(D. O. 02-01-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.369, de 22/05/2020 (Revogação total. Vigência em 17/06/2020).
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º, e ss. (arts. 1º, 3º, 6º, 9º, 10, 11, 13 e Anexo II. Vigência em 04/04/2019).
Decreto 9.695, de 27/01/2019, art. 5º (arts. 6º, 9º-A e 12).
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 4º, 5º e 21 (arts. 2º, 3º, 4º, 5º e Anexos II, III e IV).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e as seguintes Funções Gratificadas - FG:
I - da estrutura da Enap, nos termos do Decreto 8.902, de 10/11/2016, para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) três DAS 101.4;
b) um DAS 101.2;
c) um DAS 101.1;
d) um DAS 102.2;
e) um DAS 102.1;
f) (Revogada pelo Decreto 9.689, de 23/042019).
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 21 (revoga a alínea).g) uma FCPE 101.1; e
h) uma FCPE 102.1;
II - da estrutura do extinto Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto 9.003, de 13/03/2017, para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.5;
b) dois DAS 101.4;
c) três DAS 101.3;
d) doze DAS 101.2;
e) um DAS 101.1;
f) dois DAS 102.3;
g) dois DAS 102.1;
h) cinco FCPE 101.3;
i) duas FCPE 101.2;
j) sete FCPE 101.1; e
k) uma FG-3; e
III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:
a) um DAS 101.5;
b) nove FCPE 101.3;
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 4º (Nova redação a alínea).c) duas FCPE 102.2; e
d) uma FG-3.
Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - dez FCPE 101.4;
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 4º (Nova redação a alínea).II - três FCPE 101.3;
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 4º (Nova redação a alínea).III - três FCPE 101.2;
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 4º (Nova redação a alínea).IV - uma FCPE 102.4; e
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 4º (Nova redação a alínea).V - duas FCPE 102.3.
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 4º (acrescenta a alínea).Parágrafo único - Ficam extintos dezenove cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 4º (Nova redação ao parágrafo).Art. 4º - Ficam transformados, na forma do Anexo V, nos termos do art. 8º da Lei 13.346/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - treze DAS-2 e três DAS-1 em cinco DAS-4; e
II - nove FCPE-1 em quatro FCPE-3.
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 4º (Nova redação a alíenea).Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap e na Estrutura Regimental do extinto Ministério da Fazenda, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).Art. 6º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da Enap deverão ocorrer até a data de entrada em vigor deste Decreto. »
Decreto 9.695, de 27/01/2019, art. 5º (Nova redação ao caput).Parágrafo único - O Presidente da Enap publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 7º - O Presidente da Enap poderá editar regimento interno, detalhando as unidades administrativas integrantes do seu Estatuto, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 8º - Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 9º - O Presidente da Enap poderá, por meio de alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.
Art. 9º-A - Enquanto não entrar em vigor o novo Estatuto da Enap, a Escola de Administração Fazendária:
Decreto 9.695, de 27/01/2019, art. 5º (acrescenta o artigo).I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto 9.003/2017; e
II - integrará a Enap.
Art. 10 - Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as Funções Comissionadas Técnicas - FCT alocadas na Enap.
Art. 11 - Ficam revogados:
I - o § 1º do art. 4º do Decreto 73.115, de 8/11/1973; e
II - o Decreto 8.902, de 10/11/2016.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor em 20/02/2019.
Decreto 9.695, de 27/01/2019, art. 5º (Nova redação ao artigo).Brasília, 2/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
- A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei 6.871, de 3/12/1980, e denominação estabelecida pela Lei 8.140, de 28/12/1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, é vinculada ao Ministério da Economia, e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, e tem como atividades preponderantes:
I - centralizar a elaboração e a execução de programas de desenvolvimento de pessoal civil do Poder Executivo federal, com vistas à inovação e à modernização do Estado, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;
II - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de pós-graduação, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;
III - fomentar e desenvolver pesquisa, inovação e difusão do conhecimento prioritariamente no âmbito do Poder Executivo, em especial nas áreas de:
a) administração pública;
b) educação fiscal e fazendária;
c) serviços públicos; e
d) gestão de políticas públicas;
IV - apoiar, promover e realizar ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação destinados à melhoria da administração pública e à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos da Lei 10.973, de 2/12/2004;
V - planejar, supervisionar, orientar e executar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública;
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 04/04/2019).Redação anterior: [V - planejar, supervisionar, orientar e executar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública federal;]
VI - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas, na área de atuação da Enap;
VII - desenvolver e manter programas e projetos de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais;
VIII - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto em regulamento;
IX - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes;
X - instituir e coordenar o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos de regulamento; e
XI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto 73.115, de 8/11/1973.
§ 1º - A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender às necessidades de outros entes federativos e de entidades paraestatais, sem prejuízo do atendimento de sua finalidade básica.
§ 2º - Para o cumprimento de sua finalidade, a Enap configura-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei 10.973/2004, cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
- A Enap poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
- A Enap tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Enap:
a) Gabinete; e
b) Diretoria-Executiva;
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 04/04/2019).Redação anterior: [b) Diretoria Executiva;]
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Educação Continuada;
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 04/04/2019).Redação anterior: [a) Diretoria de Educação Continuada, Seleção, Formação e Certificação de Competências;]
b) Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras;
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 04/04/2019).Redação anterior: [b) Diretoria de Aperfeiçoamento e de Altos Executivos;]
c) Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação; e
d) Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Conselho Consultivo.
- A Enap será dirigida por um Presidente, auxiliado por seis Diretores.
§ 1º - O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.
§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 04/04/2019).Redação anterior: [§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap para a aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.]
- Ao Gabinete compete assistir o Presidente da Enap:
I - no preparo e no despacho do expediente;
II - nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap; e
III - na elaboração e no monitoramento de seu planejamento estratégico.
- À Diretoria-Executiva compete assistir o Presidente da Enap na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Diretorias da Enap.
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2019).Redação anterior: [Art. 6º - À Diretoria Executiva compete assistir o Presidente na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Diretorias da Enap.]
- À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
- À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade, com as normas vigentes, dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
IV - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
- À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de :
I - gestão de pessoas;
II - serviços gerais;
III - organização e modernização administrativa;
IV - logística de eventos e de secretaria escolar;
V - acervo documental;
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 04/04/2019).Redação anterior: [V - acervo documental; e]
VI - tecnologia da informação; e
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 04/04/2019).Redação anterior: [VI - tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade da Enap.]
VII - planejamento, orçamento e contabilidade.
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 04/04/2019).- À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2019).I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos, de lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias;
II - desenvolvimento de cursos presenciais e a distância;
III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IV - coordenação das atividades do Centro de Formação em Educação Fiscal, Financeira, Previdenciária e Fazendária e dos Centros Regionais da Enap.
Redação anterior: [Art. 10 - À Diretoria de Educação Continuada, Seleção, Formação e Certificação de Competências compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos;
II - lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias;
III - desenvolvimento de cursos, presencias e à distância;
IV - projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal e dos Centros Regionais da Enap; e
V - certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE ou dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes. ]
- À Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2019).I - recrutamento, seleção e formação de pessoal para provimento de cargos e funções da administração pública;
II - formação inicial e aperfeiçoamento de carreiras, incluídas as atividades destinadas à obtenção de requisitos para promoção;
III - capacitação de altos executivos; e
IV - certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes.
Redação anterior: [Art. 11 - À Diretoria de Aperfeiçoamento e de Altos Executivos compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:
I - aperfeiçoamento de carreiras, inclusive às destinadas à obtenção de requisitos para promoção; e
II - capacitação de ocupantes de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 4 ou superiores e de cargos de natureza especial.]
- À Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação lato e stricto sensu e a produção e o fomento de pesquisa nas áreas de atuação da Enap.]
- À Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento compete:
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2019).I - apoiar e promover:
a) a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e
b) as ações de empreendedorismo tecnológico para a criação de ambientes que promovam a inovação;
II - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, incluídas as atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, em conjunto com as demais Diretorias;
III - planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias; e
IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na realização de premiações.
Redação anterior: [Art. 13 - À Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de:
I - gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias;
II - empreendedorismo tecnológico; e
III - criação de ambientes promotores da inovação destinados à melhoria da administração pública e à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos da Lei 10.973, de 2/12/2004.
Parágrafo único - A Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento apoiará os órgãos e as entidades da administração pública federal na elaboração de estratégias, projetos de desenvolvimento institucional e prêmios. ]
- À Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento compete:
Decreto 9.730, de 15/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2019).I - apoiar e promover:
a) a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e
b) as ações de empreendedorismo tecnológico para a criação de ambientes que promovam a inovação;
II - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, incluídas as atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, em conjunto com as demais Diretorias;
III - planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias; e
IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na realização de premiações.
Redação anterior: [Art. 13 - Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente da Enap e pelos Diretores, compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;
II - aprovar as normas gerais da Enap;
III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente da Enap, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap;
VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap; e
VII - determinar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo.
§ 1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.
§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap. ]
- Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete opinar sobre políticas, diretrizes e estratégias da Enap e sugerir linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas para apoiar o Conselho Diretor nas questões relacionadas ao ensino, à pesquisa e à inovação.
Parágrafo único - Ato do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.
- Ao Presidente da Enap compete:
I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia;
II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Enap;
III - firmar, em nome da Enap, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos côngeneres;
IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nas hipóteses previstas em lei; e
VI - designar os membros do Conselho Consultivo;
- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor.
- Integram o patrimônio da Enap os bens e os direitos de sua propriedade, e os que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo único - Os bens e os direitos da Enap deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
- Constituem recursos financeiros da Enap:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - recursos provenientes de doações ou de convênios de qualquer natureza;
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
- Na hipótese de extinção da Enap, os bens e os direitos serão transferidos à União, depois de atendidas às obrigações com terceiros.