(D. O. 18-03-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.829, de 30/09/2021, art. 33, II (Revogação total).
Decreto 10.758, de 29/07/2021, art. 31, II, «c » (Revogação total. Vigência em 31/03/2023).
Decreto 9.732, de 20/03/2019, art. 1º (arts. 13 e 15).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, s IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 13.346, de 10/10/2016, DECRETA:
- Este Decreto estabelece os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- São critérios gerais para a ocupação de DAS ou de FCPE:
I - idoneidade moral e reputação ilibada;
II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990.
Parágrafo único - Os ocupantes de DAS ou de FCPE deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou designação.
- Além do disposto no art. 2º, os ocupantes de DAS ou de FCPE de níveis 2 e 3 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, um ano;
III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;
IV - ser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general; ou
V - ter concluído cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado, com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas.
- Além do disposto no art. 2º, os ocupantes de DAS ou de FCPE de nível 4 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos; ou
III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
- Além do disposto no art. 2º, os ocupantes de DAS e FCPE de níveis 5 e 6 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, cinco anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS de nível 3 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos; ou
III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
- A autoridade responsável pela nomeação ou designação poderá optar pela realização de processo seletivo destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de DAS ou FCPE.
§ 1º - Na hipótese de realização do processo seletivo de que trata o caput, além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas competências para orientar a seleção, tais como:
I - os resultados de trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;
II - a familiaridade com a atividade exercida no cargo em comissão ou na função de confiança;
III - a capacidade de gestão;
IV - a capacidade de liderança; e
V - o comprometimento do candidato com as atividades do ente público.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 8º.
- Observado o disposto nos art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º e art. 9º, a escolha final do postulante é ato discricionário da autoridade responsável pela nomeação ou pela designação.
Parágrafo único - A participação ou o desempenho em processo seletivo não gera direito à nomeação ou à designação.
- O processo de nomeação ou de designação para ocupação de DAS ou FCPE será encaminhado à autoridade responsável pela nomeação, pela designação ou, na hipótese prevista no § 2º, pela indicação, instruído com o currículo do postulante e com outras informações ou justificativas pertinentes que comprovem o cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação.
§ 1º - O postulante ao DAS ou à FCPE é o responsável por prestar as informações de que trata este Decreto e responderá por sua veracidade e sua integridade.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de a nomeação ou a designação ser competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou dO Presidente da República, caberá à autoridade responsável pela indicação a aferição do cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º - Na hipótese em que se fizer necessária a apreciação prévia da indicação pela Casa Civil da Presidência da República, a aferição do cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação constantes deste Decreto será realizada previamente pela autoridade responsável pela indicação, com base nas informações prestadas pelo postulante, nos termos do disposto no § 1º.
§ 4º - Os critérios de tempo de experiência profissional e de ocupação de cargos em comissão ou função de confiança considerarão períodos contínuos e não contínuos.
- Os critérios de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 5º poderão ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do órgão em que estiver alocado o DAS ou a FCPE ou do órgão ao qual se vincula a entidade em que o DAS ou a FCPE se encontra alocado, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.
Parágrafo único - A competência de que trata o caput é indelegável.
- As ações de capacitação e desenvolvimento de pessoal necessárias à ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata este Decreto constarão do plano de capacitação dos órgãos e das entidades de que trata o Decreto 5.707, de 23/02/2006, a partir da análise das necessidades de treinamento, aperfeiçoamento ou desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e competências.
- Os órgãos e as entidades deverão manter atualizado o perfil profissional desejável para cada cargo em comissão do Grupo-DAS ou FCPE, de níveis 5 e 6, alocados em suas estruturas regimentais ou seus estatutos, conforme os critérios mínimos estabelecidos neste Decreto e o modelo definido em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Artigo 11. Cumprimento até 15/01/2020
§ 1º - O perfil da vaga referido no caput será elaborado pelo órgão ou pela entidade em que o DAS ou a FCPE estiver alocado e deverá ser validado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.
§ 2º - Os órgãos e as entidades deverão utilizar mecanismos de transparência ativa para disponibilizar, de forma organizada e em formato aberto, os perfis de que trata o caput e o currículo do ocupante de cada cargo em comissão ou função de confiança.
- Os órgãos centrais do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC poderão editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
- O disposto neste Decreto se aplica às nomeações e às designações realizadas antes de sua entrada em vigor.
Decreto 9.732, de 20/03/2019, art. 1º (nova redação ao artigo).Parágrafo único - Até 20 de junho de 2019, os órgãos e as entidades exonerarão ou dispensarão os ocupantes dos cargos e das funções que não atenderem aos critérios estabelecidos neste Decreto.
Redação anterior: [Art. 13. O disposto neste Decreto somente se aplica às nomeações e às designações posteriores à sua data de entrada em vigor.]
- O disposto no art. 11 deverá ser cumprido até 15 de janeiro de 2020.
- Este Decreto entra em vigor em 20 de março de 2019.
Decreto 9.732, de 20/03/2019, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 15 - Este Decreto entra em vigor em 15 de maio de 2019.]
Brasília, 15/03/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Paulo Guedes - Wagner de Campos Rosário - Onyx Lorenzoni - Carlos Alberto dos Santos Cruz