Art. 1º - O Decreto 9.662, de 01/01/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 10-A - A transferência de que trata o art. 77 da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, será operacionalizada até 31/01/2020.
§ 1º - Até a data estabelecida no caput, os órgãos e as entidades da administração pública envolvidos atuarão em regime de cooperação mútua e prestarão o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de suas competências.
§ 2º - O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos administrativos pelo Ministério de onde se originaram as competências em benefício daquele que as houver recebido, inclusive quanto ao disposto no Decreto 7.689, de 2/03/2012, e incluirá, dentre outros temas:
I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;
II - gestão orçamentária, financeira, contábil e planejamento;
III - gestão de pessoas;
IV - atividades de apoio ao funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais; e
V - atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação.
§ 3º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá elaborar plano de trabalho para tratar da transferência progressiva de processos administrativos aos órgãos e às entidades envolvidos no regime de cooperação mútua, em cumprimento ao disposto na Medida Provisória 870/2019.
§ 4º - Os contratos administrativos que não puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de operação dos órgãos e das entidades da administração pública federal cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão ser compartilhados, por meio da descentralização orçamentária e financeira, e serão geridos pelo órgão responsável pela contratação, até a data a que se refere o caput.
§ 5º - As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras entre os órgãos cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública serão realizadas sem a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada, limitado ao prazo estabelecido no caput.] (NR)
[Art. 10-B - As delegações de competências realizadas no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal envolvidos nas alterações de estruturas regimentais e de competências absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública permanecerão válidas até a edição de ato da autoridade máxima do órgão competente.] (NR)
[Art. 10-C - O disposto nos art. 10-A e art. 10-B, quando aplicável às estruturas e aos órgãos envolvidos na transferência de competências relativas às atividades de registro sindical, será disciplinado em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado da Economia.]
Art. 2º - O Anexo I ao Decreto 9.662/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.662/2019, art. 48 - [...]
[...]
V - comunicação social, assuntos parlamentares, relações institucionais e internacionais, governança, gestão de risco e controle interno, acesso à informação e ouvidoria no âmbito da Polícia Rodoviária Federal; e
VI - padronização dos procedimentos internos, edição de atos normativos e estabelecimento de parcerias com outras instituições, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal.
[...]] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 49 - [...]
I - relacionamento com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo e da promoção de direitos humanos;
[...]] (NR)
Art. 3º - O Anexo II ao Decreto 9.662/2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/02/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Paulo Guedes
ANEXO(S) OMISSIS