(D. O. 17-04-2019)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 13.775, de 20/12/2018, DECRETA: [[Lei 13.775, de 20/12/2018, art. 3º, § 1º.]]
- Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/04/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Roberto de Oliveira Campos Neto