DECRETO 9.707, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019

(D. O. 12-02-2019)

(Revogado pelo Decreto 10.835, de 14/10/2021, art. 36). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.144, de 22/08/2017, que dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.835, de 14/10/2021, art. 36 (revogação total).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, s IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e no art. 49 da Lei 13.464, de 10/07/2017, DECRETA: [[Lei 8.112/1990, art. 93. Lei 13.464/2017, art. 49.]]

Art. 1º

- O Decreto 9.144, de 22/08/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.144/2017, art. 11 - [...]
[...]
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada;
[...]] (NR)
[Decreto 9.144/2017, art. 12 - [...]
[...]
§ 3º - O disposto no inciso VIII do caput não se aplica às parcelas remuneratórias na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei 8.112/1990.] (NR) [[Lei 8.112/1990, art. 93.]]
[Decreto 9.144/2017, art. 15 - As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
[...]] (NR)
[Decreto 9.144/2017, art. 17 - [...]
[...]
§ 2º - Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público nas seguintes hipóteses:
I - o agente público já cedido seja nomeado, com prévia anuência do órgão ou da entidade cedente, no âmbito da administração pública federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou
II - o agente público já cedido seja nomeado, com mera comunicação ao cedente, no mesmo órgão ou na mesma entidade, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, quando se tratar de requisição, será necessária somente a mera comunicação ao órgão ou à entidade cedente.] (NR)
[Art. 18 - Será disciplinado em ato:
I - do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) o disposto nos art. 15 e art. 16; e [[Decreto 9.144/2017, art. 15. Decreto 9.144/2017, art. 16.]]
b) a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13; e [[Decreto 9.144/2017, art. 13.]]
II - conjunto do Secretário Especial de Fazenda e do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia o disposto no art. 9º.] (NR) [[Decreto 9.144/2017, art. 9º.]]

Art. 2º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 9.144/2017:

I - o inciso II do caput do art. 12; [[Decreto 9.144/2017, art. 12.]]

II - os incisos III e IV do § 1º do art. 12; [[Decreto 9.144/2017, art. 12.]]

III - os incisos I e II do caput do art. 15; e [[Decreto 9.144/2017, art. 15.]]

IV - o § 3º do art. 19. [[Decreto 9.144/2017, art. 19.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/02/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes