DECRETO 9.727, DE 15 DE MARÇO DE 2019

(D. O. 18-03-2019)

(Revogado pelo Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, II e pelo Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, II, «c ». Vigência em 31/03/2023). (Vigência em 20/03/2019). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE (Retificado em 18.3.2019 - Edição extra).

Atualizada(o) até:

Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, II (Revogação total).

Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, II, «c » (Revogação total. Vigência em 31/03/2023).

Decreto 9.732, de 20/03/2019, art. 1º (arts. 13 e 15).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, s IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 13.346, de 10/10/2016, DECRETA:

  • Âmbito de aplicação
Art. 1º

- Este Decreto estabelece os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


  • Critérios gerais para ocupação de DAS ou de FCPE
Art. 2º

- São critérios gerais para a ocupação de DAS ou de FCPE:

I - idoneidade moral e reputação ilibada;

II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e

III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990.

Parágrafo único - Os ocupantes de DAS ou de FCPE deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou designação.


  • Ocupação de DAS e FCPE de níveis 2 e 3
Art. 3º

- Além do disposto no art. 2º, os ocupantes de DAS ou de FCPE de níveis 2 e 3 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:

I - possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, um ano;

III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;

IV - ser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general; ou

V - ter concluído cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado, com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas.


  • Ocupação de DAS e FCPE de nível 4
Art. 4º

- Além do disposto no art. 2º, os ocupantes de DAS ou de FCPE de nível 4 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:

I - possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos; ou

III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.


  • Ocupação de DAS e FCPE de níveis 5 e 6
Art. 5º

- Além do disposto no art. 2º, os ocupantes de DAS e FCPE de níveis 5 e 6 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:

I - possuir experiência profissional de, no mínimo, cinco anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS de nível 3 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos; ou

III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.


  • Processo seletivo
Art. 6º

- A autoridade responsável pela nomeação ou designação poderá optar pela realização de processo seletivo destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de DAS ou FCPE.

§ 1º - Na hipótese de realização do processo seletivo de que trata o caput, além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas competências para orientar a seleção, tais como:

I - os resultados de trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;

II - a familiaridade com a atividade exercida no cargo em comissão ou na função de confiança;

III - a capacidade de gestão;

IV - a capacidade de liderança; e

V - o comprometimento do candidato com as atividades do ente público.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 8º.


  • Escolha final do postulante
Art. 7º

- Observado o disposto nos art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º e art. 9º, a escolha final do postulante é ato discricionário da autoridade responsável pela nomeação ou pela designação.

Parágrafo único - A participação ou o desempenho em processo seletivo não gera direito à nomeação ou à designação.


  • Aferição dos critérios
Art. 8º

- O processo de nomeação ou de designação para ocupação de DAS ou FCPE será encaminhado à autoridade responsável pela nomeação, pela designação ou, na hipótese prevista no § 2º, pela indicação, instruído com o currículo do postulante e com outras informações ou justificativas pertinentes que comprovem o cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação.

§ 1º - O postulante ao DAS ou à FCPE é o responsável por prestar as informações de que trata este Decreto e responderá por sua veracidade e sua integridade.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de a nomeação ou a designação ser competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou dO Presidente da República, caberá à autoridade responsável pela indicação a aferição do cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 3º - Na hipótese em que se fizer necessária a apreciação prévia da indicação pela Casa Civil da Presidência da República, a aferição do cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação constantes deste Decreto será realizada previamente pela autoridade responsável pela indicação, com base nas informações prestadas pelo postulante, nos termos do disposto no § 1º.

§ 4º - Os critérios de tempo de experiência profissional e de ocupação de cargos em comissão ou função de confiança considerarão períodos contínuos e não contínuos.


  • Dispensa excepcional dos critérios
Art. 9º

- Os critérios de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 5º poderão ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do órgão em que estiver alocado o DAS ou a FCPE ou do órgão ao qual se vincula a entidade em que o DAS ou a FCPE se encontra alocado, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.

Parágrafo único - A competência de que trata o caput é indelegável.


  • Ações de capacitação
Art. 10

- As ações de capacitação e desenvolvimento de pessoal necessárias à ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata este Decreto constarão do plano de capacitação dos órgãos e das entidades de que trata o Decreto 5.707, de 23/02/2006, a partir da análise das necessidades de treinamento, aperfeiçoamento ou desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e competências.


  • Divulgação de perfil profissional
Art. 11

- Os órgãos e as entidades deverão manter atualizado o perfil profissional desejável para cada cargo em comissão do Grupo-DAS ou FCPE, de níveis 5 e 6, alocados em suas estruturas regimentais ou seus estatutos, conforme os critérios mínimos estabelecidos neste Decreto e o modelo definido em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Artigo 11. Cumprimento até 15/01/2020

§ 1º - O perfil da vaga referido no caput será elaborado pelo órgão ou pela entidade em que o DAS ou a FCPE estiver alocado e deverá ser validado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.

§ 2º - Os órgãos e as entidades deverão utilizar mecanismos de transparência ativa para disponibilizar, de forma organizada e em formato aberto, os perfis de que trata o caput e o currículo do ocupante de cada cargo em comissão ou função de confiança.


  • Normas complementares
Art. 12

- Os órgãos centrais do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC poderão editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.


  • Disposições transitórias
Art. 13

- O disposto neste Decreto se aplica às nomeações e às designações realizadas antes de sua entrada em vigor.

Decreto 9.732, de 20/03/2019, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Até 20 de junho de 2019, os órgãos e as entidades exonerarão ou dispensarão os ocupantes dos cargos e das funções que não atenderem aos critérios estabelecidos neste Decreto.

Redação anterior: [Art. 13. O disposto neste Decreto somente se aplica às nomeações e às designações posteriores à sua data de entrada em vigor.]


Art. 14

- O disposto no art. 11 deverá ser cumprido até 15 de janeiro de 2020.


  • Vigência
Art. 15

- Este Decreto entra em vigor em 20 de março de 2019.

Decreto 9.732, de 20/03/2019, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - Este Decreto entra em vigor em 15 de maio de 2019.]

Brasília, 15/03/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Paulo Guedes - Wagner de Campos Rosário - Onyx Lorenzoni - Carlos Alberto dos Santos Cruz