(D. O. 04-01-2019)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 12 e no art. 14, § 2º, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e na Lei 13.799, de 3/01/2019, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, a que se refere a Lei 13.799, de 3/01/2019.
- A aprovação dos projetos a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 2.199-14/2001, e o art. 19 da Lei 8.167, de 16/01/1991, e a concessão dos incentivos fiscais correspondentes deverão observar os limites estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no Demonstrativo dos Gastos Tributários - DGT incluídos na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.
- No exercício de 2019, os benefícios e os incentivos fiscais que tenham sido concedidos ou ampliados pela Lei 13.799/2019, e que ultrapassem os limites a que se refere o art. 2º, somente entrarão em vigor quando implementadas as medidas de compensação de que trata o inciso II do caput do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único - Para os exercícios de 2020 e posteriores, os benefícios e os incentivos fiscais a que se refere o caput deverão ser considerados nas previsões de receita, na forma do disposto no art. 12 e no art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
- Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional regulamentará o disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto