(D. O. 11-04-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Fica instituído o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar O Presidente da República na elaboração, na implementação e na avaliação de políticas públicas destinadas ao combate à corrupção na administração pública federal.
- Compete ao Comitê Interministerial de Combate à Corrupção:
I - submeter aO Presidente da República diretrizes e propostas para a consecução de políticas públicas destinadas ao combate à corrupção;
II - apreciar o planejamento de atividades relacionadas ao combate à corrupção a serem executadas na administração pública federal, a fim de propor aO Presidente da República prioridades para os programas e os projetos que o integrem;
III - sugerir destinações de recursos financeiros para aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao combate à corrupção, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
IV - acompanhar resultados e propor alterações nas políticas públicas de combate à corrupção executadas na administração pública federal; e
V - promover estudos, elaborar manifestações e propor medidas relativas aos assuntos e às atividades relacionadas ao combate à corrupção, quando determinados pelO Presidente da República.
Parágrafo único - Para cumprir a sua finalidade, o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção examinará as diretrizes e as propostas elaboradas no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla.
- O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o coordenará;
II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - (Revogado pelo Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 2º)
Redação anterior (Original): [III - Ministro de Estado da Economia;]
IV - (Revogado pelo Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 2º)
Redação anterior (Original): [IV - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]
V - Advogado-Geral da União;
Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso V)Redação anterior (Original): [V - Advogado-Geral da União; e]
VI - Presidente do Banco Central do Brasil;
Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VI)Redação anterior (Original): [VI - Presidente do Banco Central do Brasil.]
VII - Ministro de Estado da Fazenda;
Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso VII)VIII - Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso VIII)IX - Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento.
Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso IX)§ 1º - Os membros titulares poderão ser representados no Comitê Interministerial de Combate à Corrupção por ocupantes de cargos de Natureza Especial ou, no caso do Presidente do Banco Central do Brasil, por um de seus diretores.
§ 2º - O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos e de entidades da administração pública ou da iniciativa privada.
- As reuniões do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção ocorrerão com a presença da maioria simples de seus membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes.
Parágrafo único - Na hipótese de empate, caberá ao Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção o voto de qualidade.
- O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, por meio de convocação de seu Coordenador.
Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 5º - O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, por meio de convocação de seu Coordenador.]
- O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção contará com um Comitê Técnico, com a finalidade de realizar o assessoramento nas competências de que trata o art. 2º.
§ 1º - O Comitê Técnico a que se refere o caput será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos que compõem o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.
§ 2º - Os representantes do Comitê Técnico deverão possuir notório conhecimento e experiência no combate à corrupção.
§ 3º - Os representantes do Comitê Técnico serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.
§ 4º - O Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento do Comitê Técnico.
- O Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das competências de que trata o art. 2º.
§ 1º - O número máximo de membros dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá o número de membros do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.
§ 2º - Para fins do disposto no caput, poderão operar simultaneamente dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.
§ 3º - O Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção definirá os objetivos dos grupos de trabalho específicos, a composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção será exercida pela Controladoria-Geral da União.
- A participação no Comitê Interministerial de Combate à Corrupção, no Comitê Técnico ou nos grupos de trabalho específicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/04/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Sérgio Moro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Wagner de Campos Rosário - João Manoel Pinho de Mello