(D. O. 18-03-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.515, de 02/05/2023, art. 1º (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, IV, da Lei 13.445, de 24/05/2017, DECRETA: [[Lei 13.445/2017, art. 9º, IV]]
- Fica dispensado, de forma unilateral, visto de visita, nos termos do disposto no art. 9º, caput, IV, da Lei 13.445, de 24/05/2017, para os solicitantes nacionais:
I - da Comunidade da Austrália;
II - do Canadá;
III - dos Estados Unidos da América; e
IV - do Japão.
Parágrafo único - A dispensa do visto de visita apenas se aplica aos nacionais referidos nos incisos do caput, portadores de passaportes válidos, para:
I - entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional; e
II - estada pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias, a cada doze meses, contado a partir da data da primeira entrada no País.
- O Decreto 9.199, de 20/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto entra em vigor em 17/06/2019.
Brasília, 16/03/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Ernesto Henrique Fraga Araújo - Marcelo Henrique Teixeira Dias