(D. O. 30-01-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.907, de 20/12/2021 (Revogação total. Vigência em 28/12/2021).
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (arts. 2º, 5º e Anexo III).
Decreto 10.374, de 26/05/2020 (art. 6º e Anexo IV. Vigência em 08/06/2020).
Decreto 9.980, de 20/08/2019 (arts. 3º, 7º e Anexo V. Vigência em 23/08/2019).
Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º (art. 4º e Anexos I e II).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- O Decreto 9.678, de 2/01/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º).
Redação anterior: [Art. 2º - O Anexo I ao Decreto 9.678/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.678/2019, art. 2º - [...].
[...]
II - [...]
a) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;
[...]] (NR)
[Decreto 9.678/2019, art. 5º - [...]
[...]
VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
[...]] (NR)
[Decreto 9.678/2019, art. 6º - [...]
[...]
II - apoiar processos de gestão das estruturas de governança da Casa Civil da Presidência da República;
III - acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República, das demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal;
V - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades;
VI - implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República;
VII - subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou que contem com a participação da Casa Civil da Presidência da República; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.] (NR)
[Decreto 9.678/2019, art. 7º - [...]
[...]
II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, em especial medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo federal;
III - elaborar mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.] (NR)
[Decreto 9.678/2019, art. 9º - [...]
I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública;
II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, interlocução e articulação política; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.678/2019, art. 10 - [...]
[...]
III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Deputados Federais.] (NR)
[Decreto 9.678/2019, art. 11 - [...]
[...]
III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Senadores da República.] (NR)
[Decreto 9.678/2019, art. 12 - À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:
[...]] (NR)
[Decreto 9.678/2019, art. 13 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:
[...]] (NR)
[Decreto 9.678/2019, art. 18 - À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional, em conjunto, com as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal;
II - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado e as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal no exercício de suas competências de interlocução política, inclusive quanto a emendas parlamentares;
IV - assessorar o Ministro de Estado nas demandas que tenham relação com a pauta legislativa do Congresso Nacional;
V - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
VI - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;
VII - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais; e
VIII - acompanhar as respostas dos requerimentos de informações e outras solicitações do Poder Legislativo pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República e de sua entidade vinculada.] (NR)]
- (Revogado pelo Decreto 9.980, de 20/08/2019. Vigência em 23/08/2019).
Redação anterior: [Art. 3º - O Anexo I ao Decreto 9.669, de 2/01/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.669/2019, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
a) [...]
1. Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e
2. Departamento de Gestão Intergovernamental;
[...]] (NR)
[Art. 6º - [...]..
[...]
VIII - supervisionar as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 7º - [...]..
[...]
V - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as unidades;
VI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria Executiva; e
VII - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 8º - [...]..
[...]
V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nas políticas públicas, nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;
[...]
VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento:
a) da relação entre os entes federativos; e
b) do exercício de suas competências constitucionais;
[...]] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 9º - Ao Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento da situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sugerir projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e promovam o fortalecimento do pacto federativo; e
III - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos.] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 10 - Ao Departamento de Gestão Intergovernamental compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento das ações federais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - contribuir para a formulação de políticas públicas intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;
IV - contribuir para a articulação das ações, no âmbito da administração pública federal, destinadas ao fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos estaduais, distrital e municipais;
V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios; e
VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 11 - [...]
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Secretaria Especial de Assuntos Federativos, juntamente com a Casa Civil da Presidência da República;
II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional;
III - promover a interlocução dos autores de emendas constantes da lei orçamentária anual, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, com órgãos executores e centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal, para fins de cumprimento dos prazos legais estabelecidos para sua operacionalização, inclusive no que se refere à liberação de recursos e execução financeira;
IV - propor normas relativas à regulação dos prazos e procedimentos afetos à execução das emendas, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, em especial junto aos órgãos centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal;
V - monitorar e avaliar os níveis de execução das programações de caráter obrigatório, oriundas de emendas constantes da lei orçamentária anual; e
VI - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, que tratem de alterações orçamentárias nas programações de caráter obrigatório.] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 47 - Aos Secretários Especiais, aos Secretários, aos Secretários Adjuntos, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Diretores, aos Chefes de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.] (NR)]
- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).
Redação anterior (original): [Art. 4º - Os Anexos II e III ao Decreto 9.678/2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente.]
- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 5º - O Anexo III ao Decreto 9.670, de 2/01/2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.]
- (Revogado pelo Decreto 10.374, de 26/05/2020. Vigência em 08/06/2020).
Redação anterior (original): [Art. 6º - O Anexo III ao Decreto 9.054, de 17/05/2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.]
- O Anexo II ao Decreto 9.669/2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto 9.678/2019:
a) as alíneas [c] a [j] do inciso III do caput do art. 2º; e [[Decreto 9.678/2019, art. 2º.]]
b) o inciso XI do caput do art. 5º do Anexo I; e [[Decreto 9.678/2019, art. 5º.]]
II - os incisos IV, V e VI do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto 9.669/2019. [[Decreto 9.669/2019, art. 9º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorenzoni - Carlos Alberto dos Santos Cruz - Gustavo Bebianno Rocha