DECRETO 9.759, DE 11 DE ABRIL DE 2019

(D. O. 11-04-2019)

(Revogado pelo Decreto 11.371, de 01/01/2023, art. 1º). Administrativo. Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.371, de 01/01/2023, art. 1º (Revogação total).

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º, e 2º (arts. 1º. 2º, 3º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput , VI, «a », da Constituição, DECRETA :

  • Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º

- Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - decreto;

II - ato normativo inferior a decreto; e

III - ato de outro colegiado.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:
I - decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem;
II - ato normativo inferior a decreto; e
III - ato de outro colegiado.]

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição.

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 2º

- Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:

I - conselhos;

II - comitês;

III - comissões;

IV - grupos;

V - juntas;

VI - equipes;

VII - mesas;

VIII - fóruns;

IX - salas; e

X - qualquer outra denominação dada ao colegiado.

Parágrafo único - Não se incluem no conceito de colegiado de que trata o caput :

I - as diretorias colegiadas de autarquias e fundações;

II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar;

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar; e]

III - as comissões de licitação;

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - as comissões de licitação.]

IV - as comissões de que trata o art. 10 da Lei 12.846, de 01/08/2013;

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto 1.171, de 22/06/1994; e

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com:

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

a) organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal;

b) serviços sociais autônomos; e

c) comissões de que trata o art. 3º da Lei 10.881, de 9/06/2004.] (NR) [[Lei 10.881/2004, art. 3º.]]


  • Norma para criação de colegiados intermininisteriais
Art. 3º

- Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto.

Parágrafo único - Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria:

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - É permitida a criação de colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:]

I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou]

II - quando o colegiado:

a) for temporário e tiver duração de até um ano;

b) tiver até cinco membros;

c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros;

d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e

e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo.


  • Duração das reuniões e das votações
Art. 4º

- As convocações para reuniões de colegiados especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

Parágrafo único - Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.


  • Extinção de colegiados
Art. 5º

- A partir de 28/06/2019, ficam extintos os colegiados de que trata este Decreto.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos colegiados:

I - previstos no regimento interno ou no estatuto de instituição federal de ensino; e

II - criados ou alterados por ato publicado a partir de 01/01/2019.


  • Propostas relativas a colegiados
Art. 6º

- As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão:

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As propostas de criação de novos colegiados, de recriação de colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto ou de ampliação dos colegiados existentes deverão:]

I - observar o disposto nos art. 36 a art. 38 do Decreto 9.191, de 01/11/2017, ainda que o ato não seja de competência dO Presidente da República; [[Decreto 9.191/2017, art. 36. Decreto 9.191/2017, art. 37. Decreto 9.191/2017, art. 38.]]

II - estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;

III - estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência;

IV - incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões;

V - justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e

VI - não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado princial, exceto se:

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - vedar a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado principal houver:]

a) limitado o número máximo de seus membros;

b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou]

c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

§ 1º - A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.]

§ 2º - Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto 9.191, de 01/11/2017 [[Decreto 9.191/2017, art. 36. Decreto 9.191/2017, art. 37. Decreto 9.191/2017, art. 38.]]

Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).

  • Tramitação de propostas para a Casa Civil
Art. 7º

- Na hipótese de o ato ser de competência dO Presidente da República, as propostas de recriação de colegiados, sem quebra de continuidade dos seus trabalhos, serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República até 28/05/2019, observado o disposto neste Decreto e no Decreto 9.191/2017.


  • Relação dos colegiados existentes
Art. 8º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional encaminharão a relação dos colegiados que presidam, coordenem ou de que participem à Casa Civil da Presidência da República até 28/05/2019.

§ 1º - A relação referente às entidades vinculadas serão encaminhadas por meio do órgão ao qual se vinculam.

§ 2º - A relação conterá o nome dos colegiados e os atos normativos que os regem.

§ 3º - A relação de colegiados que o órgão ou a entidade da administração pública federal presida, coordene ou participe será divulgada no sítio eletrônico do órgão ou da entidade até 30/08/2019.

§ 4º - A relação de que trata o § 3º será atualizada mensalmente.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica a colegiados cujos membros sejam agentes públicos do mesmo órgão ou entidade.


  • Revogação das normas sobre os colegiados extintos
Art. 9º

- Até 01/08/2019, serão publicados os atos, ou, conforme o caso, encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República as propostas de revogação expressa das normas referentes aos colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto.


  • Cláusula de revogação
Art. 10

- Fica revogado o Decreto 8.243, de 23/05/2014.


  • Vigência
Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/04/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni