DECRETO 9.756, DE 11 DE ABRIL DE 2019

(D. O. 11-04-2019)

Administrativo. Institui o portal único «gov.br » e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo federal.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, II e VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o portal único [gov.br], no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, por meio do qual informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Governo federal serão disponibilizados de maneira centralizada.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se canais digitais os p ortais na internet e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou prestação de serviços do Governo federal .


Art. 3º

- A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia coordenará os processos de solicitação e autorizará o registro de domínios na internet e de aplicativos móveis nas lojas de aplicativos.

§ 1º - Fica vedado, a partir de 01/07/2019, o registro de novos domínios ].gov.br] na internet e de aplicativos móveis em lojas de aplicativos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º sem autorização prévia e análise de conformidade, a ser disciplinada em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 2º - Será obrigatório, a partir de 01/07/2019, a utilização do domínio raiz [gov.br], acrescido de [/] e seguido do detalhamento do endereço, nos novos endereços de sítios eletrônicos do Governo federal.

§ 3º - Até 31/12/2020, os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º adequarão os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos na data de publicação deste Decreto.

§ 4º - Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disporá sobre os procedimentos específicos para a autorização prévia e a análise de conformidade de que tratam o caput e o § 1º.


Art. 4º

- A Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará a consolidação de portais governamentais na internet, sob o domínio [gov.br].

§ 1º - Até 31/07/2019, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República e a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizarão a solução técnica [gov.br] para adesão dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

§ 2º - Até 31/12/2020, os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º deverão:

I - migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio [gov.br]; e

II - desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Governo federal ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio [gov.br].


Art. 5º

- A Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República monitorará, articulará, disseminará e apoiará a adoção de práticas que permitam a implementação do projeto de unificação dos canais digitais.


Art. 6º

- As ações de comunicação social e de utilidade pública do Governo federal deverão fazer referência exclusivamente ao portal único [gov.br] a partir de 01/01/2020.


Art. 7º

- O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disciplinarão, em ato conjunto, as diretrizes, as regras, as exceções e os procedimentos gerais para registro, autorização e publicação de canais digitais do Governo federal não previstos neste Decreto.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/04/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Mauro Biancamano Guimarães - Floriano Peixoto Vieira Neto