2020).

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 17/06/2020).

Art. 15

- Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Articulação e Monitoramento, o monitoramento e as atividades de coordenação de ações prioritárias nas áreas de:

I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - políticas de desenvolvimento econômico - Subchefia Adjunta de Política Econômica; e

IV - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.


Art. 15-A

- À Secretaria Especial de Relações Governamentais compete:

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/08/2019).

I - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias que demandem considerações de ordem orçamentária e financeira, em especial sua participação no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal;]

II - realizar a articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para apoiar o processo decisório da Casa Civil da Presidência da República no âmbito da Junta de Execução Orçamentária;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, de interlocução e de articulação governamental;]

III - articular-se, com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, no âmbito do Governo federal para conferir a necessária priorização orçamentária e financeira aos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [III - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento das atividades dos Ministérios e na tramitação de políticas públicas e projetos na área de sua atuação;]

IV - monitorar, com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a execução orçamentária e financeira dos projetos considerados prioritários e estratégicos pelo Governo federal e promover a articulação e o acompanhamento institucional;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [IV - acompanhar, junto aos Ministérios, a aplicação de recursos orçamentários e financeiros na formulação de projetos e políticas públicas consideradas estratégicas; e]

V - acompanhar e avaliar a receita e a despesa pública e suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, observadas as competências de outros órgãos;

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [V - acompanhar e avaliar a despesa pública e suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;]

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

VI - acompanhar e propor ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência e ouvido o Ministério da Economia, normas reguladoras e disciplinadoras de questões orçamentárias e financeiras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 15/02/2020).

VII - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação no Comitê Interministerial de Governança;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 15/02/2020).

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.400, de 16/06/2020, art. 4º, I).

Redação anterior: [VIII - coordenar e articular a participação da Casa Civil da Presidência da República nos grupos de trabalho criados no âmbito do Comitê Interministerial de Governança;]

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 15/02/2020).

IX - propor e submeter à apreciação do Ministro de Estado políticas públicas prioritárias de caráter transversal que demandem monitoramento específico do centro de governo e aportar os devidos subsídios no acompanhamento dessas políticas, em articulação com a Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e com a Subchefia de Articulação e Monitoramento;

Decreto 10.400, de 16/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - propor e submeter à apreciação do Ministro de Estado políticas públicas prioritárias de caráter transversal que demandem monitoramento específico do centro de governo e aportar os devidos subsídios no acompanhamento dessas políticas;]

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 15/02/2020).

X - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [X - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal; e]

XI - propor ao Ministro de Estado e ao Comitê Interministerial de Governança a adoção de padrões de conformidade de governança em alinhamento com as melhores práticas internacionais; e

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º. Vigência em 15/02/2020): [XI - propor ao Ministro de Estado e ao Comitê Interministerial de Governança a adoção de padrões de conformidade de governança em alinhamento com as melhores práticas internacionais.]

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescentao inc. XII. Vigência em 17/06/2020).

Art. 15-B

- À Secretaria Especial de Relacionamento Externo compete:

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/08/2019).

I - coordenar, no âmbito do Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - Conselho Brasil - OCDE, o processo de entrada do País como membro pleno da instituição;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados; e]

II - elaborar o posicionamento da Casa Civil da Presidência da República no âmbito do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 15/02/2020).

Redação anterior: [II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

III - coordenar a atuação da Casa Civil da Presidência da República no âmbito do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. III. Vigência em 15/02/2020).

IV - atuar como ponto focal junto ao Congresso Nacional, ao Poder Judiciário, ao setor privado e à academia nas temáticas que digam respeito à estratégia de governo relativa ao processo de acessão à OCDE;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 15/02/2020).

V - elaborar informes estratégicos para os representantes governamentais que integram o Conselho Brasil - OCDE e o Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE;

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. V. Vigência em 15/02/2020).

VI - acompanhar a efetividade e produzir relatórios sobre as políticas dos principais temas da OCDE; e

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 15/02/2020).

VII - coordenar o processo de avaliação da compatibilidade do arcabouço normativo da OCDE com a legislação e as políticas públicas nacionais, de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor para a Preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE.

Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 15/02/2020).

Art. 15-C

- (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [Art. 15-C - À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI;
II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no âmbito do PPI;
VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e
XVI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI.]


