DECRETO 9.755, DE 11 DE ABRIL DE 2019

(D. O. 11-04-2019)

Administrativo. Institui o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 2º (art. 3º)

Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (arts. 3º e 5º)

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar O Presidente da República na elaboração, na implementação e na avaliação de políticas públicas destinadas ao combate à corrupção na administração pública federal.


Art. 2º

- Compete ao Comitê Interministerial de Combate à Corrupção:

I - submeter aO Presidente da República diretrizes e propostas para a consecução de políticas públicas destinadas ao combate à corrupção;

II - apreciar o planejamento de atividades relacionadas ao combate à corrupção a serem executadas na administração pública federal, a fim de propor aO Presidente da República prioridades para os programas e os projetos que o integrem;

III - sugerir destinações de recursos financeiros para aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao combate à corrupção, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;

IV - acompanhar resultados e propor alterações nas políticas públicas de combate à corrupção executadas na administração pública federal; e

V - promover estudos, elaborar manifestações e propor medidas relativas aos assuntos e às atividades relacionadas ao combate à corrupção, quando determinados pelO Presidente da República.

Parágrafo único - Para cumprir a sua finalidade, o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção examinará as diretrizes e as propostas elaboradas no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla.


Art. 3º

- O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção será composto pelos seguintes membros titulares:

I - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o coordenará;

II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III - (Revogado pelo Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [III - Ministro de Estado da Economia;]

IV - (Revogado pelo Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [IV - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

V - Advogado-Geral da União;

Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - Advogado-Geral da União; e]

VI - Presidente do Banco Central do Brasil;

Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VI)

Redação anterior (Original): [VI - Presidente do Banco Central do Brasil.]

VII - Ministro de Estado da Fazenda;

Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso VII)

VIII - Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso VIII)

IX - Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento.

Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso IX)

§ 1º - Os membros titulares poderão ser representados no Comitê Interministerial de Combate à Corrupção por ocupantes de cargos de Natureza Especial ou, no caso do Presidente do Banco Central do Brasil, por um de seus diretores.

§ 2º - O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos e de entidades da administração pública ou da iniciativa privada.


Art. 4º

- As reuniões do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção ocorrerão com a presença da maioria simples de seus membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes.

Parágrafo único - Na hipótese de empate, caberá ao Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção o voto de qualidade.


Art. 5º

- O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, por meio de convocação de seu Coordenador.

Decreto 12.294, de 05/12/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 5º - O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, por meio de convocação de seu Coordenador.]


Art. 6º

- O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção contará com um Comitê Técnico, com a finalidade de realizar o assessoramento nas competências de que trata o art. 2º.

§ 1º - O Comitê Técnico a que se refere o caput será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos que compõem o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.

§ 2º - Os representantes do Comitê Técnico deverão possuir notório conhecimento e experiência no combate à corrupção.

§ 3º - Os representantes do Comitê Técnico serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.

§ 4º - O Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento do Comitê Técnico.


Art. 7º

- O Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das competências de que trata o art. 2º.

§ 1º - O número máximo de membros dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá o número de membros do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, poderão operar simultaneamente dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção definirá os objetivos dos grupos de trabalho específicos, a composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção será exercida pela Controladoria-Geral da União.


Art. 9º

- A participação no Comitê Interministerial de Combate à Corrupção, no Comitê Técnico ou nos grupos de trabalho específicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/04/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Sérgio Moro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Wagner de Campos Rosário - João Manoel Pinho de Mello