DECRETO 9.696, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

(D. O. 30-01-2019)

(Revogado pelo Decreto 10.907, de 20/12/2021. Vigência em 28/12/2021). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.054, de 17/05/2017, que aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão da Assessoria Especial do Presidente da República e dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República, o Decreto 9.669, de 2/01/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Decreto 9.678, de 2/01/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, e o Decreto 9.670, de 2/01/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.907, de 20/12/2021 (Revogação total. Vigência em 28/12/2021).

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (arts. 2º, 5º e Anexo III).

Decreto 10.374, de 26/05/2020 (art. 6º e Anexo IV. Vigência em 08/06/2020).

Decreto 9.980, de 20/08/2019 (arts. 3º, 7º e Anexo V. Vigência em 23/08/2019).

Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º (art. 4º e Anexos I e II).

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.678, de 2/01/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.678/2019, art. 2º - [...].
[...]
II - [...]
[...]
d) duas FCPE 102.4;
III - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 102.2; e
b) um DAS 102.1; e
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:
a) quatro DAS 101.6;
b) dois DAS 101.5;
c) oito DAS 101.4;
d) doze DAS 102.6;
e) nove DAS 102.5;
f) dez DAS 102.4;
g) vinte e seis DAS 102.3;
h) onze DAS 102.2;
i) sete DAS 102.1; e
j) duas FCPE 102.2.] (NR)
[Decreto 9.678/2019, art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República e no Gabinete Pessoal do Presidente da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.] (NR)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 2º - O Anexo I ao Decreto 9.678/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.678/2019, art. 2º - [...].
[...]
II - [...]
a) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;
[...]] (NR)

[Decreto 9.678/2019, art. 5º - [...]
[...]
VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
[...]] (NR)

[Decreto 9.678/2019, art. 6º - [...]
[...]
II - apoiar processos de gestão das estruturas de governança da Casa Civil da Presidência da República;
III - acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República, das demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal;
V - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades;
VI - implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República;
VII - subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou que contem com a participação da Casa Civil da Presidência da República; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.] (NR)

[Decreto 9.678/2019, art. 7º - [...]
[...]
II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, em especial medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo federal;
III - elaborar mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.] (NR)

[Decreto 9.678/2019, art. 9º - [...]
I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública;
II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, interlocução e articulação política; e
[...]] (NR)

[Decreto 9.678/2019, art. 10 - [...]
[...]
III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Deputados Federais.] (NR)

[Decreto 9.678/2019, art. 11 - [...]
[...]
III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Senadores da República.] (NR)

[Decreto 9.678/2019, art. 12 - À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:
[...]] (NR)
[Decreto 9.678/2019, art. 13 - Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:
[...]] (NR)

[Decreto 9.678/2019, art. 18 - À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional, em conjunto, com as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal;
II - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado e as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal no exercício de suas competências de interlocução política, inclusive quanto a emendas parlamentares;
IV - assessorar o Ministro de Estado nas demandas que tenham relação com a pauta legislativa do Congresso Nacional;
V - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
VI - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;
VII - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais; e
VIII - acompanhar as respostas dos requerimentos de informações e outras solicitações do Poder Legislativo pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República e de sua entidade vinculada.] (NR)]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 9.980, de 20/08/2019. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior: [Art. 3º - O Anexo I ao Decreto 9.669, de 2/01/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.669/2019, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
a) [...]
1. Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e
2. Departamento de Gestão Intergovernamental;
[...]] (NR)
[Art. 6º - [...]..
[...]
VIII - supervisionar as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 7º - [...]..
[...]
V - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as unidades;
VI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria Executiva; e
VII - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto 7.724/2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 8º - [...]..
[...]
V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nas políticas públicas, nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;
[...]
VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento:
a) da relação entre os entes federativos; e
b) do exercício de suas competências constitucionais;
[...]] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 9º - Ao Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento da situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sugerir projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e promovam o fortalecimento do pacto federativo; e
III - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos.] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 10 - Ao Departamento de Gestão Intergovernamental compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento das ações federais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - contribuir para a formulação de políticas públicas intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;
IV - contribuir para a articulação das ações, no âmbito da administração pública federal, destinadas ao fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos estaduais, distrital e municipais;
V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios; e
VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 11 - [...]
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Secretaria Especial de Assuntos Federativos, juntamente com a Casa Civil da Presidência da República;
II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional;
III - promover a interlocução dos autores de emendas constantes da lei orçamentária anual, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, com órgãos executores e centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal, para fins de cumprimento dos prazos legais estabelecidos para sua operacionalização, inclusive no que se refere à liberação de recursos e execução financeira;
IV - propor normas relativas à regulação dos prazos e procedimentos afetos à execução das emendas, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, em especial junto aos órgãos centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal;
V - monitorar e avaliar os níveis de execução das programações de caráter obrigatório, oriundas de emendas constantes da lei orçamentária anual; e
VI - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, que tratem de alterações orçamentárias nas programações de caráter obrigatório.] (NR)
[Decreto 9.669/2019, art. 47 - Aos Secretários Especiais, aos Secretários, aos Secretários Adjuntos, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Diretores, aos Chefes de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.] (NR)]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º. Vigência em 23/08/2019).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os Anexos II e III ao Decreto 9.678/2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Anexo III ao Decreto 9.670, de 2/01/2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.374, de 26/05/2020. Vigência em 08/06/2020).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Anexo III ao Decreto 9.054, de 17/05/2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.]


Art. 7º

- O Anexo II ao Decreto 9.669/2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto.


Art. 8º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Decreto 9.678/2019:

a) as alíneas [c] a [j] do inciso III do caput do art. 2º; e [[Decreto 9.678/2019, art. 2º.]]

b) o inciso XI do caput do art. 5º do Anexo I; e [[Decreto 9.678/2019, art. 5º.]]

II - os incisos IV, V e VI do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto 9.669/2019. [[Decreto 9.669/2019, art. 9º.]]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorenzoni - Carlos Alberto dos Santos Cruz - Gustavo Bebianno Rocha

ANEXO(S) OMISSIS
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revoga o Anexo III).
Decreto 10.374, de 26/05/2020 (Revoga o Anexo IV. Vigência em 08/06/2020).
Decreto 9.980, de 20/08/2019 (Revoga o Anexo V. Vigência em 23/08/2019).
Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 8º (Revoga os Anexos I e II. Vigência em 23/08/2019).