(D. O. 10-01-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.024, de 31/03/2022 (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) três DAS 101.6;
b) dois DAS 101.5;
c) oito DAS 101.4;
d) quatro DAS 101.2;
e) dois DAS 102.3;
f) dois DAS 102.2; e
g) quatro FCPE 101.4; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Relações Exteriores:
a) três DAS 102.5;
b) duas FCPE 101.3;
c) uma FCPE 101.2; e
d) uma FCPE 102.2.
Art. 3º - Ficam transformadas, na forma do Anexo IV, nos termos do art. 8º da Lei 13.346/2016, as seguintes FCPE: duas FCPE-4 em duas FCPE-3 e duas FCPE-2.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas deverão ocorrer até 13/02/2019.
Parágrafo único - O Ministro de Estado das Relações Exteriores publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único - Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 7º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.
Art. 8º - Ficam revogados:
I - o Decreto 8.817, de 21/07/2016;
II - o Decreto 8.823, de 28/07/2016;
III - o Decreto 9.110, de 27/07/2017; e
IV - o Decreto 9.485, de 29/08/2018.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 30/01/2019.
Brasília, 9/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo - Paulo Guedes
- O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
VIII - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil; e
IX - apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior.
- O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Relações Exteriores:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Gestão Estratégica;
c) Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional;
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [c) Assessoria de Relações Federativas e com o Congresso Nacional;]
d) Consultoria Jurídica;
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [d) Consultoria Jurídica; e]
e) Secretaria de Controle Interno; e
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [e) Secretaria de Controle Interno;]
f) Instituto Rio Branco;
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (acrescenta a alínea. Vigência em 01/02/2021).II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
III - órgãos de assessoria ao Secretário-Geral:
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas:
1. Departamento de Estados Unidos da América;
2. Departamento de México, Canadá, América Central e Caribe;
3. Departamento de América do Sul; e
4. Departamento de MERCOSUL e Integração Regional;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao item. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [4. Departamento de Mercosul e Integração Regional;]
c) Secretaria de Negociações Bilaterais no Oriente Médio, Europa e África:
1. Departamento de Europa;
2. Departamento de Oriente Médio; e
3. Departamento de África;
d) Secretaria de Negociações Bilaterais na Ásia, Pacífico e Rússia:
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [d) Secretaria de Negociações Bilaterais na Ásia, Oceania e Rússia:]
1. Departamento de China;
2. Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao item. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [2. Departamento de Índia e Ásia Meridional;]
3. Departamento de Rússia e Ásia Central; e
4. Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao item. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [4. Departamento de Japão e Pacífico;]
e) Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos:
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [e) Secretaria de Política Externa Comercial e Econômica:]
1. Departamento de Organismos Econômicos Multilaterais;
2. Departamento de Promoção Tecnológica;
3. Departamento de Promoção de Energia, Recursos Minerais e Infraestrutura;
4. Departamento de Promoção do Agronegócio;
5. Departamento de Promoção de Serviços e de Indústria; e
6. Agência Brasileira de Cooperação;
f) Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania:
1. Departamento de Segurança e Justiça;
2. Departamento de Defesa;
3. Departamento de Nações Unidas;
4. Departamento de Meio Ambiente;
5. Departamento de Direitos Humanos e Cidadania; e
6. Departamento Consular;
g) Secretaria de Comunicação e Cultura:]
1. Departamento Cultural e Educacional; e
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior (do Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º. Vigência em 16/10/2019): [1. Departamento Cultural e Educacional;]
Redação anterior (original): [1. Departamento Educacional e Cultural;]
2. Departamento de Comunicação Social;
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [2. Departamento de Comunicação Social; e]
3. (Revogado pelo Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 9º, I. . Vigência em 01/02/2021)
Redação anterior: [3. Instituto Rio Branco;]
h) Secretaria de Gestão Administrativa:
1. Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação;
2. Departamento de Administração e Logística;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao item. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [2. Departamento de Administração e Logística; e]
3. Departamento do Serviço Exterior; e
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao item. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [3. Departamento de Serviço Exterior;]
4. Inspetoria-Geral e Ouvidoria do Serviço Exterior;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (acrescenta o item. Vigência em 16/10/2019).i) Corregedoria do Serviço Exterior; e
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [i) Corregedoria, Inspetoria e Ouvidoria do Serviço Exterior; e]
j) Cerimonial;
IV - unidades descentralizadas:
a) Escritórios de Representação; e
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
V - órgãos no exterior:
a) Missões Diplomáticas permanentes;
b) Repartições Consulares; e
c) Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros;
VI - órgãos de deliberação coletiva:
a) Conselho de Política Externa;
b) Comissão de Promoções;
c) Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação;
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [c) Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação; e]
d) Comissão Permanente de Avaliação da Documentação Sigilosa; e
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [d) Comissão Permanente de Avaliação da Documentação Sigilosa; e]
e) Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles; e
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (acrescenta a alínea. Vigência em 01/02/2021).VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único - O conjunto de órgãos do Ministério no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica:
I - desenvolver atividades de planejamento estratégico político, econômico, administrativo e de ação diplomática; e
II - realizar outras atividades de ordem de planejamento estratégico determinadas pelo Ministro de Estado.
- À Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional compete:
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 5º - À Assessoria de Relações Federativas e com o Congresso Nacional compete:]
I - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, as Assembleias estaduais e as Câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas;
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, e as Assembleias estaduais e Câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas; e]
III - coordenar os Escritórios de Representação do Ministério no País; e
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.]
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (acrescennta o inc. IV. Vigência em 01/02/2021).- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - exercer a coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
VI - assistir o Ministro de Estado das Relações Exteriores no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados pelo Ministério e pela entidade a ele vinculada; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;
III - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual dO Presidente da República;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/02/2021).Parágrafo único - O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto no caput.
- À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;
II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior;
III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
- Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:
I - assistir o Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;
II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.
- À Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em relação às questões de natureza política e econômica nas Américas, inclusive no tocante aos temas afetos à integração regional e às negociações comerciais do Brasil e do MERCOSUL com parceiros extrarregionais, e em eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 10 - À Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em relação às questões de natureza política e econômica nas Américas, inclusive no tocante aos temas afetos à integração regional e em foros multilaterais regionais.]
- Ao Departamento de Estados Unidos da América compete propor diretrizes para a política externa do Brasil com os Estados Unidos da América, coordenar e acompanhar as relações bilaterais e as iniciativas de cooperação com aquele país.
- Ao Departamento de México, Canadá, América Central e Caribe compete coordenar e acompanhar as relações do Brasil com os países e as organizações regionais da respectiva área geográfica.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 12 - Ao Departamento de México, Canadá, América Central e Caribe compete coordenar e acompanhar as relações bilaterais com o México, com o Canadá e com os países da América Central e Caribe.]
- Ao Departamento de América do Sul compete:
I - coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países da respectiva área geográfica;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [I - coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países de sua respectiva área geográfica; e]
II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai;
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior (Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º. Vigência em 16/10/2019): [II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai; e]
Redação anterior (original): [II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia da Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai.]
III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica; e
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º. Vigência em 16/10/2019): [III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica.]
IV - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a demarcação de limites territoriais entre o Brasil e seus países vizinhos.
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/02/2021).- Ao Departamento de MERCOSUL e Integração Regional compete:
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do MERCOSUL; e
II - coordenar e acompanhar questões relativas à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e às relações e às negociações econômico-comerciais do Brasil e do MERCOSUL com países e mecanismos de integração das Américas do Sul, Central e do Caribe, e com o México.
Redação anterior (original): [Art. 14 - Ao Departamento de Mercosul e Integração Regional compete:
I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do Mercosul;
II - acompanhar as questões relativas à Associação Latino-Americana de Integração -ALADI e às relações econômico-comerciais do Brasil e do Mercosul com países e mecanismos de integração das Américas do Sul, Central e do Caribe, e com o México;
III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica; e
IV - propor diretrizes para a política externa do Brasil com a Cúpula das Américas e outros eventos, processos e foros da agenda interamericana, e coordenar e acompanhar a participação brasileira em tais iniciativas.]
- À Secretaria de Negociações Bilaterais no Oriente Médio, Europa e África compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países do Oriente Médio, Europa e África, e no tocante à participação do Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.
- Ao Departamento de Europa compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com cada país europeu e com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a União Europeia.
- Ao Departamento de Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
- Ao Departamento de África compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com cada país e com o conjunto de países, organizações regionais e multilaterais da sua área geográfica de competência.
- À Secretaria de Negociações Bilaterais na Ásia, Pacífico e Rússia compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com a Rússia e com os países ou o conjunto de países da Ásia e do Pacífico, e no tocante à participação do Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos à sua esfera de competência.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 19 - À Secretaria de Negociações Bilaterais na Ásia, Oceania e Rússia compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com a Rússia e com os países ou o conjunto de países da Ásia e da Oceania, e no tocante à participação do Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.]
- Ao Departamento de China compete propor diretrizes para a política externa do Brasil com a China, coordenar e acompanhar as relações bilaterais e as iniciativas de cooperação com aquele país.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 20 - Ao Departamento de China compete propor diretrizes para a política externa do Brasil com China, coordenar e acompanhar as relações bilaterais e as iniciativas de cooperação com aquele país.]
- Ao Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com a Índia e com cada país ou com o conjunto de países da respectiva área geográfica.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 21 - Ao Departamento de Índia e de Ásia Meridional compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com a Índia e com cada país ou conjunto de países de sua respectiva área geográfica.]
- Ao Departamento de Rússia e Ásia Central compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com a Rússia e com cada país ou com o conjunto de países da respectiva área geográfica.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 22 - Ao Departamento de Rússia e de Ásia Central compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com a Rússia e com cada país ou conjunto de países de sua respectiva área geográfica.]
- Ao Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com o Japão e com cada país ou com o conjunto de países da respectiva área geográfica.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 23 - Ao Departamento de Japão e do Pacífico compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com o Japão e com cada país ou conjunto de países de sua respectiva área geográfica.]
- À Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com os temas de comércio, de promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, de cooperação internacional, de economia e de finanças internacionais.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 24 - À Secretaria de Política Externa Comercial e Econômica compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com os temas de comércio, cooperação internacional, economia e finanças internacionais.]
- Ao Departamento de Organismos Econômicos Multilaterais compete:
I - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, propriedade intelectual e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [I - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, agricultura e produtos de base, propriedade intelectual e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais;]
II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade;
III - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais e à cooperação financeira internacional;
IV - acompanhar a participação do Governo brasileiro em instituições financeiras internacionais e em reuniões e negociações no tocante a fluxos financeiros, arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais;
V - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira, monetária e fiscal, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o Ministério; e
VI - tratar das negociações internacionais de acordos sobre investimentos.
- Ao Departamento de Promoção Tecnológica compete:
I - propor diretrizes da política externa no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos à ciência, tecnologia e inovação;
II - coordenar e acompanhar os temas afetos à Sociedade da Informação e às tecnologias da informação e das comunicações;
III - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.
- Ao Departamento de Promoção de Energia, Recursos Minerais e Infraestrutura compete:
I - propor diretrizes de política externa no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;
II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos (renováveis e não renováveis), inclusive o aproveitamento da energia elétrica;
III - tratar das negociações internacionais na área geológica, mineral e de infraestrutura, inclusive acordos para importação e exportação de minérios; e
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.
- Ao Departamento de Promoção do Agronegócio compete tratar das negociações relativas ao agronegócio e à sua promoção e dos acordos correspondentes.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 28 - Ao Departamento de Promoção do Agronegócio compete tratar das negociações relativas à promoção do Agronegócio e dos acordos correspondentes.]
- Ao Departamento de Promoção de Serviços e de Indústria compete tratar das negociações relativas aos serviços e à indústria e às suas promoções e dos acordos correspondentes.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 29 - Ao Departamento de Promoção de Serviços e de indústria compete tratar das negociações relativas à promoção dos serviços e indústria e dos acordos correspondentes.]
- À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, no âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação humanitária e técnica para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, do País para o exterior e do exterior para o País, sob os formatos bilateral, trilateral ou multilateral.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 30 - À Agência Brasileira de Cooperação compete coordenar, negociar, aprovar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação humanitária e técnica para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais e aquela entre o Brasil e países em desenvolvimento.]
- À Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa relativas a cooperação jurídica internacional, política imigratória, defesa, desarmamento, ilícitos transnacionais, meio ambiente, direitos humanos, atividade consular e demais temas no âmbito dos Organismos Internacionais.
- Ao Departamento de Segurança e Justiça compete:
I - tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional;
II - propor atos internacionais sobre temas de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação, bem como examinar a correção formal e preparar os documentos definitivos dos demais atos negociados por todas as unidades do Ministério;
III - cuidar dos assuntos concernentes à política imigratória nacional e de sua execução no âmbito do Ministério; e
IV - propor e executar diretrizes de política externa na área do enfrentamento ao problema mundial das drogas, ao crime transnacional, à corrupção e ao terrorismo.
- Ao Departamento de Defesa compete:
I - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e para a participação brasileira em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais, relacionadas à defesa e ao desarmamento e às tecnologias sensíveis, à não-proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [I - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e na participação brasileira em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais, relacionadas à Defesa e ao desarmamento e tecnologias sensíveis; e]
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados à matéria sob sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [II - cuidar dos assuntos relativos a mar, Antártida e espaço.]
III - tratar da promoção dos produtos de defesa, coordenar a participação do Brasil em eventos do setor e gerenciar o processo de concessão de autorizações para negociações preliminares e dos pedidos de exportação correspondentes; e
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (acrescenta o inc. III. Vigência em 16/10/2019).IV - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas à proteção da atmosfera, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 16/10/2019).- Ao Departamento de Nações Unidas compete:
I - propor diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e em suas agências especializadas;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [I - propor diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos políticos e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e na Agência Internacional de Energia Atômica;]
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e de suas agências especializadas; e
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica; e]
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
- Ao Departamento de Meio Ambiente compete:
I - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [I - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da atmosfera, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca;]
II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções, a participação e representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais, nas matérias de sua responsabilidade; e
III - coordenar a participação do Ministério nos órgãos e colegiados do Governo brasileiro, estabelecidos para a discussão, definição e implementação de políticas públicas nas matérias de sua responsabilidade.
- Ao Departamento de Direitos Humanos e Cidadania compete:
I - propor diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas aos direitos humanos, aos temas sociais, à democracia e aos assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados, em especial nos órgãos da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos e do MERCOSUL;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [I - propor diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas aos direitos humanos, aos temas sociais, à democracia e aos assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados, em especial nos órgãos da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos e do Mercosul;]
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos; e
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
- Ao Departamento Consular compete:
I - prestar atendimento consular em geral e assistência aos nacionais brasileiros que vivem fora do país, tanto considerados individualmente como em termos de coletividade;
II - gerenciar a rede consular honorária brasileira no exterior;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [II - gerenciar a rede consular estrangeira no Brasil;]
III - planejar e executar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros, orientando e supervisionando as desenvolvidas pelos órgãos no exterior, inclusive no que se refere à prática de atos notariais e de registro civil;
IV - propor e executar a política geral do Brasil para as suas comunidades no exterior, coordenar entendimentos com entidades nacionais e negociações com outros países em seu benefício, participar de foros migratórios sobre assuntos que lhe digam respeito e acompanhar as atividades do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE;
V - promover o diálogo entre o Governo e as comunidades brasileiras, dentre outras formas mediante a organização e o patrocínio de encontros com e entre os seus representantes, no Brasil e no exterior e organizar as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM; e
VI - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério.
- À Secretaria de Comunicação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com a política educacional e cultural e com a comunicação social.
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [Art. 38 - À Secretaria de Comunicação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com a política educacional e cultural, à comunicação social e à seleção e formação da carreira diplomática.]
- Ao Departamento Cultural e Educacional compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política externa no âmbito das relações culturais e educacionais, promover a língua portuguesa, negociar acordos, difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras e divulgar o Brasil no exterior.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 39 - Ao Departamento Cultural compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política externa no âmbito das relações culturais e educacionais, promover a língua portuguesa, negociar acordos, difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras e divulgar o Brasil no exterior.]
- Ao Departamento de Comunicação Social compete:
I - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos de comunicação de massa;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - divulgar notas à imprensa;
IV - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Imprensa da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens dO Presidente da República ao exterior e no território nacional, quando relacionadas à política externa, e em eventos no Itamaraty;
V - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior, no território nacional e em eventos no Itamaraty; e
VI - tratar do credenciamento de jornalistas e de correspondentes estrangeiros.
- (Revogado pelo Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 9º, I. Vigência em 01/02/2021)
Redação anterior: [Art. 41 - Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único - O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.]
- À Secretaria de Gestão Administrativa compete:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política externa, com a governança e com a modernização da gestão do Ministério; e
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política externa; e]
II - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.
- Ao Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, guarda, recuperação, circulação e disseminação de informações e documentos, bem como à informatização das comunicações, observando a orientação do órgão central do SISP, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
- Ao Departamento de Administração e Logística compete:
I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;
II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;
III - coordenar o processo de licitações; e
IV - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério no Brasil, observando a orientação do órgão central do SISG, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
- Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observando a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
- À Inspetoria-Geral e Ouvidoria do Serviço Exterior compete:
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 16/10/2019).I - no âmbito da competência de inspetoria, desenvolver atividades relativas à:
a) inspeção administrativa;
b) gestão da integridade; e
c) avaliação de desempenho relacionada aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e no exterior; e
II - no âmbito da competência de ouvidoria:
a) receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;
b) requisitar informações e documentos às unidades do Ministério, no Brasil e no exterior, quando necessário ao desempenho de suas atividades; e
c) coordenar, orientar e exercer atividades de ouvidoria previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de atribuições específicas a serem estabelecidas no regimento interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único - As atividades de ouvidoria serão supervisionadas pelo Inspetor-Geral do Serviço Exterior.
- À Corregedoria do Serviço Exterior compete:
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [Art. 46 - À Corregedoria, Inspetoria e Ouvidoria do Serviço Exterior compete:]
I - fiscalizar as atividades funcionais dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;
II - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;
III - examinar as questões relativas às condutas dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e às condutas dos demais servidores do Ministério das Relações Exteriores, observada a legislação pertinente;
IV - (Revogado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, II. Vigência em 16/10/2019).
Redação anterior: [IV - supervisionar as atividades de ouvidoria do Ministério das Relações Exteriores, ressalvadas as competências da Ouvidoria Consular;]
V - (Revogado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, II. Vigência em 16/10/2019).
Redação anterior: [V - desenvolver atividades relativas à:]
a) inspeção administrativa; e
b) gestão da integridade e avaliação do desempenho relacionados com os programas e as ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.
Parágrafo único - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [Parágrafo único - A Corregedoria, Inspetoria e Ouvidoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.]
- Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros, de carreira e honorários, e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior (original): [Art. 47 - Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos estrangeiros e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.]
- Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de competência, as ações desenvolvidas pelo Ministério.
Parágrafo único - Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro cabe, ainda, apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão, situadas naquela cidade, e zelar pela manutenção e pela conservação do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado.
- Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, da manutenção e da densificação dos marcos de fronteira.
- As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
- Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, dentre outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos interesses brasileiros.
Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.
- Às Missões e Delegações Permanentes incumbem assegurar a representação dos interesses do Brasil nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
- O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce suas funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1º - O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de Estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.
- São Repartições Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados; e
IV - os Consulados Honorários.
Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com competência determinada em portaria do Ministro de Estado.
- Às Repartições Consulares cabe prestar assistência a brasileiros, desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, e, quando contemplado em seu programa de trabalho, exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira.
- Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.
Parágrafo único - A criação ou extinção dos Consulados Honorários e a fixação da competência dos demais Consulados mencionados neste artigo são estabelecidas em portaria do Ministro de Estado.
- Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham sede.
Parágrafo único - Os Vice-Consulados e Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.
- As Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas mediante ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.
Parágrafo único - O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no exterior e contará com regimento interno próprio.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 16/10/2019).- Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Secretários, pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, pelo Chefe do Gabinete do Ministro e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, compete:
I - assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da política externa;
III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho, planejamento estratégico e governança do Ministério;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do Ministério;]
IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e
V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e orçamentários.
Parágrafo único - O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará o diplomata que ocupará a função de Secretário-Executivo do Conselho de Política Externa.
- À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.
Parágrafo único - A Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelO Presidente da República.
- Ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, presido pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e integrado pelos Secretários, compete:
I - estabelecer as políticas e diretrizes de tecnologia da informação alinhadas às estratégias do Ministério;
II - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, e submete-lo à homologação do Secretário-Geral;
III - aprovar o plano de ações e de investimentos em tecnologia da informação para o Ministério e submete-lo à homologação do Secretário-Geral;
IV - definir prioridades de execução de projetos de tecnologia da informação; e
V - definir diretrizes para a aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação.
- À Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, presidida pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e integrada pelos Secretários, pelo Chefe do Gabinete do Ministro, pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, pelo Chefe da Assessoria Especial de Gestão Estratégica e pelo Diretor do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação, compete:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de atuação do Ministério para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar o Ministro de Estado quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser publicado na internet.
- Ao Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Secretários e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, compete:
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/02/2021).I - institucionalizar estruturas adequadas de governança, de gestão de riscos, de controles internos e de gestão da integridade;
II - elaborar e aprovar a política de planejamento estratégico do Ministério;
III - aprovar o Planejamento Estratégico Institucional; e
IV - promover políticas de governança, de gestão de riscos, de controles internos e de gestão da integridade no Ministério.
- Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:
I - assistir o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira;
II - supervisionar os serviços diplomático e consular;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- Aos Secretários incumbe:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política externa do Brasil em suas respectivas áreas de competência; e
II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.
- Ao Chefe do Gabinete do Ministro incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
- Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPITULO V
DOS CARGOS E FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO
- O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelO Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Secretários das Relações Exteriores;
II - Chefe do Gabinete;
III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005;
V - Diretor-Geral do Rio Branco;
VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação; e]
VII - Secretário de Controle Interno; e
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [VII - Secretário de Controle Interno.]
VIII - Inspetor-Geral do Serviço Exterior.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 16/10/2019).Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Chefe do Cerimonial;
II - Chefe de Gabinete dos Secretários das Relações Exteriores;
III - Chefe da Assessoria Especial de Gestão Estratégica;
IV - Chefe dos Escritórios de Representação;
V - Subchefe do Gabinete;
VI - Diretor de Departamento;
VII - Diretor-Geral Adjunto do Rio Branco; e
VIII - Subchefe de Gabinete do Secretário-Geral.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores os cargos indicados no caput poderão ser providos por Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Chefe de Divisão;
II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;
III - Subchefe do Cerimonial;
IV - Coordenador-Geral; e
V - Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional.
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [V - Chefe da Assessoria de Relações Federativas com o Congresso Nacional.]
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.
- São privativos de Primeiro, Segundo ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral, e Assessor Técnico;
II - Subchefe de Assessoria;
III - Coordenador;
IV - Assistente; e
V - Chefe de Setor.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.
- Os cargos e funções na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores da carreira de diplomata, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - (Revogado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, III. Vigência em 16/10/2019).
Redação anterior: [I - o Corregedor-Geral do Serviço Exterior será nomeado dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata;]
II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro poderão exercer o cargo de Chefe do Setor de Legislação de Pessoal;
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/02/2021). Redação anterior: [II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro poderão exercer os seguintes cargos:
a) Chefe do Setor de Legislação de Pessoal;
b) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança; e (Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).)
Redação anterior: [b) Assistente da Coordenação-Geral de Planejamento e Administração; e
c) Chefe da Divisão de Licitações;]
III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou os servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou de servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:]
a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;
b) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [b) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;]
c) Assistentes dos Setores de Infraestrutura e de Desenvolvimento da Divisão de Políticas de Tecnologia da Informação;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [c) Assistente dos Setores de Infraestrutura, de Desenvolvimento e de Segurança da Divisão de Políticas de Tecnologia e Segurança da Informação;]
d) Chefe do Setor de Segurança da Coordenação-Geral de Segurança da Informação;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [d) Chefe do Serviço de Informática;]
e) Assessor Técnico da Divisão de Políticas de Tecnologia da Informação;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [e) Assessor Técnico da Divisão de Políticas de Tecnologia e Segurança da Informação;]
f) Coordenador Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [f) Coordenador da Coordenação Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;]
g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento da Agência Brasileira de Cooperação;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento;]
h) Chefe da Central de Atendimento;
i) Ouvidor do Serviço Exterior;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [i) Ouvidor do Serviço Exterior; e]
j) Assessor Especial do Ministro de Estado;
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior (do Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019): [j) Assessor Especial do Ministro de Estado; e]
Redação anterior (original): [j) Assessor Especial do Ministro de Estado;]
k) Coordenador de Planejamento de Contratações, Coordenador de Seleção de Fornecedores e Coordenador de Gestão de Contratos da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa; e
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º. Vigência em 16/10/2019): [k) Assistente da Divisão de Licitações;]
l) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança da Secretaria de Gestão Administrativa; e
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (acrescenta a alínea. Vigência em 01/02/2021).IV - os servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou as pessoas não pertencentes àquele quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
Decreto 10.598, de 11/01/2021, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/02/2021).Redação anterior: [IV - os servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou de pessoas não pertencentes àquele quadro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:]
a) Chefe do Serviço de Assistência Médica e Social;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [a) Chefe do Setor do Serviço de Assistência Médica e Social;]
b) - (Revogada pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, III. Vigência em 16/10/2019).
Redação anterior: [b) Coordenador de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia;]
c) Chefes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [c) Coordenador-Geral de Demarcação de Limites;]
d) Assessor Técnico da Coordenador-Geral de Demarcação de Limites;
e) Assistente da Coordenação-Geral de Demarcação de Limites;
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [e) Assistente da Coordenador-Geral de Demarcação de Limites;]
f) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação; e
g) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;
V - (Revogado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, III. Vigência em 16/10/2019).
Redação anterior: [V - os cargos de Coordenador-Geral e de Coordenador da Consultoria Jurídica são privativos de membros da Advocacia-Geral da União; e]
VI - (Revogado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, III. Vigência em 16/10/2019).
Redação anterior: [VI - o Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças pode ser nomeado entre servidores da Carreira de Diplomata, ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento.]
- O Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade será nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento.
Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 16/10/2019).Redação anterior: [Art. 73 - O Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças pode ser nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento.]
- Aos servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente;
b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;
c) Cônsul-Geral; e
d) Chefe do Escritório Financeiro;
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) em caráter excepcional, Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo C ou D;
b) Cônsul-Geral;
c) Chefe do Escritório Financeiro;
d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente;
f) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
g) Cônsul-Geral Adjunto; e
h) Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino;
III - aos Conselheiros:
a) em caráter excepcional, Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo D;
b) Cônsul;
c) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;
f) de acordo com a conveniência da Administração, Ministro-Conselheiro, quando houver claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
g) em caráter excepcional e no interesse da Administração, Ministro-Conselheiro, quando houver claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo B;
h) Cônsul-Geral Adjunto;
i) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
j) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
k) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) de acordo com a conveniência da Administração, Ministro-Conselheiro, quando houver claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
d) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
e) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
f) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
i) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e
j) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
c) em caráter excepcional, Primeiro Secretário, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
d) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) em caráter excepcional, Primeiro Secretário, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
c) em caráter excepcional, Segundo Secretário, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
d) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
e) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado.
§ 1º - Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.
§ 2º - A chefia dos setores de Administração e Consular das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes C e Especial.
- Serão nomeados pelO Presidente da República, com o título de Embaixador, após aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e os Chefes de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro da Carreira de Diplomata, na forma da lei.
Parágrafo único - Em caráter excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
- Os titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelO Presidente da República, dentre os ocupantes de cargo da carreira de Diplomata.
Parágrafo único - Os titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos, excepcionalmente, dentre os ocupantes da Classe Especial da carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.
- Os Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários são nomeados ou designados para servir em Missões Diplomáticas Permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se incluem nos art. 75 e art. 76 desta Estrutura Regimental.
- Os Cônsules Honorários são designados e dispensados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
- Os Diplomatas em serviço nos órgãos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura Regimental.
- Os integrantes do Gabinete do Ministro de Estado, salvo os Assessores Especiais do Ministro de Estado, serão escolhidos entre os servidores do Ministério.
- A distribuição das funções gratificadas entre as diversas unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores será determinada em ato do Ministro de Estado.
- O regimento interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores definirá o detalhamento dos órgãos integrantes desta Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.