(D. O. 11-04-2019)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.371, de 01/01/2023, art. 1º (Revogação total).
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º, e 2º (arts. 1º. 2º, 3º e 6º).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput , VI, «a », da Constituição, DECRETA :
- Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º - A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).I - decreto;
II - ato normativo inferior a decreto; e
III - ato de outro colegiado.
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:
I - decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem;
II - ato normativo inferior a decreto; e
III - ato de outro colegiado.]
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição.
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).- Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:
I - conselhos;
II - comitês;
III - comissões;
IV - grupos;
V - juntas;
VI - equipes;
VII - mesas;
VIII - fóruns;
IX - salas; e
X - qualquer outra denominação dada ao colegiado.
Parágrafo único - Não se incluem no conceito de colegiado de que trata o caput :
I - as diretorias colegiadas de autarquias e fundações;
II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar;
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar; e]
III - as comissões de licitação;
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - as comissões de licitação.]
IV - as comissões de que trata o art. 10 da Lei 12.846, de 01/08/2013;
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV).V - a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto 1.171, de 22/06/1994; e
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).VI - as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com:
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI).a) organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal;
b) serviços sociais autônomos; e
c) comissões de que trata o art. 3º da Lei 10.881, de 9/06/2004.] (NR) [[Lei 10.881/2004, art. 3º.]]
- Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto.
Parágrafo único - Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria:
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - É permitida a criação de colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:]
I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou]
II - quando o colegiado:
a) for temporário e tiver duração de até um ano;
b) tiver até cinco membros;
c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros;
d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e
e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo.
- As convocações para reuniões de colegiados especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
Parágrafo único - Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
- A partir de 28/06/2019, ficam extintos os colegiados de que trata este Decreto.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos colegiados:
I - previstos no regimento interno ou no estatuto de instituição federal de ensino; e
II - criados ou alterados por ato publicado a partir de 01/01/2019.
- As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão:
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 6º - As propostas de criação de novos colegiados, de recriação de colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto ou de ampliação dos colegiados existentes deverão:]
I - observar o disposto nos art. 36 a art. 38 do Decreto 9.191, de 01/11/2017, ainda que o ato não seja de competência dO Presidente da República; [[Decreto 9.191/2017, art. 36. Decreto 9.191/2017, art. 37. Decreto 9.191/2017, art. 38.]]
II - estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;
III - estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência;
IV - incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões;
V - justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e
VI - não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado princial, exceto se:
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VI).Redação anterior (original): [VI - vedar a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado principal houver:]
a) limitado o número máximo de seus membros;
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou]
c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
§ 1º - A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.]
§ 2º - Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto 9.191, de 01/11/2017 [[Decreto 9.191/2017, art. 36. Decreto 9.191/2017, art. 37. Decreto 9.191/2017, art. 38.]]
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).- Na hipótese de o ato ser de competência dO Presidente da República, as propostas de recriação de colegiados, sem quebra de continuidade dos seus trabalhos, serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República até 28/05/2019, observado o disposto neste Decreto e no Decreto 9.191/2017.
- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional encaminharão a relação dos colegiados que presidam, coordenem ou de que participem à Casa Civil da Presidência da República até 28/05/2019.
§ 1º - A relação referente às entidades vinculadas serão encaminhadas por meio do órgão ao qual se vinculam.
§ 2º - A relação conterá o nome dos colegiados e os atos normativos que os regem.
§ 3º - A relação de colegiados que o órgão ou a entidade da administração pública federal presida, coordene ou participe será divulgada no sítio eletrônico do órgão ou da entidade até 30/08/2019.
§ 4º - A relação de que trata o § 3º será atualizada mensalmente.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica a colegiados cujos membros sejam agentes públicos do mesmo órgão ou entidade.
- Até 01/08/2019, serão publicados os atos, ou, conforme o caso, encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República as propostas de revogação expressa das normas referentes aos colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto.
- Fica revogado o Decreto 8.243, de 23/05/2014.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/04/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni