(D. O. 11-04-2019)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia foi firmado em Brasília, em 12/08/2016;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 169, de 5/12/2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13/12/2018, nos termos de seu Artigo 9º; Decreta:
- Fica promulgado o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia, firmado em Brasília, em 12/08/2016, anexo a este Decreto.
- São sujeitos à aprovação do Congresso Naciona atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/04/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Armênia
(doravante denominados [Partes]),
Dispostos a progredir e fortalecer as relações amigáveis existentes entre os dois países, assim como desenvolver a cooperação no campo da educação,
Celebram o seguinte acordo:
As Partes devem cooperar no campo da educação de acordo com as suas respectivas legislações nacionais e à luz das normas do direito internacional.
As Partes devem estimular a cooperação no campo da educação por meio do:
a) Estabelecimento de contato e cooperação direta entre as universidades; e
b) Intercâmbio de estudantes, palestrantes, cientistas e especialistas, baseado na cooperação direta entre instituições interessadas.
A fim de desenvolver e ampliar a cooperação científica, as Partes elaborarão e executarão programas e projetos de pesquisa, compartilhando os resultados alcançados e as informações educacionais e científicas.
Com consentimento mútuo, as Partes negociarão e assinarão acordos sobre reconhecimento de cursos científicos, títulos acadêmicos e diplomas educacionais, considerando a legislação de cada país.
As Partes contribuirão para o estudo e o ensino da língua, literatura, história e cultura da outra Parte em suas respectivas instituições.
As Partes acordarão, em consonância com as respectivas leis nacionais e disponibilidade orçamentária, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo.
Este Acordo poderá ser emendado ou alterado, por escrito, por mútuo consentimento das Partes. Tais emendas e alterações serão feitas em protocolos separados constituindo parte integrante deste Acordo e entrarão em vigor de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 9º deste Acordo.
Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes sobre a implementação do presente Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações.
1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação, por via diplomática, em que uma Parte informa à outra que cumpriu seus procedimentos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
2. O presente Acordo valerá por tempo indeterminado, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes, por notificação enviada por escrito, a qualquer momento, com seis meses de antecedência.
3. A denúncia deste Acordo não terá efeitos sobre os programas em curso que não tenham sido concluídos durante o período de validade deste Acordo.
Firmado em Brasília, em 12/08/2016, em dois originais, nos idiomas português, armênio, e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de quaisquer divergências de interpretação e implementação do presente Acordo, a versão em inglês prevalecerá.