Art. 15-D

- (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [Art. 15-D - Ao Gabinete da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:
I - assistir o Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos no preparo e no despacho de seu expediente;
II - avaliar o conteúdo para divulgação de matérias relacionadas com a competência da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
III - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
IV - coordenar o diálogo com agentes de mercado e com a sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
V - acompanhar e subsidiar a participação do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos em sua agenda internacional e apoiar, em coordenação com as esferas competentes do Governo federal, a realização de iniciativas de interesse da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos para promover, no País e no exterior, as oportunidades de investimento que a República Federativa do Brasil oferece no setor de infraestrutura; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.]


Art. 15-E

- (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [Art. 15-E - À Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Negócios compete:
I - identificar novas oportunidades de negócios, medidas de desestatização e projetos a serem qualificados no âmbito do PPI;
II - realizar articulação com agentes externos e internos à administração púbica para viabilizar novos projetos e parcerias no âmbito do PPI;
III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI, relacionadas com a sua área de atuação, e contribuir para a sua efetividade;
IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;
V - monitorar as ações do mercado e identificar potenciais operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos qualificados no âmbito do PPI; e
VI - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.]


Art. 15-F

- (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [Art. 15-F - À Secretaria de Energia, Petróleo, Gás e Mineração compete:
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura na sua área de atuação;
II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI relacionados com a sua área de atuação;
III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais, relacionados com a sua área de atuação;
V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;
VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na sua área de atuação;
VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias no PPI no âmbito de suas competências;
VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que podem ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;
IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
XI - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.]


Art. 15-G

- (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [Art. 15-G - À Secretaria de Transportes, compete:
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura no setor de transportes;
II - selecionar os projetos do setor de transportes a serem qualificados no âmbito do PPI;
III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais da área de transportes;
V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;
VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na área de transportes;
VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias na área de transportes no âmbito do PPI;
VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que podem ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;
IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
XI - articular-se junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal e aos agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável.]


Art. 15-H

- (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [Art. 15-H - À Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos compete:
I - coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;
II - apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos como Secretaria-Executiva do CFEP;
III - propor diretrizes para seleção e acompanhamento dos empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, previsto na Lei 13.334, de 13/09/2016;
IV - apoiar a execução e propor a inclusão e a exclusão de empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo BNDES, previsto na Lei 13.334/2016;
V - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar os programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;
VI - sistematizar as informações relativas aos programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; e
VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na estruturação de unidades de gestão de parcerias de investimentos.]


Art. 15-I

- (Revogado pelo Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 7º, I. Vigência em 17/06/2020).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º. Vigência em 23/08/2019): [Art. 15-I - À Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação compete:
I - promover a inserção da variável ambiental no planejamento integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de formulação de projetos e políticas públicas;
II - propor a seleção de projetos sujeitos ao licenciamento ambiental a serem qualificados no âmbito do PPI;
III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
IV - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a obtenção das licenças, autorizações e anuências necessárias à execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI;
V - encaminhar manifestações técnicas sobre estudos ambientais, projetos e programas para consideração da autoridade competente no âmbito dos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI e promover a articulação necessária para minimizar os riscos processuais e solucionar os conflitos identificados;
VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
VIII - coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;
IX - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
X - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e
XI - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI.]


Art. 15-J

- À Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado compete:

Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 17/06/2020).

I - coordenar o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e exercer as competências previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto 9.906, de 9/07/2019; [[Decreto 9.906/2019, art. 1º.]]

Decreto 10.428, de 17/07/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/07/2020).

Redação anterior (original): [I - coordenar o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, na forma prevista no art. 1º do Decreto 9.906, de 9/07/2019; e] [[Decreto 9.906/2019, art. 1º.]]

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;

Decreto 10.428, de 17/07/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/07/2020).

Redação anterior (original): [II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.]

III - manter interlocução com entidades nacionais e estrangeiras que desenvolvam atividades voluntárias, em articulação com os órgãos competentes; e

Decreto 10.428, de 17/07/2020, art. 4º (acrescenta o inc. III. Vigência em 22/07/2020).

IV - desenvolver projetos que visem ao apoio das pessoas em situação de vulnerabilidade alinhados com as diretrizes do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

Decreto 10.428, de 17/07/2020, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 22/07/2020).

Art. 15-K

- À Assessoria Especial de Relações Institucionais e Internacionais compete:

Decreto 10.428, de 17/07/2020, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 22/07/2020).

I - realizar articulações com organizações públicas e privadas, com e sem fins lucrativos, para apoio a ações e projetos estratégicos do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;

II - elaborar e implementar ações estratégicas de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras, a fim de desenvolver projetos para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;

III - acompanhar e propor melhorias de políticas públicas voltadas ao público vulnerável, prioritariamente às pessoas com deficiência, em articulação com os órgãos competentes; e

IV - elaborar e assessorar a implementação da comunicação estratégica do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social.


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (original): [Art. 16 - À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:
I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e das entidades a eles vinculadas;
IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos aO Presidente da República, podendo devolver aos órgãos de origem aqueles que estejam em desacordo com as normas vigentes;
V - estabelecer articulação com os Ministérios e com as suas Consultorias Jurídicas, ou com os órgãos a elas equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;
VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e com a boa técnica das propostas de atos normativos, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]
VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados aO Presidente da República;
IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República e preparar para despacho os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou aO Presidente da República;
X - preparar o despacho presidencial e submetê-lo aO Presidente da República;
XI - gerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na internet;
XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF ou outro sistema que venha a substituí-lo;
XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:
a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e
XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos, atuar nas áreas de:
I - análise de atos normativos sobre política social - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
II - análise de atos normativos sobre infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
III - análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;
IV - análise de atos normativos sobre gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
V - análise de propostas em tramitação no Congresso Nacional, articulação institucional e demandas diversas oriundas de outros Poderes ou órgãos públicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;
VI - atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;
VII - análise de propostas de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo Federal - Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa; e
VIII - revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos - Subchefia Adjunta de Revisão de Atos Normativos.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º): [Art. 18 - À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional, em conjunto, com as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal;
II - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado e as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal no exercício de suas competências de interlocução política, inclusive quanto a emendas parlamentares;
IV - assessorar o Ministro de Estado nas demandas que tenham relação com a pauta legislativa do Congresso Nacional;
V - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
VI - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;
VII - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais; e
VIII - acompanhar as respostas dos requerimentos de informações e outras solicitações do Poder Legislativo pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República e de sua entidade vinculada.]

Redação anterior (original): [Art. 18 - Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal no exercício de suas competências;
II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
III - coordenar, em articulação com as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal, a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
IV - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional; e
V - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [Art. 19 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Assuntos Parlamentares, atuar nas áreas de:
I - acompanhamento parlamentar junto ao Senado Federal - Subchefia Adjunta de Acompanhamento Junto ao Senado Federal;
II - acompanhamento parlamentar junto à Câmara dos Deputados - Subchefia Adjunta de Acompanhamento Junto à Câmara dos Deputados; e
III - acompanhamento parlamentar junto ao Congresso Nacional - Subchefia Adjunta de Acompanhamento Junto ao Congresso Nacional.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (original): [Art. 20 - À Imprensa Nacional compete:
I - publicar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal;
II - executar, com prévia autorização do Ministro de Estado, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e
III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional.]


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO DA CASA CIVIL DA PRESIDêNCIA DA REPúBLICA(Ir para)
Art. 21

- Ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Casa Civil da Presidência da República;

II - supervisionar e coordenar os órgãos da estrutura da Casa Civil da Presidência da República e do ITI;

III - representar ou substituir o Ministro de Estado quando demandado ou em seus impedimentos legais; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 22

- Aos Secretários Especiais, aos Subchefes, aos Subchefes Adjuntos, aos Assessores-Chefes das Assessorias Especiais, aos Secretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/08/2019).

Parágrafo único - Ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Secretário Especial Adjunto e aos Subchefes Adjuntos Executivos compete representar ou substituir o Secretário-Executivo, o Secretário Especial ou os Subchefes, respectivamente, quando demandados ou em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.

Redação anterior (original): [Art. 22 - Aos Secretários Especiais, aos Subchefes, aos Subchefes Executivos Adjuntos, aos Subchefes Adjuntos, ao Secretário Executivo Adjunto, ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial, aos Secretários, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único - Ao Secretário Executivo Adjunto e aos Subchefes Executivos Adjuntos compete representar ou substituir o Secretário Executivo ou os Subchefes, respectivamente, quando demandados ou em seus impedimentos legais.]


Art. 23

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbem planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.


Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 24

- As requisições de pessoal civil para ter exercício na Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 25

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Presidência da República serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem, incluída a incorporação de vantagens.


Art. 26

- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Casa Civil da Presidência da República serão feitos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 27

- O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.

ANEXO(S) OMISSIS
Decreto 10.428, de 17/07/2020, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 22/07/2020).
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 6º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 17/06/2020).
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 6º (Nova redação ao Anexo II. . Vigência em 15/02/2020).
Decreto 10.191, de 27/12/2019, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 07/01/2020).
Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 23/08/2019).
Decreto 9.808, de 29/05/2019, art. 4º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.698, de 31/01/2019, art. 1º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 4º (Nova redação aos Anexos II e III).