DECRETO 9.769, DE 16 DE ABRIL DE 2019

(D. O. 17-04-2019)

Administrativo. Comercial. Sociedade. Estabelece a competência para autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 13.775, de 20/12/2018, DECRETA: [[Lei 13.775, de 20/12/2018, art. 3º, § 1º.]]

Art. 1º

- Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/04/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Roberto de Oliveira Campos Neto